TJES - 0000042-73.2025.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000042-73.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: TIAGO SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de TIAGO SOUZA SILVA, alegando que no dia 15 de março de 2025, por volta das 21h20min, na Rua Letícia Jorge Monteiro, centro, em Alegre/ES, o denunciado foi flagrado transportando 10 (dez) buchas de maconha destinadas à venda e, posteriormente, em diligência à sua residência, foram apreendidos mais entorpecentes, balança de precisão, papel filme e 02 (duas) munições calibre .32 S&W, configurando os crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa prévia encartada aos autos.
Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram inquiridas SGT/PM Larissa Pires Battizaco Cantílio, CB/PMES Aliston Furtado de Oliveira, PCES Juliana Ferri de Oliveira e PCES Kennedy Augusto Scárdua, bem como o informante Jordan Adrian Azevedo da Silva, e ao final interrogado o acusado, estando as partes satisfeitas com a prova produzida.
Em alegações finais, o IRMP pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, incluindo a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos.
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, alegando nulidade da busca domiciliar por ausência de registro audiovisual, insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e atipicidade da posse das munições. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES Da Nulidade da Busca Domiciliar Preliminarmente, a Defesa do acusado alega nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial e por ter sido executada com base em consentimento prestado pela companheira do réu em estado de vulnerabilidade emocional devido à gravidez.
Todavia, a tese não merece prosperar.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
No caso dos autos, o ingresso na residência do acusado foi precedido de consentimento válido e inequívoco prestado por sua companheira, conforme termo de autorização constante dos autos em fl. 21 de id. 65548248.
O consentimento foi livre, consciente e espontâneo, não havendo nos autos qualquer elemento que indique coação, violência ou vício de vontade.
Mesmo que fosse uma autorização verbal da companheira, ainda sim reforça a legalidade da operação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.
A alegação de que a companheira estava em estado de vulnerabilidade devido à gravidez não encontra amparo probatório, tratando-se de mera alegação genérica sem suporte fático.
Os depoimentos policiais são uníssonos ao afirmar que a autorização foi prestada de forma espontânea após esclarecimento do motivo da presença policial no local.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a busca domiciliar realizada com consentimento válido do morador dispensa autorização judicial prévia, desde que não haja vício de vontade demonstrado.
Nesse diapasão, é entendimento pátrio: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
AUTORIZAÇÃO POR PESSOA NÃO RESIDENTE NO IMÓVEL.
INGRESSO MOTIVADO POR FUNDADAS RAZÕES.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2.
Por importar violação de domicílio, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando o mais precisamente possível a casa a ser diligenciada, o nome do proprietário (ou morador), não sendo admissível o mandado genérico, sob pena de tornar inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual. 3.
O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua propriedade, ainda que na modalidade de guardar ou ter em depósito.
Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva.
Autorização por pessoa que chama a proprietária (usucapião) da chácara de sogra e é mãe da neta da acusada.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Neste caso, o contexto fático antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática delituosa, de modo que não há como acolher o pleito de nulidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais na residência dos recorrentes.
Ad argumentandum tantum, ainda que se desconsidere a autorização de entrada, dada por pessoa não residente no imóvel (hóspede), as demais circunstâncias que envolvem a ocorrência fornecem elementos sobejantes para permitir, em princípio, a providência tomada pelos agentes policiais. 5.
De qualquer forma, a moldura fática delineada no acórdão do TJPR não permite alcançar conclusão segura quanto à alegada irregularidade da busca realizada na residência dos recorrentes.
Para verificar se o ingresso dos agentes policiais no domicílio foi devidamente autorizado ou se a busca domiciliar foi precedida de averiguação quanto aos fatos narrados na denúncia anônima seria necessária ampla dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 6.
Recurso ordinário improvido. (STJ - R.HC nº 141.544 - PR (2021/0015947-4), Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento 15/06/2021) Logo, é entendimento consolidado do STJ que havendo a autorização de parente hospedado em domicílio particular, é legítima a entrada de policiais no local Portanto, rejeito a preliminar. 2.
