TJES - 5011158-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANISETTI RONCONI DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de ANISETTI RONCONI DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5011158-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANISETTI RONCONI DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025. -
06/06/2025 08:58
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO nº 5011158-56.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Anisetti Ronconi dos Santos, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o n.º 5011158-56.2024.8.08.0024.
Expõe, em síntese, que é usuária do plano de saúde oferecido pela demandada, estando em dia com suas obrigações contratuais, e foi diagnosticada com estenose aórtica – CID I20, razão pela qual seu médico assistente prescreveu a realização de “CORONARIOGRAFIA – TCE 50% C/ ASPECTO DE PLACA”.
Narra, todavia, que embora tenha solicitado à ré autorização para realização do procedimento, há quase 30 (trinta) dias, a demandada não respondeu em total desobediência aos parâmetros da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Assevera que a conduta omissa da ré e demora na autorização do procedimento, além de lhe colocar em risco a saúde, causou-lhe danos extrapatrimoniais.
Por tais razões, formulou requerimento de tutela de urgência para que a ré a “[…] AUTORIZE E AGENDE O PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO” e tutela de evidência para determinar que a ré “[…] AUTORIZE E AGENDE O PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO” (ID 40047385 – fl. 18).
Ao final, pleiteou a confirmação da medida liminar, com a condenação da demandada em arcar com os custos de seu tratamento, bem como a condenação à compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu, ainda, concessão do benefício da gratuidade da justiça e trâmite prioritário do processo.
Foi concedida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e o trâmite prioritário do processo (ID 40082134).
A demandada ofertou contestação, na qual impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora.
Em defesa de mérito, sustentou, em resumo: a) que a autora é dependente do plano de saúde denominado “UNIPLAN PF – BASICO +1 +3”, o qual o titular é o seu filho, cuja contratação é anterior à vigência da Lei n.º 9656/1998; b) foram autorizados os exames prescritos à autora, tendo sido negado apenas o material STENT para a Coronariografia, por se tratar de prótese; c) o laudo médico de solicitação do procedimento data de 19 de março de 2024, ou seja, um dia antes do ajuizamento da presente ação; d) o laudo médico não possui qualquer menção sobre a urgência do exame; e) por ser contrato não regulamentado e anterior à Lei nº 9656/98 a cobertura de procedimentos está condicionado aos termos de seu contrato que, no caso, não prevê tal cobertura; e f) incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 41210410).
Sobre a contestação manifestou-se a autora em réplica (ID 42954813).
A parte demandada interpôs o agravo de instrumento n.º 5004474-90.2024.8.08.0000 contra a decisão liminar, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (ID 47387830).
As partes foram intimadas para dizerem se desejavam produzir outras provas (ID 49822755).
A autora requereu produção de prova oral (depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas) com objetivo de comprovar a falha na prestação do serviço (ID 55026694).
A ré, por sua vez, permaneceu inerte.
Este é o relatório.
Estou a julgar antecipadamente o processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que embora a parte demandante tenha requerido a produção de prova oral, estas são desnecessárias para a solução das questões postas a julgamento.
Impugnação da gratuidade da justiça.
Rejeição.
A ré, em sua contestação, alegou a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora ao argumento de que não há comprovação da alegada hipossuficiência.
Conforme dicção do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão de gratuidade.
Na hipótese não há tais elementos, não tendo a ré apontado novos fatos ou informações capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência da autora, que conforme previsão legal, goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).
Quando da concessão da gratuidade de justiça à autora levou-se em consideração os elementos por ela trazidos, tais como o endereço de residência e sua declaração de hipossuficiência (ID 40047884 e 40047878).
Assim, mantenho o benefício concedido, e rejeito a questão preliminar arguida.
Mérito.
Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, a demanda cuida de relação de consumo, portanto, aplicam-se os princípios e regras insculpidos no referido diploma legal.
Os motivos expendidos quando da tutela liminarmente concedida estão em consonância com os fundamentos que seguem, uma vez que não se alterou o quadro fático-jurídico relativo ao direito do demandante.
