TJES - 5000963-76.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000963-76.2025.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL RIBEIRO DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogado do(a) EMBARGANTE: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO/MANDADO MANOEL RIBEIRO DIAS opôs os presentes embargos em desfavor de NATER COOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA, qualificados na exordial, a fim de impugnar a ação de execução nº 5000642-41.2025.8.08.0056.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da negativação de seu nome.
A inicial de ID 69562487 foi instruída com os documentos de ID 69563715/69574043.
O benefício da gratuidade de Justiça foi indeferido ao embargante no ID 71272863.
Custas iniciais recolhidas ID 71536292.
Decido.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal.
O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação.
Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente.
A concessão de medida liminar requer a presença de dois requisitos, que, uma vez presentes, impõem ao Magistrado o deferimento da medida de urgência pleiteada, sob pena de perecimento do direito invocado na tutela judicial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, pleiteia a parte embargante a retirada de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que a embargada possuía a obrigação de retirada do café.
Contudo, apesar das alegações trazidas na exordial, inexiste comprovação acerca da negativação do nome do embargante, razão pela qual não vislumbro a urgência pleiteada.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência na forma requerida.
II – Do recebimento dos embargos Recebo os presentes embargos à execução, sem a suspensão do curso da execução, pois ausentes os requisitos autorizativos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo o oferecimento de impugnação no prazo supra, intime-se a parte embargante, através de seu procurador, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052617191518000000061756848 Procuracao Manoel dias Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052617191540900000061757871 auto de arresto anexado processo Documento de comprovação 25052617191568900000061766142 documento manoel Documento de Identificação 25052617191583500000061757868 Debito do Embargante quitado com a Embar Documento de comprovação 25052617191634500000061757859 DOC. 04 - CONTRATO - MANOEL-RIBEIRO-DIAS-SAFRA-FUTURA Documento de comprovação 25052617191668800000061757865 DOC. 05 - LAUDO - MANOEL_RIBEIRO_DIAS_19-03-2025_20-05-39 Documento de comprovação 25052617191695800000061757861 Declaracao Ata notarial Marcos Documento de comprovação 25052617191745700000061757870 print CAPTACAO DE CAFE NATER Documento de comprovação 25052617191773600000061757875 print ENZO Documento de comprovação 25052617191799500000061757888 print ENZO1 Documento de comprovação 25052617191821100000061757881 print ENZO2 Documento de comprovação 25052617191839200000061757878 Audio Filho MANOEL para MARCOS Maquina de cafe 04 de junho 2024 (3) Documento de comprovação 25052617191855200000061767310 Audio MARCOS Maquina de cafe 04 de junho 2024 (2) Documento de comprovação 25052617191868300000061767313 Audio Weliton para Manoel 11 de setembro 2024 (2) Documento de comprovação 25052617191887000000061767326 Audio Manoel para Weliton 11 de setembro 2024 (2) Documento de comprovação 25052617191909600000061767328 Audio Weliton para Manoel dia 11 de setembro 2024 (1) Documento de comprovação 25052617191938700000061767337 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052617314164900000061769091 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052617331985700000061769104 Petição (outras) Petição (outras) 25052713202922400000061814813 Declaracao pobreza Documento de comprovação 25052713202944600000061814819 Despacho Despacho 25052901373100900000061830499 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25052917183568000000062033434 EXTRATO BANCARIO MANOEL - APOSENTADORIA INSS Documento de comprovação 25052917183621600000062033441 Decisão Decisão 25062315064722000000063287410 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062315064722000000063287410 Petição (outras) Petição (outras) 25062507025603100000063519338 Comprovante pagamento custas Documento de comprovação 25062507025624300000063519339 guia custas Documento de comprovação 25062507025644800000063519345 Petição (outras) Petição (outras) 25062507083342100000063541361 Comprovante pagamento custas Documento de comprovação 25062507083363200000063541362 guia custas Documento de comprovação 25062507083380100000063541363 Nome: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Endereço: AV.
FRANCISCO SCHWARTZ, 88, (27)3263-4762 / (27)3263-4750, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
16/07/2025 21:28
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 21:28
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar a MANOEL RIBEIRO DIAS - CPF: *05.***.*58-04 (EMBARGANTE).
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02/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000963-76.2025.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL RIBEIRO DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogado do(a) EMBARGANTE: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO MANOEL RIBEIRO DIAS opôs os presentes embargos em desfavor de NATER COOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA, qualificados na exordial, impugnando os termos da ação de execução nº 5000642-41.2025.8.08.0056.
Afirma a parte embargante, contudo, que é hipossuficiente economicamente, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita.
DECIDO.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos financeiros, face a ausência de comprovação acerca de sua renda.
Isso porque, segundo confirmado pelo próprio demandante, o benefício previdenciário demonstrado no ID 69870373 não consiste na única renda percebida pelo embargante, visto laborar como produtor rural.
Todavia, apesar de se qualificar como lavrador e possuir meios suficientes para demonstrar a alegada precariedade de recursos financeiros, como, por exemplo, através das três últimas declarações de imposto de renda ou efetiva comprovação de sua isenção, o embargante não o fez.
Convém ressaltar, ainda, que o embargante se fez representar por advogado particular, o que também constitui forte indício de que possui plenas condições para arcar com as custas do processo.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte demandante faz jus ao mencionado benefício, indefiro o benefício da gratuidade de Justiça ao embargante.
Intime-se a parte embargante, através de seu procurador, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/06/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL RIBEIRO DIAS - CPF: *05.***.*58-04 (EMBARGANTE).
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23/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DIAS em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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29/05/2025 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000963-76.2025.8.08.0056 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL RIBEIRO DIAS Advogado do(a) EMBARGANTE: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o recolhimento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Santa Maria de Jetibá/ES, 26 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
26/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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