TJES - 5000834-69.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de GJ CONSTRUCOES E SERVICOS EM GERAL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000834-69.2022.8.08.0026 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM PROCURADOR: MARCELLE PERIM ALVES VIANA EXECUTADO: GJ CONSTRUCOES E SERVICOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELLE PERIM ALVES VIANA - ES12275 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
Embora devidamente intimado para promover o recolhimento das despesas respectivas (IDs nº 53756744 e 56034728), o requerente não comprovara a realização de tal providência, mesmo estando o feito em curso desde os idos de 2022, com diligência realizada pelo respectivo servidor desde os idos de 2024 (ID nº 36143346). É o breve relatório.
Decido.
Como bem se sabe, nos termos da Resolução nº 153/2012, do CNJ (alterada pela Resolução nº 196/2014), as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judicias, devendo os valores respetivos serem passados aos meirinhos antecipadamente, salvo em situação que demande o cumprimento de medida de urgência, nos termos da Resolução nº 196/2014, CNJ.
Por óbvio, a situação em tela não se trata de medida de urgência, devendo, portanto, se render observância às resoluções mencionadas, assim como à ratio da Súmula 190, STJ (“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”).
Neste contexto, oportuno rememorar a disposição do art. 290, do Código de Processo Civil “in verbis”: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ao requerente foi dada a oportunidade de efetuar o preparo devido, especialmente no que se refere às despesas de ingresso, notadamente aquelas atreladas as diligências a serem realizadas pelos oficiais de justiça.
Deixara, contudo, de recolher o numerário correspondente, o que importa, necessariamente, na falta de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, merecendo, por isto mesmo, ser extinto, sem resolução de mérito, na forma prescrita pelo art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao julgar questão semelhante se posicionou: “EMENTA: Taxa Judiciária - Extinção do processo - Sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo o recolhimento da taxa judiciária, o seu tardio pagamento não tem o dom de convalidar o feito, visto que o mesmo é exigido antes de iniciada a ação.
CONCLUSÃO: Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, acolher a preliminar de carência de ação, para julgar extinto o processo na forma do item IV do art. 267 do C.P.C.” (Apelação Cível 15.323, Relator Des.
RENATO DE MATTOS, Diário da Justiça de 26 de junho de 1987, página 27).
Nos demais Tribunais, é pacífica a jurisprudência.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: “PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Confirma-se a sentença que decretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão de manifesto desinteresse e inércia do autor, que deixou o feito paralisado por quase três anos, sequer recolhendo as custas necessárias ao andamento do processo” (TJDF; Boletim Informa p. 17.435). “CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A taxa judiciária é devida, de acordo com a modificação ditada pela lei 383/80.
Não recolhida a taxa, pelos valores devidos, apesar de regularmente intimado, impõe-se a extinção do processo com cancelamento da distribuição” (TA CIV-RJ - AC.
Unân. da 4ª Câmara em 13.6.94; Adcoas 1994).
Assim sendo, não tendo o requerente realizado o pagamento das despesas devidas, em tempo oportuno, carece o processo de pressuposto para desenvolver-se validamente, razão pela qual deve ser extinto, sem julgamento de mérito.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos está a constar, com amparo legal nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito e DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente feito.
Sem condenação em custas, ante a previsão do art. 39, Lei 6.830/1980.
Transitada em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 29/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:49
Juntada de
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28/07/2023 14:47
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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