TJES - 5015867-28.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de KEVIN OLIVEIRA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:48
Publicado Decisão - Mandado em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Processo: 5015867-28.2025.8.08.0048 REQUERENTE: KEVIN OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Cidade de Deus, s/n, 2 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por KEVIN OLIVEIRA DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a parte autora, que celebrou em 18 de junho de 2024, contrato com o Banco Réu, intitulado “Cédula de Crédito Bancário em Alienação Fiduciária”, visando à aquisição de veículo automotor mediante crédito no valor de R$ 52.482,86, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.562,37, com incidência de juros remuneratórios de 1,54% ao mês (20,13% a.a.) e CET de 1,80% ao mês (23,90% a.a.).
Alega ainda que, como condição à concessão do crédito, foram impostos encargos acessórios, tais como tarifas de registro e avaliação do bem, cuja efetiva prestação de serviço ou repasse a terceiros não restou comprovada, caracterizando, em tese, prática abusiva.
Ademais, verifica-se ausência de informações claras e adequadas quanto à composição contratual, afrontando o dever de transparência e os princípios que regem as relações de consumo.
Assim, a parte Autora busca a revisão contratual, com a readequação dos valores pagos e eventual recálculo do IOF, observando-se os limites legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Diante disso, pugnou em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato discutido, com efeitos de interrupção da mora até o trânsito em julgado.
Requereu, ainda, a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a vedação de atos de cobrança, protesto ou constrição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da documentação acostada em ID 68693459, DEFIRO, em favor do autor, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que poderá ser deferida a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, consoante §3º do referido dispositivo legal “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento com o requerido no valor de R$ 52.482,86, para aquisição de veículo automotor, a ser quitado em 48 parcelas, com juros de 1,54% ao mês e CET de 1,80% ao mês.
Sustenta que foram cobrados encargos acessórios, como tarifas de registro e avaliação do bem, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, além da ausência de informações claras sobre a composição contratual.
Todavia, nesta fase inicial da demanda, não restaram suficientemente demonstrados os elementos de prova mínimos que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da complexidade dos elementos contratuais e da necessidade de dilação probatória para apuração da regularidade da avença.
A análise aprofundada das cláusulas contratuais e das alegadas práticas abusivas requer o contraditório e a instrução processual adequada, inclusive com a manifestação da parte requerida e eventual produção de prova documental e/ou pericial.
Assim, não se podendo presumir, de plano, a irregularidade da cobrança ou a abusividade das cláusulas, especialmente em se tratando de contrato formalmente celebrado entre as partes, devendo ser respeitado, neste momento, o princípio do pacta sunt servanda.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, permanecendo hígido o contrato até ulterior deliberação judicial, após formação do contraditório e análise aprofundada dos elementos de prova.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a parte autora requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, a inversão do ônus da prova.
Sendo o autor destinatário final do serviço disponibilizado pela requerida, conclui-se que o caso em questão constitui relação de consumo albergada, portanto, pelas normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6o, VIII, CDC: “São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; In casu, presente está o requisito da hipossuficiência do consumidor perante a demandada, eis que não pode sequer constituir prova de fato negativo, razão pela qual concluo pela plausibilidade do pedido de inversão.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, impondo à requerida o ônus de comprovar a regularidade do contrato objeto da presente demanda.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverá apresentar o contrato descrito na inicial, bem como os extrato vinculados, sob pena de preclusão da prova.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO.
Diligencie-se.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051313521267900000060985874 02 - PROCURAÇÃO - KEVIN OLIVEIRA DE SOUZA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051313521294400000060985875 03 - CNH E RESIDENCIA - KEVIN OLIVEIRA DE SOUZA Documento de Identificação 25051313521313100000060985876 04 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - KEVIN OLIVEIRA DE SOUZA Documento de comprovação 25051313521324800000060985877 05 - CONTRATO - KEVIN OLIVEIRA DE SOUZA Documento de comprovação 25051313521344300000060985881 06 - PLANILHA DE ENCARGOS - KEVIN OLIVEIRA DE SOUZA Documento de comprovação 25051313521365900000060985883 07 - PARECER E CÁLCULOS JUNTOS - KEVIN OLIVEIRA DE SOUZA Documento de comprovação 25051313521381200000060985885 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051514073342200000060989608 SERRA, 28/05/2025 JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 16:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/05/2025 16:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/05/2025 09:15
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a KEVIN OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *47.***.*17-05 (REQUERENTE).
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15/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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