TJES - 0015153-51.2013.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:58
Decorrido prazo de MARCO BONAZZI EMERIQUE em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:58
Decorrido prazo de NEULZA EMERICKE VITORIO em 23/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0015153-51.2013.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NEULZA EMERICKE VITORIO, MARCO BONAZZI EMERIQUE REQUERIDO: NIOVAL JOSE EMERIQUE Advogados do(a) REQUERENTE: SANDRO DE SOUZA - ES17023, SERGIO TRISTAO CORTELETTI - ES25090 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878 D E C I S Ã O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCO BONAZZI EMERIQUE contra a sentença proferida sob o ID nº 42267317, sob o argumento de omissão, uma vez que o juízo deixou de analisar provas referentes à posse do imóvel objeto do inventário.
O embargante sustenta que, em 2013, houve apenas uma correção no nome do falecido no cadastro imobiliário da Prefeitura de Vitória, e não uma alteração de titularidade, como indevidamente afirmado na sentença.
A terceira interessada NEULZA EMERICKE VITORIO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos no id n. 48985278, argumentando que o recurso é meramente protelatório e não aponta omissão, obscuridade ou contradição na sentença recorrida.
Sustenta que a decisão atacada foi proferida de forma correta e justa, e que os embargos têm apenas o objetivo de postergar o cumprimento da decisão.
Por fim, requereu a rejeição do embargos e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o relatório.
Decido. É cediço que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, fixa que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material”.
Ocorre que não verifico, na sentença proferida, qualquer obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devesse haver pronunciamento, além de erro material.
Ressalte-se que a mera menção, no corpo da decisão, de que a posse do imóvel teria se iniciado em 2013 ou 1981 não invalida o raciocínio adotado, tampouco altera sua fundamentação.
Isso porque, eventuais controvérsias relativas à posse ou à propriedade do bem, devem ser apreciadas exclusivamente no juízo cível, e não no juízo do inventário.
Havendo litígio entre as partes quanto ao bem é necessária sua exclusão do processo de inventário, a fim de que seja objeto de futura sobrepartilha, conforme dispõe expressamente o artigo 612 c/c artigo 669 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO, porém NÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração id n. 42809463, razão pela qual, mantenho a sentença id n. 42267317, conforme lançada.
No mais, INDEFIRO o pedido formulado no id n. 48985278, no tocante à condenação do embargante ao pagamento de multa na forma prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do NCPC, pois não reconheço caráter protelatório dos embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente a sentença id n. 42267317.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de maio de 2025. .
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 04:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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20/06/2024 23:45
Decorrido prazo de NEULZA EMERICKE VITORIO em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARCO BONAZZI EMERIQUE (REQUERENTE).
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26/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:36
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA ANDRADE em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 23:32
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 23:12
Decorrido prazo de SERGIO TRISTAO CORTELETTI em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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