TJES - 0008319-03.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA VERVLOET em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de AURIZE DO NASCIMENTO MATHIAS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA GUZZO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA SIANO LIMA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de ROSA RAQUEL BORGES PENHALVES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE BOTTECHIA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA DULCE CUZZOL em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA TELES VASCONSELOS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA BLACK em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de DULCELENE MOREIRA VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de INA MARIA MENDES BERGAMIM em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA THIAGO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA NELIR DALAPICOLA RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de LINDAMARA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de CIDELIA MARIA ROMANO PANCERE em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA MORAES BARCELOS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de CARMEN MONTEIRO DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de NELCEDES PRETTI DOS REIS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ABREU em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de MARLENE CIPRESTE BORGES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de MARILENE BARROS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de IRACI ARANTES CASAGRANDE em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de ZILDA MARIA ZIMMER BATALHA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de LUIZA PINTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de LOUDES SPERANDIO MACHADO em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0008319-03.2011.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MARIA HELENA ARREBOLA DE ARAUJO, MARIA LUCIA AFONSO ZUQUI, INA MARIA MENDES BERGAMIM, MARIA JOSE BOTTECHIA, CARMEN MONTEIRO DO NASCIMENTO, MARIA ALMEIDA THIAGO, MARIA APARECIDA ABREU, LOUDES SPERANDIO MACHADO, MARILENE BARROS, CIDELIA MARIA ROMANO PANCERE, MARLENE CIPRESTE BORGES, LUIZA PINTO, NELCEDES PRETTI DOS REIS, MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA BLACK, SANDRA MARIA VERVLOET, ELIANA BARBOSA SIANO LIMA, ZILDA MARIA ZIMMER BATALHA, MARIA DULCE CUZZOL, DULCELENE MOREIRA VIEIRA, LINDAMARA OLIVEIRA, MARIA HELENA TELES VASCONSELOS, MARIA EUGENIA MORAES BARCELOS, IRACI ARANTES CASAGRANDE, AURIZE DO NASCIMENTO MATHIAS, MARIA NELIR DALAPICOLA RODRIGUES, ROSA RAQUEL BORGES PENHALVES, REGINA CELIA DOS SANTOS NOGUEIRA, VANDA ALMEIDA ALMEIDA, LUIZA FERREIRA GUZZO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de AURIZI DO NASCIMENTO MATHIAS, CARMEN MONTEIRO DO NASCIMENTO, CIDELIA MARIA ROMANO PANCERE, DULCELENE MOREIRA, ELIANA BARBOSA SIANO LIMA, GELCY DOS SANTOS NOGUEIRA, INÁ MARIA MENDES BERGAMIN, IRACI ARANTES CASAGRANDE, LINDAMARA OLIVEIRA, LOURDES SPERANDIO MACHADO, LUIZA FERREIRA GUZZO, LUIZA PINTO, MARIA ALMEIDA THIAGO, MARIA APARECIDA ABREU, MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA BACK, MARIA DULCE CUZZUOL NUNES, MARIA EUGENIA MORAES BARCELOS, MARIA HELENA ARREBOLA DE ARAUJO, MARIA HELENA TELLES VASCONCELOS, MARIA JOSÉ BOTTECHIA, MARIA LUCIA AFONSO ZUQUI, MARIA NELIR DALAPICOLA RODRIGUES, MARILENE BARROS, MARLENE CIPRESTE BORGES, NELCEDES PRETTI DOS REIS, ROSA RAQUEL BORGES PENHALVES, RUTH MARIA DE OLIVEIRA PIO, SANDRA MARIA VERVLOET, VANDA ALMEIDA DE ALMEIDA e ZILDA MARIA ZIMMER BATALHA, objetivando o recebimento da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil.
As partes executadas foram devidamente intimadas para pagamento do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme id nº 33237297 e id nº 34385579.
O prazo transcorreu in albis, conforme certificado no id nº 42233915.
Em decisão de id nº 54934713, foi deferida a diligência junto ao Sistema SisbaJud, conforme requerido pela parte exequente (fls. 307/309).