A demandante firmou com a parte demandada contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, sendo posteriormente diagnosticada com estenose aórtica – CID I20.
Em razão de seu quadro clínico, foi-lhe prescrita, por seus médicos assistentes (ID 40047885 e 40047892), a realização de coronariografia com implantação de stent, em caráter de urgência.
A questão posta cinge-se a verificar o dever ou não da ré em custear e fornecer o procedimento “Coronariografia – TCE 50% com aspecto de placa” com inclusão de implante de stent guiado por ultrassom intracoronariano, nos mesmos termos que foi prescrito à autora e perquirir se houve danos morais a serem indenizados pela ré.
Em primeiro lugar, embora a demandada afirme que o exame prescrito à autora em 21 de fevereiro de 2024 tenha sido realizado, não há comprovação de que o procedimento foi autorizado na forma prescrita, ou seja, com a colocação de stent.
Ressalte-se, inclusive, que a própria ré admite ter negado a realização do exame com o referido material.
Não assiste razão a ré quanto à alegação de que, por conta de o contrato firmado entre as partes não ser regulamentado e ser anterior à Lei n.º 9.656/1998, a cobertura dos procedimentos estaria condicionada exclusivamente aos termos contratuais.
Conforme se observa da ficha cadastral juntada pela ré (ID 41210920) a autora teve seu plano de saúde iniciado na data de 5 de maio de 2016, ou seja, posterior à Lei n.º 9.656/98.
De igual forma, o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, ao proferir decisão no agravo de instrumento nº 5004474-90.2024.8.08.0000, interposto pela ré, entendeu que se aplicam ao caso da autora as disposições da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, editada visando disciplinar os planos e seguros privados de assistência à saúde. É o que se observa (ID 47387830 – fl. 4): No que toca o fundamento recursal segundo o qual não haveria cobertura contratual para o procedimento vindicado pois o plano de saúde não seria regulamentado, a despeito de oferta, inexiste lastro deste argumento, o qual se encontra desassociado das provas colacionadas, especial o documento com id. 41210920 (autos originários) que indica “DT INICIO: 05/05/2016”.
A despeito de ser possível à operadora do plano de saúde consignar no contrato firmado quais as patologias que estarão incluídas na cobertura, não lhe compete delimitar os procedimentos, exames e técnicas no risco contratado, sob pena de, caso contrário, agir em substituição à médica eleita pela paciente como responsável pelo seu acompanhamento clínico, colocando em xeque a vida da segurada, objeto precípuo do próprio contrato de assistência médico-hospitalar.
Nesse sentido, esta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pelo Tribunal de Justiça Capixaba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 83/STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O Tribunal de origem, no caso concreto, entendeu pela ocorrência de danos morais, de modo que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1096312/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 28.11.2017, DJe 4.12.2017) (destaquei).
A propósito, oportuno trazer a lume o posicionamento da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n.º 1.053.810/SP, o qual perfilho, no sentido de que “Ao firmar contrato de seguro-saúde, o consumidor tem como objetivo a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, será dada a cobertura do risco de doenças, mediante o pagamento de despesas hospitalares, ambulatoriais e o reembolso de honorários médicos.
O objetivo, portanto, é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia.
Assim, a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde.
Note-se que não se faz alusão aqui à cobertura referente a determinado tratamento ou procedimento médico e sim, a patologia ou doença.
Ao prosseguir nesse raciocínio, conclui-se que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente.
A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Ora, a empresa não pode substituir-se aos médicos na opção terapêutica se a patologia está prevista no contrato.” (REsp 1053810/SP, 3ª T., j. 17.12.2009, DJe 15.3.2010).
Em conclusão, a ré pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas pelo contrato, mas não o tipo de exame para o seu diagnóstico ou o tratamento que será adotado, especialmente quando o procedimento ou exame recomendado pelo médico assistente.
