TJES - 5015823-87.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:28
Decorrido prazo de TULO ALEXANDER GOMES MACHADO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:28
Decorrido prazo de KAREN GOMES MACHADO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:28
Decorrido prazo de CAMILA GOMES MACHADO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:28
Decorrido prazo de THOMAS ALEXANDRE GOMES MACHADO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:28
Decorrido prazo de JANE SOUZA GOMES VITORACI em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5015823-87.2021.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JANE SOUZA GOMES VITORACI, THOMAS ALEXANDRE GOMES MACHADO, CAMILA GOMES MACHADO, KAREN GOMES MACHADO, TULO ALEXANDER GOMES MACHADO SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por JANE SOUZA GOMES MACHADO, THOMAS ALEXANDRE GOMES MACHADO, CAMILA GOMES MACHADO, KAREN GOMES MACHADO SARDAN e TULO ALEXANDER GOMES MACHADO para levantamento de valores de titularidade do extinto ALEXANDRE ROCHA MACHADO.
Certidão de óbito no ID. 9945146. É, no essencial, o relatório.
Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando THOMAS ALEXANDRE GOMES MACHADO - CPF: *59.***.*81-77, CAMILA GOMES MACHADO - CPF: *59.***.*52-50, KAREN GOMES MACHADO SARDAN - CPF: *36.***.*48-64 e TULO ALEXANDER GOMES MACHADO - CPF: *20.***.*46-60, cada um desses na proporção de 12,5% (doze vírgula cinco por cento), e JANE SOUZA GOMES MACHADO - CPF: *42.***.*49-96, essa na proporção de 50% (cinquenta por cento), a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores depositados na conta judicial n.º 12177950, agência 0271, junto ao BANCO BANESTES (ID. 47372217), pendentes de recebimento, com seus acréscimos porventura existentes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
27/05/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 09:43
Julgado procedente o pedido de CAMILA GOMES MACHADO - CPF: *59.***.*52-50 (REQUERENTE), JANE SOUZA GOMES VITORACI - CPF: *42.***.*49-96 (REQUERENTE), KAREN GOMES MACHADO - CPF: *36.***.*48-64 (REQUERENTE), TULO ALEXANDER GOMES MACHADO - CPF: 120.558.467-6
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26/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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17/05/2025 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:27
Decorrido prazo de RONALDO ADAMI LOUREIRO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:27
Juntada de Ofício
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04/09/2023 14:05
Juntada de Ofício
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23/08/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 15:30
Desentranhado o documento
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23/08/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:41
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação MPES 24-06-2022
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23/06/2022 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2021 16:42
Decisão proferida
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25/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
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25/10/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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