TJES - 5051021-19.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de FABIANO FERREIRA GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5051021-19.2024.8.08.0024 REQUERENTE: FABIANO FERREIRA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27, da Lei 12.153/2009).
Decido.
O artigo 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
A presente demanda se trata de Ação de Nulidade de Penalidade Administrativa com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Waldirene Maria dos Santos Ost Gomes em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo– DETRAN/ES, na qual a parte autora pugna pela nulidade do PSDD n° 2023-QB50H, que imputou em seu desfavor a conduta infracional de transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local em mais de 50% (cinquenta por cento), lavrado pelo DNIT, sob o argumento de que não foi devidamente notificado do processo de suspensão que ensejou a o bloqueio em sua CNH.
Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário analisar a preliminar apresentado pelo Requerido.
Constato que o Requerido apresentou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a pretensão autoral já foi devidamente solucionada na via administrativa, com a anulação do processo de suspensão nº 2023-QB50H, no exercício do poder de autotutela.
Dessa forma, sustenta a perda do objeto da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando a documentação acostada no ID 66375260, vislumbro que o Requerido cancelou administrativamente o processo de suspensão atacado, portanto, resta, assim, induvidosa a ausência de interesse processual, pois o objeto da lide foi integralmente satisfeito.
Nesta disposição de ideias, ACOLHO a preliminar apresentada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
30/05/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIANO FERREIRA GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIANO FERREIRA GOMES - CPF: *46.***.*23-60 (REQUERENTE)
-
08/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005341-25.2021.8.08.0021
Patricia Coelho Souza Athayde
Advogado: Yamato Ayub Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2021 18:42
Processo nº 0000957-42.2014.8.08.0024
Bianca Rocha de Almeida
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Alexandre Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2014 00:00
Processo nº 0003310-30.2019.8.08.0008
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Leonardo Furlanetto Otaviani
Advogado: Amarildo de Lacerda Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2019 00:00
Processo nº 5005982-04.2025.8.08.0011
Posto de Molas Cachoeiro LTDA - EPP
Gramobras Granitos e Marmores Brasileiro...
Advogado: Tania Mara Sechim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 16:27
Processo nº 5007143-82.2025.8.08.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Tereza Alberto Altoe
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 14:28