TJES - 0000606-33.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ELISEU DEMUNER FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JUZA DEMUNER em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000606-33.2019.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ELISEU DEMUNER FILHO INTERESSADO: JUZA DEMUNER Advogado do(a) INTERESSADO: RUAN PRATA ALVES DOS SANTOS - ES23761 Advogado do(a) INTERESSADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução em que houve determinação de retorno dos autos a este juízo em razão de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que anulou a sentença proferida por este juízo em virtude de cerceamento de defesa.
Considerando a decisão do Tribunal, que determinou a reabertura da fase instrutória e a intimação das partes para manifestação quanto à produção de provas, além da necessidade de regularização da representação processual do embargante Eliseu Demuner Filho.
Decido.
I - Regularização da representação processual Verifica-se nos autos que houve renúncia do mandato pelos patronos de Eliseu Demuner Filho, conforme comprovado pelas informações constantes das fls. 104/112.
Diante disso, intime-se pessoalmente o embargante Eliseu Demuner Filho para que constitua novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II - Produção de provas A reabertura da fase instrutória é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme determinado pelo Tribunal.
Assim, determino: Intime-se o embargante e o embargado para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem expressamente se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a relevância de cada uma para o deslinde da lide.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas.
III - Gratuidade de Justiça Consta nos autos a controvérsia sobre a hipossuficiência econômica de Eliseu Demuner Filho e a necessidade de comprovação para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, determino: Caso já tenha constituído novo patrono, intime-se Eliseu Demuner Filho para que comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Após a manifestação, abra-se vista ao embargado para que se manifeste sobre o pedido em igual prazo IV - Providências finais Decorridos os prazos acima e realizadas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, caso pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 14 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
30/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/02/2025 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
24/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de despacho
-
05/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
05/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:13
Decorrido prazo de JUZA DEMUNER em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ELISEU DEMUNER FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:18
Julgado procedente o pedido de ELISEU DEMUNER FILHO - CPF: *21.***.*93-28 (INTERESSADO) e JUZA DEMUNER (INTERESSADO).
-
17/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:09
Apensado ao processo 0000178-51.2019.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021040-70.2019.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Regiane Fantinato e Silva
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2019 00:00
Processo nº 0000406-43.2025.8.08.0035
A Sociedade
Valter Caldeira dos Santos
Advogado: Barbara Bastos Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 00:00
Processo nº 5000029-45.2023.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alisson Paulinelly da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2023 11:47
Processo nº 5003991-92.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luana de Sousa Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2022 17:51
Processo nº 5018709-20.2025.8.08.0035
Welliton Esterquino Cerqueira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 15:31