No id nº 55081298, foi juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores protocolada por meio do Sistema Sisbajud e determinada a intimação da parte executada para fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Manifestaram-se sobre o bloqueio MARIA HELENA ARREBOLA DE ARAUJO (id nº 54991014), MARIA HELENA TELLES VASCONCELOS (id nº 55078240), ELIANA BARBOSA SIANO LIMA (id nº 55400971), MARIA LUCIA AFONSO ZUQUI (id nº 55488292), INÁ MARIA MENDES BERGAMIN (id nº 55611731), VANDA ALMEIDA DE ALMEIDA (id nº 55845027), LUIZA PINTO (id nº 56053736) e ROSA RAQUEL BORGES PENHALVES (id nº 56153806).
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou-se no id nº 56052285.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na forma do artigo 87 do Código de Processo Civil, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, de modo que a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas.
Não havendo distribuição expressa, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, na forma do artigo 87, §2º, do Código de Processo Civil.
Segue neste sentido a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça Capixaba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRETENSA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - DETERMINAÇÃO NÃO CONSTANTE DO V.
ACÓRDÃO EXEQUENDO – NÃO ACOLHIMENTO – SOLIDARIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 2º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme se depreende do voto condutor do v. acórdão exequendo, que reformou em parte a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, as executadas CONSTRUTORA SPALENZA LTDA., ora agravante, e PLANCOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que figuraram como requerentes no processo de origem, foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais “fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados por todos os requeridos na mesma proporção”. 2.
Não houve rateio proporcional das despesas sucumbenciais em relação às sucumbentes, mas tão somente em relação aos beneficiários da verba honorária. 3.
A solidariedade decorrente do silêncio na distribuição proporcional da verba pelo título executivo judicial, fundada no artigo 87, §2º, do Código de Processo Civil, justifica-se, no caso, pela atuação conjunta das empresas na promoção da demanda. 4.
Não constante do v. acórdão exequendo a distribuição proporcional ao pagamento dos honorários entre as empresas sucumbentes, deve subsistir a r. decisão de primeiro grau que reconheceu a obrigação solidária de ambas pela quitação da verba. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003868-96.2023.8.08.0000, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, 14/Jul/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOLIDARIEDADE.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.
I - O magistrado sentenciante, apesar de especificar acerca da responsabilidade de cada vencido em relação ao pagamento do dano moral e dano material de forma estanque, o mesmo não o fizera em relação aos honorários advocatícios.
II - Diversamente do Código de Processo Civil anterior, o atual prevê que não constando na sentença expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios pelos vencidos na demanda, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários sucumbenciais (art. 87).
III - Dada intelecção coaduna-se em parte com a postura judicante exarada na decisão vergastada, eis que persiste a responsabilidade da parte agravante ainda em relação aos honorários advocatícios, na medida em que a sentença condenatória objeto do cumprimento não os distribuiu proporcionalmente, impondo-se a sua solidariedade juntamente ao segundo vencido pela totalidade da verba honorária.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012564-58.2022.8.08.0000, Relator Jorge Henrique Valle Dos Santos, 3ª Câmara Cível, 09/Aug/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006065-92.2021.8.08.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: ALOÍSIO JOSÉ.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1. - Se a sentença não distribuir de forma expressa a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes vencidos, estes responderão solidariamente por tal encargo. 2. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5006065-92.2021.8.08.0000, Relator Dair Jose Bregunce de Oliveira, 3ª Câmara Cível, 08/Feb/2022) Importa destacar que, na responsabilidade solidária, havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la, de modo que a dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um.
Ou seja, todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação e devedor que pagar o total deve receber dos demais a parte que pagou por eles.
Assim, cabe à parte que eventualmente arque com a integralidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, reclamar, regressivamente e em ação própria, em face do codevedor solidário.
Compulsando os autos, verifica-se que, devidamente intimados para fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, apenas MARIA HELENA ARREBOLA DE ARAUJO (id nº 54991014), MARIA HELENA TELLES VASCONCELOS (id nº 55078240), ELIANA BARBOSA SIANO LIMA (id nº 55400971), MARIA LUCIA AFONSO ZUQUI (id nº 55488292), INÁ MARIA MENDES BERGAMIN (id nº 55611731), VANDA ALMEIDA DE ALMEIDA (id nº 55845027), LUIZA PINTO (id nº 56053736) e ROSA RAQUEL BORGES PENHALVES (id nº 56153806) manifestaram-se quanto aos bloqueios de valores realizados em suas contas bancárias.
