TJES - 5008933-02.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CRISTINEY COSTA MORAES em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone: (27) 32465607 PROCESSO Nº 5008933-02.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINEY COSTA MORAES REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por CRISTINEY COSTA MORAES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, pela qual postula, em síntese, anulação de cláusulas contratuais e restituição antecipada de valores pagos ao grupo de consórcio.
A requerida apresentou contestação (id 48045370), sob a qual a parte autora se manifestou em réplica (id 48065277).
Audiência realizada, tendo as partes permanecido inconciliadas (id 48126137).
O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp 1904219/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/04/2022). É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, destaco aos litigantes de que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o Juízo obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. (STJ - AgRg no REsp: 1941895 SC 2021/0163878-3, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) II.I – PRELIMINARES Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciar a questão, vez que no âmbito dos Juizados Especiais, a sentença de primeiro grau não condena em custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.0099/95, sendo a questão, ser for o caso, discutida em sede de recurso inonimado.
Rejeito a arguição.
Além disso, rejeito a preliminar de incompetência pelo valor da causa, eis que a pretensão econômica do autor não é a discussão do valor integral do consórcio e sim restituição de valores parciais pagos pelo autor, os quais alcançam a monta de pouco mais de sete mil reais, sendo esta a pretensão econômica do autor.
Rejeito a preliminar.
A requerida sustenta suposta ausência de interesse processual por inexistência de acionamento de mecanismos extrajudiciais de autocomposição, contudo merece ser rejeitada a arguição porque a tentativa extrajudicial de solução do conflito não é exigência imposta em nosso ordenamento jurídico para o acesso à Justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Por fim, a ré sustenta que o pedido de anulação contratual estaria fulminado pela decadência, com base no artigo 178, II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por dolo.
Contudo, a pretensão deduzida pelo autor não se limita à anulação integral do contrato, mas também abrange a revisão de cláusulas consideradas abusivas.
Nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas contratuais que imponham desvantagens exageradas ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito.
Esta nulidade é absoluta e imprescritível, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, independentemente de pedido específico da parte.
Assim, ainda que se reconheça a decadência para eventual pedido de anulação integral do contrato, isso não impede a apreciação da abusividade das cláusulas contratuais.
Portanto, rejeita-se a preliminar de decadência.
Não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
II.II – MÉRITO Relata a parte autora que, em fevereiro de 2018, foi induzido a erro ao acreditar estar firmando contrato de financiamento para a liberação imediata de crédito.
No entanto, descobriu posteriormente tratar-se de contrato de consórcio, cuja liberação de crédito dependia de sorteio ou lance.
Alegou que pagou uma entrada no valor de R$ 7.435,73, sem ter recebido o crédito prometido.
Argumentou que a cláusula penal aplicada pela exclusão do grupo, somando 40% (20% de multa contratual, 18% de taxa de administração, e outros encargos), é excessiva e abusiva, violando os artigos 39, §2º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor sustentou ainda que os valores pagos deveriam ser devolvidos de imediato, com correção monetária e juros de mora desde os pagamentos efetuados, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ressaltou que sua exclusão do grupo não causou prejuízos à administradora, visto que foi substituído por outro consorciado.
Defendeu que a taxa de administração deveria ser proporcional ao período de sua permanência no consórcio, considerando o princípio da boa-fé e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Apresentou decisões jurisprudenciais e matérias jornalísticas que corroboram a prática abusiva da ré, reforçando a necessidade de proteção ao consumidor.
Diante dos fatos, o autor pleiteou a anulação de cláusulas que prevêem retenção total da taxa de administração e demais encargos, bem como a devolução dos valores pagos corrigidos.
Além disso, destacou que o prazo total do grupo, de 200 meses (cerca de 16 anos), representa desvantagem exagerada ao consumidor, o que reforça a abusividade do contrato.
O autor também enfatizou que o contrato fere os princípios de função social e progresso social do sistema de consórcios.
Em sua defesa, a ré sustenta a legalidade do contrato, afirmando que todas as condições estavam claras no instrumento firmado.
Argumenta que a retenção da taxa de administração é permitida pela legislação e jurisprudência aplicável (Súmula 538 do STJ) e que a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer apenas ao final do grupo, conforme o Tema 312 do STJ Ao exame.
De saída, registro que a presente relação jurídica é consumerista, estando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a ré empresa de consórcios (fornecedora de serviço) e a autora consumidora do serviço da ré.
Prosseguindo no exame do mérito, verifico que a alegação do autor de que foi induzido a erro ao acreditar estar contratando um financiamento, quando, na realidade, tratava-se de um contrato de consórcio, não restou comprovada, mormente porque o documento de id 48045397, assinado de próprio punho pelo autor é claro de que se tratava de uma participação em consórcio.
