TJES - 5001320-06.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001320-06.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA SALDANHA VICTAL REQUERIDO: MARIANA ROBERTA SOUZA E SILVA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação de Condenação em Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Eduarda Saldanha Victal em face de Mariana Roberta Souza e Silva e Facebook Serviços Online do Brasil, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que entre os dias 08 de maio de 2025 aos dias 12 de maio de 2025, fora vítima de ofensas à sua honra, imagem e dignidade, cometidas pela primeira requerida (Mariana R.
Souza e Silva).
Aduz a autora que entre essas datas supraditas a primeira requerida produziu conteúdos sobre um “concurso de beleza” realizado neste município, por meio da rede social Instagram.
Sustenta, ainda, que a primeira requerida vem realizando postagens ofensivas contra a requerente, com conteúdo ofensivo à sua imagem e honra, por meio das redes sociais da segunda requerida (Facebook), conforme documentação em anexo.
Desta forma, pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência para determinar que a segunda requerida (Facebook) retire do ar todas as publicações ofensivas indicadas na documentação em anexo, bem como que a primeira requerida (Mariana) se abstenha de realizar novas publicações, comentários ou qualquer tipo de menção ao nome da parte autora nas redes sociais, e, também, que seja suspenso provisoriamente o seu uso (1ª requerida) das redes sociais.
No mérito, pugna a parte autora pela condenação da primeira requerida no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por Dano Moral. É o relatório, passo, doravante, à DECISÃO: Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A argumentação trazida pela requerente é relevante; devendo ser registrado, ainda, que a documentação colacionada aos autos evidenciam a veracidade dos fatos.
De outro lado, patente o perigo da demora na prestação jurisdicional, pois acarretará um provável dano à imagem da parte autora, considerando o grande alcance que a requerida possui em sua rede social.
Por fim, o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado não causará qualquer dano às partes requeridas (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, apenas para DETERMINAR que a primeira requerida, Mariana R.
Souza e Silva, se abstenha de realizar publicações, comentários ou qualquer tipo de menção ao nome da parte requerente, Eduarda Saldanha Victal, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Proceda o Cartório à designação de sessão de conciliação.
Com base no provimento de n.º 63/2021 deste E.
Tribunal de Justiça (TJ-ES), cite-se a primeira demandada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número fornecido pela autora na inicial - (508) 648-6790 -, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 https://TJES-jus-br.zoom.usj4398887108pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09.
Diligencie-se, com urgência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:29
Juntada de Carta Postal - Citação
-
28/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
26/05/2025 11:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/05/2025 11:58
Processo Inspecionado
-
21/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002080-07.2024.8.08.0002
Maria da Conceicao Vieira Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Izabela de Paula Trigo Ferraz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 09:05
Processo nº 5010555-82.2025.8.08.0012
Clovis Firmino Goncalves Filho
Clovis Firmino Goncalves
Advogado: Tifani Cristine de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 01:18
Processo nº 5005115-61.2024.8.08.0038
Erik Juliano Zottele Pagung
Edp - Energias do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 12:57
Processo nº 5043567-52.2024.8.08.0035
Maria Adelaide Costalonga Monjardim
Alexandre Costalonga Monjardim
Advogado: Clarissa da Silva Souza Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 02:08
Processo nº 5005517-34.2021.8.08.0011
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Rodrigo Pereira Luiz
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2021 10:19