Em relação aos bloqueios realizados nas contas bancárias de AURIZI DO NASCIMENTO MATHIAS, CIDELIA MARIA ROMANO PANCERE, DULCELENE MOREIRA, GELCY DOS SANTOS NOGUEIRA, INÁ MARIA MENDES BERGAMIN, LINDAMARA OLIVEIRA, LOURDES SPERANDIO MACHADO, LUIZA FERREIRA GUZZO, MARIA ALMEIDA THIAGO, MARIA APARECIDA ABREU, MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA BACK, MARIA DULCE CUZZUOL NUNES, MARIA JOSÉ BOTTECHIA, MARIA NELIR DALAPICOLA RODRIGUES, MARILENE BARROS, MARLENE CIPRESTE BORGES e NELCEDES PRETTI DOS REIS, entendo que preclusa eventual impugnação, vez que não houve manifestação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que o valor bloqueado pelo Sisbajud foi superior a integralidade do débito, bem como levando-se em consideração a responsabilidade solidária dos executados pela quitação da verba honorária, mantenho somente o bloqueio de valores realizado na conta do Banco Banestes, de titularidade de Maria José Bottechia (id nº 072024000043108163), suficiente para a satisfação integral do débito, ao tempo em que promovo o desbloqueio de todos os demais valores, conforme extrato que segue em anexo.
Dessa forma, julgo prejudicados os requerimentos das partes executadas MARIA HELENA ARREBOLA DE ARAUJO (id nº 54991014), MARIA HELENA TELLES VASCONCELOS (id nº 55078240), ELIANA BARBOSA SIANO LIMA (id nº 55400971), MARIA LUCIA AFONSO ZUQUI (id nº 55488292), INÁ MARIA MENDES BERGAMIN (id nº 55611731), VANDA ALMEIDA DE ALMEIDA (id nº 55845027), LUIZA PINTO (id nº 56053736) e ROSA RAQUEL BORGES PENHALVES (id nº 56153806).
Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação (conforme id nº 55081298), deve ser extinta a presente demanda.
Pelo exposto, considerando que a parte executada adimpliu a sua obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em Juízo, conforme extrato que segue em anexo.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, conforme já determinado no id nº 54934713.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 10 de dezembro de 2024.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
27/05/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:32
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DARCY DALLAPICULA em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:40
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE TELLES VASCONCELOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RODOLPHO RANDOW DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DARCY DALLAPICULA em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:25
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE TELLES VASCONCELOS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RODOLPHO RANDOW DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ABREU em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:02
Decorrido prazo de MARILENE BARROS em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:02
Decorrido prazo de ZILDA MARIA ZIMMER BATALHA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:02
Decorrido prazo de LUIZA PINTO em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:02
Decorrido prazo de IRACI ARANTES CASAGRANDE em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA VERVLOET em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de MARIA DULCE CUZZOL em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA GUZZO em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE BOTTECHIA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de AURIZE DO NASCIMENTO MATHIAS em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA BLACK em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de ELIANA BARBOSA SIANO LIMA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA THIAGO em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de DULCELENE MOREIRA VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de CARMEN MONTEIRO DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de CIDELIA MARIA ROMANO PANCERE em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de INA MARIA MENDES BERGAMIM em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de LINDAMARA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de MARLENE CIPRESTE BORGES em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA MORAES BARCELOS em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de NELCEDES PRETTI DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:45
Decorrido prazo de ROSA RAQUEL BORGES PENHALVES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:45
Decorrido prazo de MARIA NELIR DALAPICOLA RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:31
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2024.
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17/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/12/2024 14:50
Expedição de intimação - diário.
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13/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de habilitações
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09/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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07/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2024 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 19:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:28
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/11/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de DARCY DALLAPICULA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:15
Expedição de intimação - diário.
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23/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:49
Apensado ao processo 1160845-89.1998.8.08.0024
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31/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2011
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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