TJES - 5011438-66.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/08/2025 03:14 Publicado Sentença em 21/08/2025. 
- 
                                            24/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 5011438-66.2024.8.08.0011 Ação: DESPEJO (92) REQUERENTE: DIVA ROSEA MADUREIRA CAGNIN REQUERIDO: TIGRAMAR TIMBO GRANITOS E MARMORES LTDA - EPP HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, solucionando, em prevalência do ato negocial, o mérito da demanda na forma do art.487, III "b" do CPC.
 
 Ante a inaplicabilidade do art.90, §3º do CPC (visto que o acordo foi celebrado após a prolação da sentença), ficam os Requeridos responsáveis pelas custas processuais remanescentes.
 
 No mais, ante a notícia quanto à satisfação do crédito objeto de pretérito pedido de cumprimento de sentença, ultimadas as providências finais, ARQUIVE-SE.
 
 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
- 
                                            19/08/2025 14:00 Expedição de Intimação Diário. 
- 
                                            19/08/2025 11:03 Homologada a Transação 
- 
                                            17/08/2025 11:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/07/2025 14:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/07/2025 16:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            07/07/2025 14:40 Transitado em Julgado em 26/06/2025 para DIVA ROSEA MADUREIRA CAGNIN - CPF: *47.***.*92-91 (REQUERENTE). 
- 
                                            27/06/2025 06:32 Decorrido prazo de DIVA ROSEA MADUREIRA CAGNIN em 26/06/2025 23:59. 
- 
                                            09/06/2025 00:30 Publicado Sentença em 03/06/2025. 
- 
                                            02/06/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            02/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 5011438-66.2024.8.08.0011 Ação: DESPEJO (92) REQUERENTE: DIVA ROSEA MADUREIRA CAGNIN REQUERIDO: TIGRAMAR TIMBO GRANITOS E MARMORES LTDA - EPP I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia c/c pedido de rescisão contratual proposta por Diva Rosea Madureira Cagnin em face de Tigramar Timbó Granitos e Mármores Ltda. - EPP.
 
 Narra a inicial que a Requerente firmou contrato de locação de imóvel não residencial com a Requerida, tendo o contrato inicialmente sido celebrado por seu falecido esposo.
 
 Após o término da vigência contratual em junho de 2023, a locatária permaneceu no imóvel por prazo indeterminado.
 
 Em razão do desinteresse na continuidade da locação, a Requerente notificou a parte Requerida para desocupação do imóvel, concedendo o prazo legal de 30 dias, o que não foi atendido.
 
 Diante da inércia da Requerida e das más condições de conservação do imóvel, foi ajuizada a presente ação visando à retomada da posse.
 
 No curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora original.
 
 Requereram habilitação, como sucessores, seus filhos Vânia Cagnin de Moraes, Simone Cagnin, Gustavo Cagnin e João Urbano Cagnin, os quais instruíram o pedido com a certidão de óbito e afirmaram inexistir inventário em trâmite, pleiteando a sucessão processual nos termos dos arts. 110 e 689 do CPC.
 
 A parte Requerida foi devidamente citada, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o falecimento da parte autora e o pedido de habilitação formulado por seus herdeiros, devidamente instruído com certidão de óbito, e à míngua de impugnação, defiro a habilitação dos sucessores Vânia Cagnin de Moraes, Simone Cagnin, Gustavo Cagnin e João Urbano Cagnin, os quais passam a integrar o polo ativo da demanda, na forma do art. 110 do CPC.
 
 PROCEDA-SE às retificações pertinentes.
 
 Consoante certificado nos autos, a parte Requerida foi regularmente citada (art. 246, CPC) e deixou de apresentar defesa no prazo legal.
 
 Decreto, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos.
 
 Meritoriamente, constato, em adendo à presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, a demonstração idônea do vínculo locatício entre as partes, do qual deflui a titularidade contratual almejada, sendo demonstrado, no mais, a prévia notificação do inquilino e o transcurso do prazo, razão pela qual tem-se por incontroversos os requisitos legais para a rescisão contratual e despejo por denúncia vazia, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91.
 
 Dessa forma, é de rigor a procedência da ação, com a consequente decretação do despejo.
 
 III - DISPOSITIVO Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para decretar a rescisão do contrato locatício entre as partes e, por conseguinte, o despejo da parte Requerida do imóvel, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do bem.
 
 CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
 
 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
- 
                                            30/05/2025 14:50 Expedição de Intimação Diário. 
- 
                                            29/05/2025 11:34 Julgado procedente o pedido de DIVA ROSEA MADUREIRA CAGNIN - CPF: *47.***.*92-91 (REQUERENTE). 
- 
                                            07/05/2025 15:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/05/2025 15:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/03/2025 01:24 Decorrido prazo de TIGRAMAR TIMBO GRANITOS E MARMORES LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            08/02/2025 00:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/02/2025 00:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/12/2024 09:58 Juntada de Petição de habilitações 
- 
                                            16/12/2024 17:33 Expedição de Mandado - citação. 
- 
                                            16/12/2024 10:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/12/2024 17:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/12/2024 01:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            06/12/2024 01:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2024 12:56 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            16/10/2024 12:49 Expedição de Mandado - citação. 
- 
                                            14/10/2024 16:37 Expedição de carta postal - citação. 
- 
                                            11/10/2024 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/10/2024 17:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/10/2024 17:02 Juntada de Petição de juntada de guia 
- 
                                            04/10/2024 10:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/10/2024 10:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/09/2024 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010016-92.2016.8.08.0021
Maria Angelica Vasconcelos Natal
Esplio de Joo Baptista de Almeida Invent...
Advogado: Andrei Costa Cypriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2016 00:00
Processo nº 5024770-57.2022.8.08.0048
Antonio da Silva Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2022 16:02
Processo nº 0016014-52.2019.8.08.0048
Itapir Distribuidora de Pecas LTDA
Itapir Distribuidora de Pecas LTDA
Advogado: Winicius Masotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2019 00:00
Processo nº 0012632-51.2019.8.08.0048
Condominio Club Vista do Atlantico
Arsuel Antonio Nobre Neto
Advogado: Francisco Machado Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2019 00:00
Processo nº 5000893-72.2022.8.08.0021
Cora Rangel Correa
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2022 17:02