TJES - 5041708-68.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5041708-68.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOVANE DOS SANTOS DAMACENO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: MARIA JOSE ARAUJO MIRANDA DE AGUIAR Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Intimação do embargado GEOVANE DOS SANTOS DAMACENO para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 69973924.
VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:40
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS DAMACENO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5041708-68.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOVANE DOS SANTOS DAMACENO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: MARIA JOSE ARAUJO MIRANDA DE AGUIAR SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, no qual houve pedido de desistência do feito pela parte Impetrante (ID 65026589), após a prolação de sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito da desistência de ação judicial, o Código de Processo Civil de 2015 preleciona que, via de regra, a desistência pode ser manifestada, a qualquer tempo, até a sentença da demanda.
Vejamos: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” No entanto, sabe-se que, em se tratando se Mandado de Segurança, essa regra é flexibilizada e o pedido de desistência pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive após a sentença, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
Ademais, em sede de ação mandamental, também é prescindível a anuência da parte contrária para a homologação do pedido de desistência, que é direito potestativo da parte impetrante.
In casu, não havendo o trânsito em julgado da ação e sendo desnecessária a concordância da parte impetrada, não vejo óbice à homologação do pedido de desistência formulado.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 65026589) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
CONDENO a parte Impetrante ao pagamento de custas processuais, mas SUSPENDO a exigibilidade desse pagamento, haja vista Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/15).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 30 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:32
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de desistência da ação
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20/12/2024 12:01
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS DAMACENO em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:45
Denegada a Segurança a GEOVANE DOS SANTOS DAMACENO - CPF: *16.***.*00-87 (IMPETRANTE)
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06/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2024 23:59.
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12/05/2024 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO MIRANDA DE AGUIAR em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:07
Expedição de Mandado - intimação.
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11/12/2023 15:25
Não Concedida a Medida Liminar a GEOVANE DOS SANTOS DAMACENO - CPF: *16.***.*00-87 (IMPETRANTE).
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11/12/2023 08:15
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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