Ademais, sobre o procedimento “coronariografia” prescrito à autora já tem sido reconhecido como de cobertura obrigatória pelos tribunais pátrios, como espelham as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
Procedimento emergencial de "coronariografia".Cláusula contratual de carência.
Pretensão de autorização do procedimento e compensação por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo recursal da ré defendendo a legitimidade da negativa de cobertura em razão de doença pré-existente e a ausência de dano moral.
Ausência de autorização para realização de exame, sob a alegação de pender prazo de carência, ante a existência de doença preexistente, omitida na contratação.
Carência de 24 horas para atendimento de urgência superada.
Omissão de comorbidade preexistente que não tem o condão de elidir a obrigatoriedade do atendimento de urgência.
Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente, não prevalecendo o prazo de carência nas hipóteses de urgência ou emergência.
Danos morais configurados e manutenção da verba compensatória arbitrada pelo juízo de primeiro grau.
Incidência das Súmulas nº 209, 339 e 343, deste tribunal de justiça.
Correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais.
Responsabilidade contratual.
Termo inicial.
Data do arbitramento.
Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça.
Matéria de ordem pública.
Recurso desprovido e modificação da sentença, de ofício. (TJRJ, Apl.
Cív. nº 0293562-76.2020.8.19.0001, 10ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fábio Dutra, DJe 7.3.2024).
AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO CONSISTENTE EM CORONARIOGRAFIA COM ANGIOPLASTIA E CATETERISMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO (I) CUSTEIO DOS EXAMES, PROCEDIMENTO E INTERNAÇÃO DO AUTOR, INCLUSIVE EM UTI, ATÉ ALTA MÉDICA, (II) REEMBOLSO DO VALOR PAGO AO HOSPITAL E (III) PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REJEITADO O PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INTERNAÇÃO PARTICULAR.
LIMITAÇÃO DA DISCUSSÃO NOS AUTOS SOBRE A LEGALIDADE DA RECUSA AO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO FUNDAMENTADA NA FALTA DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
Cancelamento do instrumento depois da cirurgia cujo dever de custeio é impugnado pela operadora.
Descabimento da análise, aqui, de eventual falta de elegibilidade do apelado para a condição de beneficiário.
Demonstração da necessidade da submissão do paciente ao atendimento/tratamento de urgência.
Irrelevância da fluência do período de carência contratual à época dos fatos.
Inteligência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, Súmulas ns. 597 do Superior Tribunal de Justiça e 103 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dever da apelante de custear o tratamento.
Insubsistência da limitação de cobertura às primeiras doze (12) horas de internação.
Abusividade da negativa de cobertura com reflexos na psique e dignidade humana.
Indenização moral devida.
Razoabilidade do arbitramento.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Apl.
Cív. nº 1026481-38.2021.8.26.0554, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
César Peixoto; j. 9.3.2023, DJe 14.3.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou que que a ré/agravante autorize e/ou custeie o exame pleiteado pelo médico que assiste à autora, denominado coronariografia diagnóstica (cateterismo), no Hospital Rio Mar, já que credenciado do plano de saúde da demandante.
Presença dos pressupostos do artigo 300 do CPC, autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela.
Plausibilidade do direito alegado se encontra calcado nos documentos acostados aos autos originários, que demonstram que o Hospital Rio Mar é credenciado para o plano de saúde da autora.
Risco de dano de difícil reparação que também se comprova, tendo em vista que a saúde da agravada poderá restar definitivamente comprometida se o procedimento não for realizado na forma recomendada pela prescrição médica.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou a evidente prova dos autos.
Aplicação do verbete nº 59 da Súmula do TJRJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, AI nº 0043445-73.2017.8.19.0000, 27ª Câmara Cível Consumidor; Rel.
Des.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; j. 11.10.2017, DJe 18.10.2017).
Com relação à obrigação da ré quanto ao implante de stents coronário, o Tribunal de Justiça Capixaba, em caso análogo ao dos autos, proferiu entendimento no sentido de que “não existe um consenso sobre a natureza do stent, havendo dúvidas no seu enquadramento no conceito genérico de prótese para fins de exclusão da cobertura no contrato de planos de saúde.
