TJES - 0003310-30.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO FURLANETTO OTAVIANI em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003310-30.2019.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO FURLANETTO OTAVIANI Advogado do(a) REU: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal movida em face de LEONARDO FURLANETTO OTAVIANI, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação de id 54318624.
Eis, o relatório.
Decido. É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 03/10/2025, às 14h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*22.***.*52-38?pwd=AScblM85n616hv5P3FWkLOw4poY6bY.1 / ID da reunião: 822 4475 2938 / Senha: 34811123 .
Expeça-se mandado de intimação do(a) acusado(a).
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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23/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:48
Proferida Decisão Saneadora
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23/04/2025 10:48
Processo Inspecionado
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22/04/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 14:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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08/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:18
Juntada de Petição de defesa prévia
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31/10/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 00:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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06/07/2024 14:50
Processo Inspecionado
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06/07/2024 14:50
Recebida a denúncia contra LEONARDO FURLANETTO OTAVIANI (REU)
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18/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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