TJES - 5009542-74.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009542-74.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA AFONSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos, em que alega a parte autora que realizou pedido administrativo com a finalidade de ver reconhecido seu direito à gratificação de assiduidade; que o direito foi reconhecido na esfera administrativa, porém só foi concedido no mês de setembro de 2024; que referido direito deveria ter sido concedido desde março de 2020, porém a municipalidade não o fez tempestivamente.
Em contestação (ID 62984372), o ente requerido argumentou que a documentação juntada aos autos não possui condão de legitimar a cobrança, na medida em que o direito reconhecido em sentença não alcança o período requerido na presente ação de cobrança.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, acerca das alegações ventiladas pela parte autora, bem como das provas produzidas, verifica-se que a mesma tem direito ao ressarcimento pelas diferenças salariais vencidas entre 01/03/2020 a 31/08/2024, posto que a verba só foi incorporada em setembro de 2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o ente requerido a pagar as diferenças salariais vencidas entre 01/03/2020 a 31/08/2024, que perfazem o montante de R$ 18.649,18 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado monetariamente pelo índice de taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 113/2021.
Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:02
Julgado procedente o pedido de MARIA AUXILIADORA AFONSO - CPF: *87.***.*39-87 (REQUERENTE).
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03/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA AFONSO REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) MM.
Juiz/(a) do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus-ES, fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA(S) supramencionado(as), intimado(as) para apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam também intimada(s) a informarem, no mesmo prazo, se têm interesse na produção de outras provas, bem como na realização de audiência de instrução de julgamento.
SÃO MATEUS, 06/02/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
13/02/2025 15:39
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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