Na verdade, o que se observa da jurisprudência pátria é que o chamado stent, não vem sendo entendido como prótese e sim como aparelho utilizado como forma de viabilizar o fluxo sanguíneo e, desta forma, trata-se de elemento indispensável ao sucesso do tratamento” (TJES, apl.
Cív. nº 5002512-37.2022.8.08.0021, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 3.3.2023).
Ainda que se reconhecessem os stents como próteses, a ré não poderia ter se recusado a custear o fornecimento dos stents farmacológicos necessários ao tratamento da autora.
Isso porque, conforme a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, malgrado válida, em princípio, cláusula limitativa de cobertura (CDC, art. 54, § 4º), “É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor (REsp 1421512/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 11.2.2014, DJe 30.5.2014).
Nessa linha de raciocínio, mostra-se evidente que, a prosperar a tese sustentada pela parte ré, “estar-se-ia a chancelar a possibilidade de o plano de saúde fornecer os fins, a cirurgia, não fornecendo os meios – os instrumentos necessários a tal desiderato.
Necessariamente, nessa hipótese, a vontade do consumidor estaria viciada por ocasião da assinatura do contrato, porquanto é impossível, de antemão, saber se para determinado tratamento seria necessária a utilização de próteses cujo fornecimento é excluído pela avença” (REsp 873.226/ES, 4ª T. j. 8.2.2011, DJe 22.2.2011).
Nessa conformidade, restando-se evidente que o tratamento cirúrgico prescrito à autora somente conseguiria obter os seus resultados com o provimento do stent farmacológico pela ré e não sendo ele classificado como prótese, exsurge o direito da autora de obtê-lo, eis que não somente imprescindível ao êxito do tratamento médico, mas, acima de tudo, à manutenção de sua própria vida, uma vez que o médico assistente da autora consignou que “[…] a paciente necessita de tratamento com urgência, pelo alto risco de óbito” (ID 40047892).
Danos morais.
Não se ignora que em casos graves, em que a preservação da vida do paciente depende do fornecimento da medicação ou de realização de procedimento médico, a recusa indevida por parte da operadora do plano de saúde pode, por si só, gerar abalo moral reparável, pois, em tais casos, pode-se agravar, injustamente, o estado de aflição em que se já encontra o enfermo que busca o restabelecimento de sua debilitada saúde.
Embora o primeiro laudo médico encaminhado à ré para solicitação do procedimento prescrito não contenha, expressamente, a indicação de urgência, esta se revela inequívoca a partir do segundo laudo (ID 40047892), o qual registra o risco de óbito diante da não realização da intervenção recomendada.
Ademais, considerando-se a natureza e o local do procedimento cirúrgico indicado, somado ao delicado quadro clínico da autora e à sua idade avançada, é evidente que a negativa injustificada por parte do plano de saúde gerou risco de agravamento de seu estado de saúde, sendo apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais.
Constatado a ocorrência do dano moral, resta quantificar o valor da indenização do dano moral.
O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito.
A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes (MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes.
O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed.
Salvador: Juspodivum, 2016. p. 332 e ss).
Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes.
Analisando a jurisprudência, os tribunais pátrios, em situações similares em que há negativa do plano de saúde para o fornecimento do procedimento vindicado pela autora, a compensação por danos morais foi fixada entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A título ilustrativo, confiram-se as seguintes ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA COM UTILIZAÇÃO DE STENT – CARÁTER EMERGENCIAL – NEGATIVA SOB O ARGUMENTO DE CLÁUSULA DE CARÊNCIA INDEVIDA – ART. 35-C, INCISO I, DA LEI Nº 9.656/1998 – ABALO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Tratando-se de procedimento médico de urgência⁄emergência, se mostra indevida a negativa do Plano de Saúde sob o argumento de não ter esgotado o prazo de carência.
Precedentes deste e.
TJES e do c.
