TJES - 5005115-61.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ERIK JULIANO ZOTTELE PAGUNG em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5005115-61.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIK JULIANO ZOTTELE PAGUNG REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG - ES19210 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como carta/ofício/mandado) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar de incompetência do Juízo – Necessidade de prova pericial A presente demanda se baseia em pedido indenizatório, por suposta falha nos serviços de distribuição de energia (oscilações e quedas de energia), prestados pela parte requerida que, supostamente, teria provocado a queima do compressor do resfriador de leite da parte requerente, gerando despesas e transtornos.
Analisando tais alegações, vejo ser o caso de se reconhecer a incompetência absoluta deste juizado especial cível para o julgamento da demanda.
Isso porque, tenho como imprescindível a realização de prova técnica para a elucidação da causa, pois apenas um expert é capaz de promover uma análise técnica na instalação elétrica na unidade do autor e, consequentemente, aferir se a queima do compressor é oriunda de alguma irregularidade nas instalações internas do imóvel ou decorrente de falha na prestação dos serviços da demandada, não sendo possível chegar a essa conclusão com base apenas nas provas documentais juntadas aos autos.
Saliento que não há sequer laudo técnico juntado aos autos, não havendo meios, portanto, de se esclarecer as circunstâncias e as responsabilidades pelo ocorrido.
Como é sabido, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, segundo o disposto no Enunciado nº 54 do FONAJE, o que, como visto, não é caso dos autos, notadamente em virtude da necessidade de realização de prova técnica. 3.
Dispositivo.
Por todo o exposto, acolho a preliminar aduzida pela demandada e, por conseguinte, reconheço a incompetência deste Juizado Especial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485 do CPC combinado com o inciso II, do artigo 51, da Lei Federal n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 26 de maio de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA VITÓRIA, 769, EM FRENTE A VARA DO TRABALHO, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
30/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/04/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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