TJES - 5002001-98.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE II - CNPJ: 30.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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18/06/2025 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE II em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002001-98.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE II REQUERIDO: ELIZABETH MATHIELO Advogados do(a) REQUERENTE: JACQUELINE SILVA CARDOSO - ES29005, MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 239, CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Nesse sentido, o ato citatório, meio a partir do qual o réu é convocado a integrar a relação processual, se caracteriza como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, verifica-se que o condomínio exequente, embora intimado para indicar o atual endereço da executada (id 45655071), limitou-se a requerer a citação por edital (id 53643476), o que não é admissível no procedimento dos juizados especiais cíveis, nos termos do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95.
Este juízo desconhece o atual endereço da executada, cuja indicação é de incumbência da parte interessada e se revela essencial ao julgamento da lide, sob pena de impedir a triangularização processual e a consequente efetividade do comando citatório.
Portanto, verificado que o credor não indicou o endereço da devedora, cuja situação inviabiliza a citação, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5002001-98.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensada a intimação do requerido, posto que sequer foi citado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
30/05/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 10:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/05/2025 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MAIARA DE JESUS PARMANHANI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARDOSO em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 06:21
Decorrido prazo de MAIARA DE JESUS PARMANHANI em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARDOSO em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:51
Decorrido prazo de ELIZABETH MATHIELO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 13:57
Desentranhado o documento
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27/02/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 13:51
Expedição de Mandado - citação.
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26/02/2024 17:04
Processo Inspecionado
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26/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:28
Juntada de Certidão - Intimação
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22/02/2024 16:49
Audiência Conciliação redesignada para 24/04/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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22/02/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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22/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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