Fundamentação Em breve síntese, narra a peça acusatória que no dia 15 de março de 2025, por volta das 21h20min, na Rua Letícia Jorge Monteiro, centro, em Alegre/ES, policiais militares realizavam patrulhamento tático quando abordaram o denunciado TIAGO SOUZA SILVA, ocasião em que foram encontradas no interior do veículo conduzido por ele 10 (dez) buchas de maconha embaladas em invólucros zip-lock, prontas para comercialização.
Indagado, o acusado confessou que haviam mais drogas em sua residência.
Em diligência até o imóvel, com autorização de sua companheira, os policiais localizaram na cozinha 02 tabletes grandes de maconha; 06 tabletes médios de maconha; 19 buchas tipo zip-lock da mesma substância; 01 balança de precisão; 01 rolo de papel filme usado para embalo de entorpecente; e 02 munições calibre .32 S&W.
Dispõe os dispositivos legais imputados na denúncia: Art. 33 da Lei 11.343/2006.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 12 da Lei 10.826/2003 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Tecidas tais considerações, passo ao mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada através de consistente arcabouço probatório, constituído pelo Boletim Unificado nº 57491649, pelos Autos de Apreensões, pelo Auto de Constatação de Substância Entorpecentes e, principalmente, pelo Laudo de Perícia Criminal nº 3338/2025, elaborado pelo Instituto de Laboratórios de Análises Forenses.
O referido laudo pericial, subscrito pelo Perito Oficial Criminal Francisco Manente Gomes, atestou de forma inequívoca a presença de tetrahidrocannabinol (THC) em todas as substâncias apreendidas, especificamente: ITEM 1 - 2 unidades de fragmentos vegetais com massa total de 1.002,5 gramas; ITEM 2 - 7 unidades de fragmentos vegetais com massa total de 175,8 gramas; ITEM 3 - 29 unidades de fragmentos vegetais com massa total de 250,1 gramas, perfazendo o total de 1.428,4 gramas de maconha (Cannabis sativa L.).
A perícia confirmou que o tetrahidrocannabinol (THC) se encontra relacionado na Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil (Lista F2) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores, demonstrando tratar-se de substância entorpecente de uso proibido.
Quanto às munições, a materialidade também restou comprovada pela apreensão de 02 (duas) munições calibre 32 S&W, conforme documentado nos autos de apreensão.
A autoria delitiva restou suficientemente comprovada através do conjunto probatório robusto e coeso produzido durante a instrução processual, destacando-se os depoimentos das testemunhas policiais e o interrogatório do próprio acusado.
A testemunha SGT/PM Larissa Pires Battizaco Cantílio relatou de forma detalhada e harmônica que durante patrulhamento tático motorizado no município de Alegre, receberam informação de que um veículo GOL de cor cinza, placa MRK-2837, de propriedade de Tiago Silva, conhecido pelas guarnições por ter participação ativa no tráfico de entorpecentes na cidade, estaria transportando uma quantidade de entorpecentes no intuito de distribuir e comercializar.
Narrou que foi intensificado o patrulhamento no centro da cidade, quando na Rua Letícia Jorge Monteiro foi visualizado o veículo com a película do vidro totalmente escura; que ao perceber a presença das guarnições mudou repentinamente de direção, tentando se desvencilhar da abordagem.
Após a abordagem, foram encontradas 10 buchas tipo zip-lock contendo substância análoga à maconha, embaladas e prontas para a comercialização; que Tiago assumiu a propriedade dos entorpecentes e informou que em sua residência tinha mais uma porção da droga.
Esclareceu ainda que uma fração da guarnição deslocou até a residência de Tiago e, chegando ao local, fez contato com sua esposa, Srª Miriam Fortunato Amaral, que os recebeu na porta da residência, momento em que a testemunha visualizou um pedaço médio de material análogo à maconha dentro de um pote que estava no chão próximo à porta de entrada.
Informado o motivo da presença dos militares no local, Miriam permitiu a entrada dos militares, conforme autorização de entrada em residência constante dos autos.
