TJES - 5002783-24.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 05:11
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002783-24.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., MARCOS ANTONIO FARIAS MARCAO AUTO SERVICO - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE DE LIMA NASCIMENTO - ES24971 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial Ambos os requeridos suscitaram preliminar de incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de realização de perícia mecânica.
Contudo, entendo que a presente preliminar não merece acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.3 Mérito Inexistentes outras questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, há de ressaltar que a relação estabelecida as partes que firmam entre si contrato para proteção veicular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que segurado e seguradora – bem como a oficina mecânica que realiza o conserto do automóvel, se enquadram nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), respectivamente.
Desse modo, eventual sinistro importará no ressarcimento dos danos pela seguradora, no limite constante em apólice e mediante o pagamento da franquia, por meio da correta prestação de serviço de conserto por uma oficina mecânica indicada.
In casu, observo que após sofrer um acidente em outubro de 2023 (ID 45922987) e acionar o seguro (primeiro requerido), o carro do autor permaneceu 6 (seis) meses na oficina mecânica indicada pela seguradora (segundo requerido).
Além disso, após a entrega do veículo, ocorreram sucessivos problemas com o automóvel, tendo o requerente que arcar com o gasto do conserto de todos eles, razão pela qual busca o ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes do evento danoso.
Pois bem.
Considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, caberia a parte requerida desconstituir as alegações autorais.
Contudo, compulsando os autos, observo que a parte demandada não foi capaz de se desincumbir de seu ônus, porquanto sequer acostou aos autos documentos comprovando o cumprimento de suas obrigações contratuais para com o autor.
Explico.
O autor acostou aos autos todas as notas fiscais dos gastos que teve com conserto do veículo após a saída da oficina, tendo inclusive a oficina credenciada (2ª requerida) cobrado do consumidor valores adicionais pelo conserto das avarias vislumbradas apenas 2 (dois) dias após a entrega do veículo pela oficina.
Além disso, também fora verificado o uso de peças paralelas no conserto do carro (45922993), ou seja, não originais, o que gerou danos ao veículo e, via de consequência, mais custos ao requerente.
A parte requerida, por sua vez, apesar de alegar que utilizou peças originais, não acostou aos autos qualquer documento que pudesse lhe resguardar da responsabilidade civil.
Isto posto, sem mais delongas, após extensa análise dos documentos e argumentos constantes deste caderno processual, verifico assistir em parte a pretensão da parte autora.
Se um carro permanece 6 (seis) meses na oficina em decorrência de um sinistro e após apenas 2 (dois) dias de entregue do conserto volta a apresentar problemas, resta evidente a falha no serviço original prestado.
A apólice de seguro contratada pelo requerente (ID 45922989) lhe garante e assegura o devido reparo de seu automóvel quando da existência de um sinistro até um limite de valor previsto em contrato, de modo que, tendo o sinistro causado avarias em peças do carro que vieram a apresentar problemas após a entrega do veículo, a responsabilidade pela recuperação é do fornecedor de serviços de seguro.
Portanto, no que toca aos danos materiais, deve a primeira requerida responsabilizar-se pelos reparos necessários no carro do autor após a entrega do veículo, visto que existente o nexo causal entre eles e o fato gerador (sinistro e/ou colocação de peças paralelas pela oficina parceira).
Há de se considerar, ainda, a demora excessiva na reparação do veículo – seis meses após a comunicação do sinistro – o que, a meu ver, configura igualmente a falha na prestação dos serviços ofertados pela segunda requerida e corrobora ao nexo causal entre conduta e dano, qual seja, os danos causados ao veículo foram provenientes do sinistro e/ou da demora na entrega do veículo, já que, tendo o automóvel ficado tanto tempo em uma oficina, por decorrência lógica precisará de manutenção, a ser custeada pela fornecedora do seguro, responsável pela demora.
Nessa toada, a requerida também não se desincumbiu do ônus de comprovar motivo plausível para dilação do prazo ou, ainda, assistência ao autor neste longo período.
Assim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços ou do fornecedor de produtos seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre que, no presente caso, que a queixa autoral se escuda, para além da demora, na inexistência de assistência material posterior à entrega do veículo, inclusive na conduta irregular de utilizar peças paralelas e não originais, verifico presente o dano moral.
Os fatos narrados, que não foram desconstituídos pela defesa, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Quanto à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente, razão pela qual me escoro na jurisprudência das Colendas Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, que assim preconizam: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTESS.
JUROS DE MORA MANTIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] No mérito em si, o que se percebe dos autos é que o veículo da primeira autora foi entregue na oficina em 28/02/2023 e foi devolvido reparado apenas em 01/06/2023, ou seja, permaneceu para conserto por mais de três meses e o veículo da segunda autora deu entrada na oficina em 18/04/2023, acordando as partes em audiência a devolução do veículo, em até 15 dias úteis a contar da audiência realizada (03/10/2023), ou seja, permaneceu para conserto por mais de cinco meses.
Dessa forma, a excessiva demora no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço e, ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças ou a não reposição tempestiva delas, trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar. [...] Assim, restaram demonstrados nos autos os transtornos das Autoras em razão da demora injustificada e da desídia na prestação dos serviços das Requeridas.
A hipótese dos autos ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, a excessiva demora no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço a ensejar a reparação civil, ainda que tenha sido necessário aguardar a vinda de peças, questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar.
Desta feita, o valor da indenização arbitrada, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, se mostra condizente com a gravidade da conduta da recorrente [...] (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5002765-36.2023.8.08.0006.
Relator: Dr.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 02/Feb/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
DEMORA EXCESSIVA NA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5003137-63.2021.8.08.0035.
Relator: Dr.
GISELLE ONIGKEIT. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 14/Dec/2022) EMENTA: [...] ENVIO DO VEÍCULO À OFICINA CREDENCIADA PELA SEGURADORA.
DEMORA NO CONSERTO.
DECURSO DE MAIS DE NOVENTA DIAS PARA REPARO DO AUTOMÓVEL DESDE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA.
REQUERIDA NÃO PERMITIU O ELASTECIMENTO DO PRAZO DE USO DO CARRO RESERVA (10 DIAS).
DEMORA EXAGERADA.
PRIVAÇÃO NO USO DO AUTOMÓVEL.
BEM DE GRANDE UTILIDADE COTIDIANA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO, PORÉM, CONCEDIDO EM PATAMAR EXACERBADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. [...] (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 0019296-60.2016.8.08.0030.
Relatora: Dra.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 27/11/2017).
Nisso empenhado, considerando que no presente caso, para além da demora na entrega do veículo, verificou-se conduta reprovável dos requeridos, no sentido de não assistir o autor materialmente e utilizar peças pararelas, entendo justa a fixação de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a primeira requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 7.345,00 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
DECLARAR inexistente qualquer débito entre o requerente e a segunda requerida e CONFIRMAR a liminar de ID 47661158 CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor, SOLIDARIAMENTE, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 24 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 160, ANDAR 2 SALA 201, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 Nome: MARCOS ANTONIO FARIAS MARCAO AUTO SERVICO - EPP Endereço: AV.
GUANABARA, 935, BETANIA, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
29/05/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido de JAIR NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*68-34 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/02/2025 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 11:30
Expedição de carta postal - citação.
-
29/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
01/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
01/10/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/09/2024 10:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/08/2024 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:05
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2024 11:05
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 08:22
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2024 08:22
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a JAIR NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*68-34 (REQUERENTE)
-
03/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:10
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/07/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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