TJES - 0004617-35.2000.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0004617-35.2000.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS DO E DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA - ES12143, CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA - ES7824, FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730, NEUZA ARAUJO DE CASTRO - ES2465 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DESPACHO Nos termos da norma inserta no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, no prazo de cinco dias após a interposição de apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, reexaminar a decisão proferida, podendo retratar-se para evitar o prosseguimento desnecessário do recurso à instância superior.
No caso dos autos, o SINDIPÚBLICOS interpôs apelação contra a sentença que extinguiu a execução coletiva, sustentando, em síntese, a existência de múltiplas execuções dentro do mesmo feito, a ausência de intimação pessoal dos substituídos processuais, a natureza administrativa da fase de precatório e a responsabilidade do juízo pela expedição das requisições, além de apontar vícios processuais e suposta ausência de fundamentação adequada na decisão.
Contudo, após análise detida dos argumentos apresentados na peça recursal, não vislumbro elementos aptos a ensejar retratação da decisão anteriormente proferida.
A extinção da execução foi determinada com base na inércia processual da parte exequente, regularmente intimada para apresentação de documentos indispensáveis para a continuidade do feito, especialmente quanto aos credores que deveriam receber por precatório.
A ausência injustificada de manifestação, mesmo após intimações reiteradas, configura hipótese de abandono da causa, nos termos do disposto no art. 485, III, do CPC.
Ademais, quanto à alegação de ausência de intimação pessoal dos substituídos, cumpre esclarecer que a representação processual por sindicato, na forma do previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal, transfere ao substituto processual o ônus de diligenciar ativamente pelo andamento da execução, inclusive fornecendo as informações necessárias à prática dos atos processuais.
Nesse contexto, mantenho a decisão de extinção da execução por seus próprios fundamentos, consignados na sentença e reiterados na decisão que apreciou os embargos de declaração.
Encaminhem-se os autos à Superior Instância para o regular processamento do recurso de apelação com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
18/07/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0004617-35.2000.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS DO E DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) Banco do Estado do Espírito Santo para as Contrarrazões da Apelação Id 64528029.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025. -
26/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 00:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUBLICOS DO E DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:41
Juntada de
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21/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUBLICOS DO E DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 04:57
Decorrido prazo de LAÍS PEREIRA ROSA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:45
Extinto o processo por negligência das partes
-
26/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2000
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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