Durante as buscas na cozinha, foram encontrados 02 baldes plásticos de cor branca em cima do armário, contendo em seus interiores: 02 tabletes grandes de material análogo à maconha; 06 tabletes médios de material análogo à maconha; 19 buchas tipo zip-lock de material análogo à maconha, embaladas e prontas para a comercialização, idênticas às que foram encontradas no interior do veículo; além de 01 balança de precisão, 01 rolo de papel filme usado para endola de entorpecentes e 02 munições cal. 32 S&W.
A testemunha ainda informou que o denunciado já era conhecido por comandar o tráfico na Vila Alta, distribuindo drogas para outras bocas menores, fazendo parte de um grupo de traficantes que guardava as drogas em casa.
O depoimento do CB/PMES Aliston Furtado de Oliveira foi confirmando que já conhecia o acusado por seu envolvimento anterior no tráfico de drogas e que havia informações de moradores sobre movimento constante de pessoas em sua residência para compra de entorpecentes.
Relatou que recebeu denúncia de colaborador informando que o acusado estaria usando um veículo GOL para traficar e que, durante patrulhamento, localizou o veículo e realizou a abordagem, encontrando dez buchas de maconha embaladas e prontas para venda.
Confirmou que após a abordagem, uma equipe prosseguiu até a residência onde a esposa autorizou a entrada dos policiais, ocasião em que encontraram mais drogas na cozinha, no armário da casa, sendo dois tabletes grandes de maconha, seis médios e dezenove buchas prontas, além de balança de precisão e papel filme usado para embalar as drogas, bem como munições calibre 32.
Os depoimentos das testemunhas policiais apresentam-se harmônicos, coerentes e detalhados, não evidenciando qualquer contradição relevante.
Tratam-se de servidores públicos no exercício regular de suas funções, cujos testemunhos gozam de presunção de veracidade, somente ilidível por prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos.
Em juízo, o réu negou a propriedade das drogas, alegando que não poderia revelar o nome do verdadeiro proprietário por temer por sua vida e de sua família.
Contudo, tal versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, mostrando-se inverossímil diante das circunstâncias fáticas apuradas.
O informante Jordan Adrian Azevedo da Silva, que acompanhava o réu no momento da abordagem, declarou não ter visto a apreensão das drogas no veículo, pois os policiais o colocaram de costas, e que não ouviu conversa entre a polícia e Tiago sobre ter mais drogas em casa.
Todavia, o depoimento do informante não tem o condão de afastar a robusta prova acusatória, especialmente considerando que o próprio informante admitiu não ter presenciado toda a diligência.
Restou cabalmente demonstrada a prática da conduta típica de "ter em depósito" e "transportar" substância entorpecente sem autorização legal.
A posse de 1.428,4 gramas de maconha, fracionada em múltiplas porções e acompanhada de petrechos para comercialização (balança e papel filme), evidencia o propósito mercantil, configurando o delito de tráfico de drogas.
O dolo também restou comprovado, uma vez que o acusado tinha plena consciência da natureza ilícita da substância, tanto que inicialmente confessou aos policiais a existência de mais drogas em sua residência.
Das teses defensivas Da alegada insuficiência probatória: A defesa sustenta insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
A tese não prospera.
O conjunto probatório produzido nos autos é robusto e suficiente para a condenação, não restando qualquer dúvida razoável sobre a autoria e materialidade delitivas.
Os depoimentos policiais são harmônicos e detalhados, corroborados pela perícia técnica e pelos elementos materiais apreendidos.
A quantidade expressiva de entorpecente (1.428,4 gramas), o fracionamento em porções prontas para venda, a presença de balança de precisão e papel filme para embalagem, aliados ao conhecimento prévio dos policiais sobre o envolvimento do acusado no tráfico de drogas, constituem elementos mais do que suficientes para caracterizar o propósito mercantil da posse.
Da alegada desclassificação para porte para uso pessoal: Subsidiariamente, a defesa postula a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para consumo pessoal).
A pretensão é manifestamente improcedente.
A quantidade apreendida (aproximadamente 1,4 kg de maconha), por si só, afasta qualquer possibilidade de caracterização de porte para uso pessoal.