STJ. 2 – Na espécie, a intervenção cirúrgica do apelado detinha nítido caráter emergencial, eis que apresentava quadro de enfisema pulmonar, infarto e importante lesão arterial, aplicando-se assim, a obrigatoriedade de cobertura prevista no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656⁄98. 3 – Quanto ao pretendido dano moral, não desconheço o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja a reparação por dano moral.
Todavia, diante da situação fática em análise, tenho por verificado o abalo extrapatrimonial. 4 – Ao considerar a emergência do procedimento cirúrgico demandado, somando-se ainda o frágil quadro de saúde do apelado e sua avançada idade (79 anos), tenho que a negativa por parte da apelante extrapola o mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. 5 – Acerca do quantum fixado pela instância primeva (R$ 8.000,00), registro que este e.
TJES, em situação análoga, inclusive tratando do mesmo procedimento médico (angioplastia com utilização de stent) entendeu por razoável o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 6 – Nessa toada, não existindo nenhum fator extraordinário que justifique a discrepância entre o valor fixado pelo juízo primevo e esta instância revisora em outro precedente, em meu sentir, tenho por adequada a redução do valor indenizatório para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo atendida a finalidade compensatória, punitiva e preventiva. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJES, Ap.
Cível nº 024151505013, Rel.
Des.
Elisabeth Lordes, 3ª Câm.
Cível, j. 16.5.2017, DJe 26.5.2017).
APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO indenizatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
PLANO DE SAÚDE.
Negativa injustificada de autorização para realização de procedimento denominado ultrassonografia intracoronária e implante de stent intracoronário.
Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Cobertura devida. assistência integral à saúde. obrigação do estado. art. 196 da cf. dANOS MORAIS .
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA, APELAÇÃO IMPROVIDA.
Ao contrato de prestação de serviços de atendimento médico, denominado de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica .
Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pelo autor, inafastável a condenação do seu causador.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias do caso, tais como o grau de culpa do ofensor, a natureza do dano e suas consequências, as condições financeiras das partes, bem como o seu caráter inibidor e compensatório.
Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito. (TJBA, Apl.
Cív. n.º 00000375220118050155, Rel.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, DJe 10.4.2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N .º 9.656/98.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS . 10, § 2.º E 35-E DA LEI N.º 9.656/98 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AQUANDO DO JULGAMENTO DA ADI N.º 1.931.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. 2.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE EVIDENCIADO. 3.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO TÍPICOS DO COTIDIANO.
AUTORA INTERNADA EM UTI, EM ESTADO GRAVE E DE ALTO RISCO, QUE TEVE DE SER SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DE FORMA EMERGENCIAL DIANTE DA DEMORA DA OPERADORA, QUE POSTERIORMENTE VEIO A NEGAR A COBERTURA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME OS PARÂMETROS ORIENTADORES DA QUESTÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Ap.
Cível nº 0029398-02.2022.8.16.0001, Rel.
Juíza Subst.
Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 15.7.2024, pub. 16.7.2024) Nota: danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades do caso, arbitro o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa, ao tempo em que não implicará no enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária e juros.
Código Civil.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos morais tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento de citação, em 22 de março de 2024 (ID 40163049).
A correção monetária, por sua vez, corre a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula n.º 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados consoante a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo procedentes os pedidos autorais, ao tempo em que confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 40082134) e condeno a ré a pagar à demandante a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Dou por meritoriamente resolvida o presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em consideração ao zelo do causídico na condução do processo, à natureza da demanda e ao tempo do trâmite deste, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da Súmula 326, afastando a sucumbência recíproca nos casos em que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais for inferior ao postulado na petição inicial (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 26 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
26/05/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 14:06
Julgado procedente o pedido de ANISETTI RONCONI DOS SANTOS - CPF: *30.***.*15-59 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ANISETTI RONCONI DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:08
Expedição de Mandado - citação.
-
21/03/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANISETTI RONCONI DOS SANTOS - CPF: *30.***.*15-59 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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