TJES - 5016681-31.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016681-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALIS SOARES FORTUNATO DOS SANTOS, WALLES FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: MV PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD - ES36240 Nome: MV PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2929, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 DESPACHO/CARTA/AR 1.
Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determine a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores, haja vista que o CEJUSC desta Comarca não atende as Varas Cíveis residuais. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5.
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC). 6.
Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 7.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 8.
Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com a inclusão do sigilo no referido documento. 9.
Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56924660 Petição Inicial Petição Inicial 24122014474260900000053903737 56924661 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122014474285500000053903738 56924663 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24122014474306700000053903740 56924664 Contrato 1 Documento de comprovação 24122014474334700000053903741 56924667 Contrato 2 Documento de comprovação 24122014474398400000053903744 56924668 Documentos Probatórios Documento de comprovação 24122014474433600000053903745 57129152 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010915175693700000054101913 -
27/05/2025 16:07
Expedição de Citação eletrônica.
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27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALIS SOARES FORTUNATO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*37-75 (REQUERENTE).
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16/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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