TJES - 0000957-42.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0000957-42.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA MARIA MARQUES DE ALMEIDA, BIANCA ROCHA DE ALMEIDA, LUANE MARQUES DE ALMEIDA MENDEL, SHEINA MARQUES DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial.
Nesse sentido, ressalta-se que eventual inversão do ônus da prova não se confunde com o custeio da prova pericial requerida, o qual se submete à regra geral prevista nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser arbitrados por este Juízo e pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ocorre que, em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais, o que inviabilizaria o regular processamento do feito.
Além disso, sabe-se que o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido ou revogar a gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade de comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, oportunizada à parte a comprovação da manutenção dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que a documentação juntada aos autos (ids nº 63898556) desconstitui a hipossuficiência de recursos e indica padrão de vida suficiente para arcar com as despesas processuais sem inviabilizar o próprio sustento, sobretudo se considerarmos que são múltiplas as partes que figuram no polo ativo da presente ação e a possibilidade de rateio das custas e despesas entre elas.
Por este motivo, revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência da presente.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, façam os autos conclusos para prosseguimento do feito e nomeação de perito para atuação nos autos, ficando a parte autora desde logo advertida quanto à necessidade de arcar com os honorários periciais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
30/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 14:28
Processo Inspecionado
-
05/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS em 26/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2024 12:47
Decorrido prazo de SHEINA MARQUES DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 14:29
Juntada de Informações
-
06/09/2024 14:28
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA MARQUES DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SHEINA MARQUES DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BIANCA ROCHA DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LUANE MARQUES DE ALMEIDA MENDEL em 27/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005115-61.2024.8.08.0038
Erik Juliano Zottele Pagung
Edp - Energias do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 12:57
Processo nº 5043567-52.2024.8.08.0035
Maria Adelaide Costalonga Monjardim
Alexandre Costalonga Monjardim
Advogado: Clarissa da Silva Souza Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 02:08
Processo nº 5005517-34.2021.8.08.0011
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Rodrigo Pereira Luiz
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2021 10:19
Processo nº 5001320-06.2025.8.08.0008
Eduarda Saldanha Victal
Mariana Roberta Souza e Silva
Advogado: Paula Sharon Luciano Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 21:31
Processo nº 5005341-25.2021.8.08.0021
Patricia Coelho Souza Athayde
Advogado: Yamato Ayub Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2021 18:42