TJES - 0005156-60.2017.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EGNALDO BARROCO BORGES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0005156-60.2017.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGNALDO BARROCO BORGES PERITO: RAPHAEL VENTORIM MOZZER Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO TAVARES RENES - ES20369, REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando detidamente os autos, verifico que a requerida impugnou a proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito no petitório ID 55895350, ao argumento de que o valor é desproporcional.
Em razão disso, pugnou para que fosse fixado o valor dos honorários de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho.
Intimado, o Perito informou a impossibilidade de redução do valor proposto (ID 66074230), justificando que a proposta apresentada é proporcional à complexidade do objeto da perícia e ao tempo de trabalho exigido.
Analisando a narrativa articulada pela requerida, entendo que a sua irresignação não deve prosperar.
Esclareço a impugnante que o tempo dispendido para a elaboração do laudo pericial não se reduz apenas ao tempo – isso é explícito, pois o que se deseja é um laudo técnico, que analise os documentos e nos auxilie na finalização desta lide, que responda aos diversos quesitos das partes e ainda preste esclarecimentos, se forem necessários.
Há de se ressaltar que o perito tem que elaborar o laudo, fazer pesquisas pertinentes aos casos dentro outras situações que dependem de tempo, para que a atribuição incumbida ao perito seja satisfatória.
Assim, examinando tais situações, não verifico qualquer excesso nos honorários arbitrados pelo Sr.
Perito, em especial por se tratar de uma perícia tão especializada.
Por todo exposto, REJEITO a impugnação aos honorários do perito apresentada pela requerida.
Via de consequência, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 7.060,00.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Igualmente, INTIME-SE ao Sr.
Perito.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a requerida para proceder o depósito do valor dos honorários periciais arbitrados, conforme já determinado na decisão fl. 163, volume 1.3, pág. 95, sob pena de preclusão na produção desta prova pericial.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:09
Processo Inspecionado
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26/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:40
Processo Inspecionado
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24/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:09
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES RENES em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:10
Expedição de Promoção.
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04/04/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES RENES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 26/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:08
Nomeado perito
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19/01/2024 14:08
Processo Inspecionado
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23/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2023 06:57
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES RENES em 09/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:57
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:53
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES RENES em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:53
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
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31/03/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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