TJES - 5013384-70.2024.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:55
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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22/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de LUZMARINA ALVES ANANIAS DE MELLO em 11/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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12/06/2025 04:36
Decorrido prazo de RAMON CASTRO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5013384-70.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZMARINA ALVES ANANIAS DE MELLO, VICTOR HUGO ALVES ANANIAS REQUERIDO: RAMON CASTRO, LEANDRO FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - ES16533, SHIRLEI DO NASCIMENTO FERNANDES - ES17726 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUZMARINA ALVES ANANIAS DE MELLO e VICTOR HUGO ALVES ANANIAS em face de RAMON CASTRO e LEANDRO FREITAS.
Dispensado o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE).
Pois bem.
Denoto, pois, que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente entre os veículos das partes, restando ser averiguada, inicialmente, a culpa pelo ocorrido.
A responsabilidade civil é a subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação da prática de ato ilícito pelos réus (ação ou omissão dolosa ou culposa) para configuração do dever reparatório, assim como do nexo causal com o dano.
Sob essa perspectiva, considerando as provas dos autos, sobretudo as imagens apresentadas pela parte autora (id. 51744218), o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (id. 46388974), e mídias produzidas pela autora (id. 46388986, 46388988 e 46388990), verifico a possibilidade de culpa concorrente das partes em relação ao sinistro.
Isso porque as imagens demonstram que a via onde ocorreu o acidente não possui sinalização adequada.
Além disso, o cruzamento em questão reúne duas vias, todas em situações precárias de sinalização, exigindo dos condutores de veículos automotivos cuidados redobrados no sentido de se evitar acidentes e colisões.
Nesse sentido, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 28, que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, dispõe o CTB: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. (...) Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível.
Nesse sentido, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba em situações semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CULPA DO RÉU DEMONSTRADA.
FALECIMENTO DE FILHO DO AUTOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DEDUÇÃO. 1. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento (AgInt no AREsp 1003670/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03-10-2017, DJe 19-10-2017), entendimento que decorre do princípio do livre convencimento motivado do juiz e da interpretação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondentes aos artigos 130 e 131 do CPC/1973).
Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. - Para verificação da responsabilidade civil nas relações extracontratuais entre particulares é necessário perquirir a presença dos seguintes pressupostos: 1) conduta culposa; 2) dano; 3) nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano. 3. - Caso concreto em que verificada a ocorrência de conduta culposa do apelante, que realizou conversão à esquerda sem a devida observância do dever de cuidado objetivo para a realização da manobra, sem sinalizar sua intenção e sem aproximar-se do bordo esquerdo da pista, conforme determinam as regras de trânsito contidas nos artigos 34, 35 e 38, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. - É inegável que o apelado sofreu dano moral, haja vista que acoimado de inegável sofrimento diante da perda do convívio com o ente querido (filho), sendo despicienda qualquer comprovação nesse sentido, configurando-se o dano moral in re ipsa. 5. - Restaram demonstrados os danos emergentes e os lucros cessantes, estes em razão do afastamento do autor de suas atividades laborativas por 6 (seis) meses em razão do acidente automobilístico tratado no processo. 6. - Possibilidade de cumulação de benefício previdenciário pago pelo INSS com o pensionamento mensal fixado pelo período da incapacidade laborativa, tendo em vista a distinção de suas naturezas jurídicas, tendo a primeira verba caráter previdenciário, enquanto a segunda decorre de responsabilidade civil. 7. - Este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu também que Não havendo nos autos comprovação dos ganhos mensais do requerente deve a indenização ser fixada em 01 (um) salário mínimo, que é considerado como a menor possibilidade de remuneração do trabalhador. (Apelação n. 0011259-77.2011.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 22-05-2017; DJES 02-06-2017). 8. - Da indenização arbitrada judicialmente deve ser deduzido o valor da indenização por morte do seguro obrigatório DPVAT.
Inteligência da Súmula n. 246 do colendo STJ. 9. - Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação 012120287342, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) APELAÇÕES CÍVEIS - CIVIL - ACIDENTES DE TRÂNSITO - CONVERSÃO INDEVIDA PELO VEÍCULO SEGURADO - RESPONSABILIDADE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL EMERGENTE - ORÇAMENTO MÉDIO - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA. 1.
Resta reconhecida a culpa do condutor do veículo segurado quando este, pretendendo realizar conversão à esquerda, não se posiciona na pista correta para a manobra e, pela dinâmica dos fatos, conclui-se que estava realizando a conversão a partir da pista da direita (…). (TJES, Classe: Apelação Cível *10.***.*81-67, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2009, Data da Publicação no Diário: 20/11/2009) Portanto, a dinâmica concluída revela a possível culpa concorrente dos condutores.
Com efeito, cabia às partes ônus de provar que tinham a todo o momento domínio dos seus veículos, dirigindo-os com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que não ocorreu.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
26/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido de LUZMARINA ALVES ANANIAS DE MELLO - CPF: *05.***.*55-97 (REQUERENTE) e VICTOR HUGO ALVES ANANIAS - CPF: *15.***.*58-89 (REQUERENTE).
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22/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:11
Audiência Una realizada para 23/09/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 00:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:40
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:53
Audiência Una designada para 23/09/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:24
Audiência Una realizada para 12/08/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:10
Audiência Una designada para 12/08/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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