De todo modo, analisando as cláusulas contratuais, verifica-se que a previsão de retenção total de 40% sobre os valores pagos, composta por multa de 20%, taxa de administração de 18%, e outros encargos, é desproporcional e configura vantagem exagerada em desfavor do consumidor, conforme o art. 51, IV, do CDC.
Não há nos autos prova de que a desistência do autor tenha causado efetivo prejuízo ao grupo consorciado, ônus que incumbia a ré (art. 373, inciso II), o que torna a aplicação da multa abusiva.
Por outro lado, a retenção da taxa de administração é lícita e proporcional, pois se refere à remuneração pela gestão do grupo de consórcio, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/08, e da Súmula 538 do STJ.
Todavia, a dedução deve ocorrer de forma proporcional ao período em que o autor esteve vinculado ao grupo.
No caso em questão, o valor total da taxa de administração contratado corresponde a R$ 1.338,40, que, distribuído pelos 200 meses de duração do contrato, equivale a uma taxa mensal aproximada de R$ 6,69.
Assim, considerando que o autor permaneceu vinculado ao consórcio por 5 meses em um contrato de 200 meses, a taxa de administração proporcional resulta no montante de R$ 33,46.
Ademais, conforme o Tema 312 do STJ, os valores pagos pelo consorciado desistente devem ser devolvidos no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, deduzidas as retenções previstas em lei.
Contudo, no caso concreto, a manutenção dessa condição impõe desvantagem exagerada ao autor, que já foi substituído no grupo e não mais participa das deliberações.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INEFICÁCIA DA PRORROGAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO EM RELAÇÃO À AUTORA.
No caso concreto, a previsão de encerramento do grupo era de 100 meses a partir da contratação que se deu 09/06/2009.
Assim, a autora adquiriu o direito ao recebimento dos valores pagos, com as respectivas retenções permitidas, a partir de 09/11/2017 (100 meses + 30 dias após o encerramento do grupo).
A dilação do prazo para encerramento do grupo para maio de 2019, conforme constou em Ata de Assembleia Extraordinária não deve ser eficácia perante à autora, pois a colocaria em posição de extrema desvantagem (art. 51, IV do CDC), já que foi excluída do grupo e não podia sequer participar daquela deliberação.
Além disso, não houve informação adequada da autora no momento da contratação, violando-se a boa-fé contratual (art. 422 do CC) e também o direito à informação (artigo 6, inciso III do CDC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A devolução deverá respeitar a retenção da taxa de administração.
Tal retenção se justifica pois está relacionada à remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio. (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/08).
SEGURO PRESTAMISTA.
A retenção dos valores pagos a título de seguro mostra-se abusiva, pois não foi dada a possibilidade de escolha da seguradora que melhor atendesse os interesses do consumidor, colocando-a em posição de extrema desvantagem (artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
MULTA.
A imposição da multa mostra-se abusiva, uma vez que não há prova nos autos de que a desistência da autora tenha causado prejuízos ao grupo consorciado ou à administradora do consórcio.
Precedentes da Turma julgadora.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão ser contados após 30 dias da data do encerramento do grupo, quando cabia à ré ter promovido a devolução dos valores ao autor.
No que se refere à correção monetária, à devolução dos valores, ela deverá ocorrer com base no percentual amortizado do valor do bem vigente à data da restituição, nos termos do artigo 30, da Lei nº 11.795/08.
Afasto a incidência de correção monetária.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065424220198260037 SP 1006542-42.2019.8.26.0037, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Grifei Portanto, a restituição dos valores pagos deverá ser feita de forma imediata, com a retenção proporcional da taxa de administração, vedada a aplicação da multa contratual, e com incidência de correção monetária desde cada pagamento realizado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O valor líquido apurado é de R$ 7.402,27, o qual já engloba a dedução da taxa de administração proporcional ao período em que o autor esteve vinculado ao grupo, conforme fundamentação supra.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a abusividade da cláusula que impõe multa de 20% sobre os valores pagos pelo consorciado desistente, tornando-a sem efeito; b) DETERMINAR a ré que restitua R$ 7.402,27, (sete mil quatrocentos e dois reais e vinte e sete centavos) em favor da parte autora, valor a ser acrescido de correção monetária sobre os valores desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Requerida para efetuar o cumprimento da obrigação de pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa processual sobre o valor devido e penhora de seus bens.
Cumprida a obrigação pelo devedor antes de ser intimado, ouça-se o credor em cinco dias (art. 526, CPC/15) sobre o cumprimento voluntário, ciente de que, na ausência de sua manifestação, será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Cariacica/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 20:35
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTINEY COSTA MORAES - CPF: *58.***.*44-21 (AUTOR).
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29/01/2025 20:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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