TJES - 5001318-25.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001318-25.2023.8.08.0002 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARTA JANETE FERRAZ DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO - ES29770, THAIANY LEAL DE OLIVEIRA - ES35293 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MARTA JANETE FERRAZ DA SILVA, devidamente qualificada nos autos.
Da inicial A parte requerente, por meio da petição de ID nº 30454444, alega a existência de equívoco material em sua certidão de nascimento, no tocante à data de seu nascimento.
Afirma que a referida certidão registra de forma equivocada que nasceu em 25 de fevereiro de 1964, enquanto que o correto, conforme comprova sua certidão de batismo, seria 25 de fevereiro de 1961.
Diante desse cenário, formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a retificação de seu registro de nascimento.
Da instrução e julgamento No curso da instrução, foi colhido o depoimento da testemunha MARIANY FERRAZ DE SOUZA (CPF: *30.***.*79-34), prima da parte autora, a qual ratificou a existência de erro material na certidão de nascimento da requerente. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A parte autora postula a retificação de seu assento de nascimento, ao fundamento de que a data nele consignada diverge daquela constante em sua certidão de batismo, sendo esta última a que reflete a realidade dos fatos.
Inicialmente, cabe destacar que o procedimento de retificação de registro civil encontra respaldo no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, que dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No caso sub judice, observa-se que a pretensão da autora é plenamente legítima, pois visa corrigir erro material evidente em seu registro de nascimento, de modo a fazê-lo corresponder à data correta de seu nascimento, qual seja, 25 de fevereiro de 1961, conforme documento e testemunho idôneos.
A análise dos elementos probatórios carreados aos autos revela que a certidão de batismo, datada de 15 de fevereiro de 2023, emitida pela Paróquia Nossa Senhora da Penha, Diocese de Cachoeiro de Itapemirim, confirma que a requerente nasceu em 25 de fevereiro de 1961, divergindo, portanto, da certidão de nascimento equivocadamente lavrada.
Ademais, o depoimento da testemunha ouvida em audiência corrobora a alegação da parte autora, reforçando a veracidade da data de nascimento informada.
Sendo assim, constata-se que o presente pleito se destina exclusivamente à correção de erro patente, sem que haja qualquer indício de má-fé, fraude ou prejuízo a terceiros, circunstâncias que justificam o deferimento da retificação postulada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos, para determinar a retificação do registro civil da requerente, a fim de que conste, em substituição à data equivocada de 25/02/1964, a data correta de 25/02/1961, conforme registro de batismo (ID nº 30456272).
EXPEÇA-SE mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente, para que efetive a devida correção, sem custas, devendo remeter certidão atualizada aos autos.
Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 88 do CPC, ressaltando, contudo, a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 13 de Fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
13/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 12:26
Julgado procedente o pedido de MARTA JANETE FERRAZ DA SILVA - CPF: *25.***.*98-34 (REQUERENTE).
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02/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/08/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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12/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:40
Decorrido prazo de THAIANY LEAL DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 02:25
Decorrido prazo de THAIANY LEAL DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 22/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:25
Processo Inspecionado
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02/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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