Ademais, os elementos apreendidos (balança de precisão, papel filme, fracionamento em múltiplas porções) evidenciam inequivocamente o propósito mercantil da posse, sendo incompatíveis com mero uso pessoal.
Da alegada atipicidade da posse das munições: A defesa alega atipicidade da conduta relativa às munições por estarem em estado "picotado" ou inoperantes.
A alegação não encontra respaldo nos autos.
As munições foram apreendidas juntamente com as drogas na residência do acusado, não havendo qualquer laudo técnico que comprove sua inoperância.
O tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/2003 não exige que as munições estejam em perfeito estado de funcionamento, bastando a posse irregular para a configuração do delito.
Inclusive, a Quinta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o artigo em questão busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo a sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão.
Basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato de arma não descaracteriza a natureza criminosa da conduta.
Art. 33, § 4º da Lei nº11.343/2006 – Tráfico privilegiado Como é cediço, o referido dispositivo legal criou a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 2/3, relativa ao crime de tráfico, estabelecendo alguns requisitos de natureza subjetiva.
Apenas o réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização voltada à prática de delitos pode se beneficiar da redução.
Confrontando os fatos ocorridos com o histórico criminal do acusado, por intermédio de Certidão de Antecedentes em fl. 53 (id. 65200313), o acusado respondeu a outra ação penal por tráfico de drogas, o qual foi beneficiado pelo tráfico privilegiado (nº 0001671-29.2018.8.08.0002).
Nesse sentido, se revela incabível a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33 da lei nº 11.340/2006, ao passo que o acusado não preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no teor do referido artigo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta em direito permitido, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo Ministério Público CONDENANDO acusado TIAGO SOUZA SILVA, como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003 DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no artigo 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: Art. 33, “Caput” da Lei nº 11.343/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são maculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de tráfico de drogas; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes, aplico a agravante da reincidência em 06 (seis) meses, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª FASE: Ausentes causas de diminuição da pena e aumento, mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes, aplico a agravante da reincidência em 50 (cinquenta) dias-multa, fixando a pena em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 3ª FASE: Ausentes causas de diminuição e aumento da pena, motivo pelo qual fixo-a em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Art. 12 da Lei 10.826/2003 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são maculados; A personalidade e a conduta social não restaram comprovadas por meio dos elementos acostados nos autos; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em prejuízo do réu; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do acusado; A vítima é a sociedade; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e multa. 2ª FASE: Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea da propriedade das munições perante a Autoridade Policial. 3ª FASE: Ausentes causa de aumento e/ou diminuição da pena, fixo-a em 01 (um) ano de detenção e multa.
DA PENA DE MULTA 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea da propriedade das munições perante a Autoridade Policial. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena de multa, de modo que fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Assim, fica o acusado sentenciado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
Fixo o dia multa na razão de 1/30 sobre o salário-mínimo vigente.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da pena será o FECHADO.
Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, no entanto suspensa sua exigibilidade, haja vista a presumível hipossuficiência do acusado.
Nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, condeno ao acusado o pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Como efeito automático da condenação, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, e artigo 63, § 1°, da Lei nº 11.343/06, decreto, em favor da União, destinado ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, o perdimento dos valores e bens apreendidos, vez que proveniente da mercancia ilegal de entorpecentes.
Publicada com a inserção no PJE.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a observância das formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se.
Publique-se; Registre-se e Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Alegre/ES, 11 de julho de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
16/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:03
Juntada de Mandado
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16/07/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 22:29
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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04/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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09/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:00, Alegre - 2ª Vara.
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09/06/2025 14:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000042-73.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: TIAGO SOUZA SILVA DESPACHO 1.
Analisarei o pedido formulado pela defesa do acusado, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. 2.
Intimem-se. 3.
Diligencie-se.
ALEGRE/ES, 27 de maio de 2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, Alegre - 2ª Vara.
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12/05/2025 13:09
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/05/2025 16:40
Recebida a denúncia contra TIAGO SOUZA SILVA - CPF: *80.***.*01-08 (FLAGRANTEADO)
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07/05/2025 12:09
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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