TJES - 0002309-50.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de GRACIETE LIMA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492762 PROCESSO Nº 0002309-50.2024.8.08.0035 REU: GRACIETE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou GRACIETE LIMA DOS SANTOS, nos autos qualificada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº. 11.343/06, pelos fatos ocorridos em 14 de outubro de 202, delineados na exordial de acusação acostada ao Id. 53119544.
A denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 055979192.24.10.0519.21.315 (Id. 52832475), possuindo como principais documentos: Termos de declaração dos Agentes/SEJUS, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão, Auto de constatação provisório de substâncias entorpecentes, Boletim Unificado nº. 55979192, Formulário de cadeira de custódia, bem como relatório final de IP.
Em Audiência de Custódia (Id. 52832475, pág. 58), a prisão em flagrante da acusada foi homologada e convertida em preventiva, sendo o mandado expedido e cumprido no mesmo ato.
Liberdade Provisória concedida mediante o cumprimento de medidas cautelares (Id. 53591697), com expedição do Alvará de Soltura (Id. 53638354).
Notificada ao Id. 53680332, a ré apresentou defesa prévia ao Id. 53755041.
Decisão que recebeu a denúncia em 16 de dezembro de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP e que designou Audiência de Instrução e Julgamento, com base no art. 56 da Lei 11.343/06 (Id. 56585528).
Citada ao Id. 56848457.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 05 de fevereiro de 2024 (Id. 62582550), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório da acusada.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Encerrada a audiência, foi concedido às partes prazo para apresentação de memoriais, na forma do art. 403, §3º, do CPP.
Em memoriais de Id. 63067567, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada, nos termos da denúncia.
Laudo da seção de química forense nº. 8983/2024 ao Id. 63321044.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada, com fulcro nos arts. 386, VI, 395, I e III e 397, II, todos do Código de Processo Penal (Id. 63321044). É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Não tendo sido arguidas questões preliminares, nem vislumbrando vício a ser sanado, passo ao exame do mérito.
A acusada foi denunciada pela prática do delito de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, previstos no art. 33, caput, na forma do art. 40, inciso III, todos da Lei Federal nº. 11.343/06, que assim estabelecem: Art. 33, caput – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40, caput – As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.
Trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo).
Nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente e praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 055979192.24.10.0519.21.315 (Id. 52832475), possuindo como principais documentos: Termos de declaração dos Agentes/SEJUS, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão, Auto de constatação provisório de substâncias entorpecentes, Boletim Unificado nº. 55979192, Formulário de cadeira de custódia e Laudo da seção de química forense nº. 8983/2024 ao Id. 63321044.
Realizado o Exame Químico, em Laudo Definitivo nº. 8983/2024 (Id. 63321044), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no Auto de Constatação anteriormente realizado anteriormente, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Relativamente à autoria delitiva, GRACIETE LIMA DOS SANTOS, quando ouvida em juízo, assim se manifestou: “[...] Que nega parcialmente a versão lida pela magistrada; que a declarante afirma estar em dúvida se realmente tratava-se de maconha o pacote que tentava entrar escondido na unidade; que havia sido combinado com a declarante que um indivíduo a entregaria um pacote, que deveria ser acondicionado de forma velada para o ingresso na unidade; que sabia que iria “dar b.o” nas palavras da declarante; que mesmo sabendo que poderia ser pega, foi mesmo assim; que segundo a declarante o interno o qual seria beneficiado com a visita sofria ameaças dentro da unidade, por isso então ela tentou adentrar o presídio com o material entorpecente escondido em seu corpo; que a declarante já desconfiava que se tratava de droga; que ao ser parada no BODY-SCAN e indagada se portava algum material ilícito, prontamente disse que sim e entregou o pacote; que entende que se alguém lhe pede para levar alguma coisa escondida, logo significa haver alguma coisa errada na situação; que depois de ter se negado a entrar com drogas para o marido inúmeras vezes, começou a receber ligações telefônicas de terceiros coagindo-a a entrar com as drogas; que o combinado era que se as drogas fossem entregues naquele dia, seria paga a quantia de mil reais no próximo final de semana, segundo a declarante; que ficou com medo de acontecer alguma coisa com o que poderia acontecer com os filhos, caso não levasse as drogas para o então companheiro [...]”.
Os AGES DA SEJUS participantes da ocorrência, quando ouvidos em juízo, por meio de mídia audiovisual, relataram como se deram os acontecimentos.
Senão vejamos: AGT/SEJUS FABRÍCIO FIRMINO CAVALCANTE PASSOS “[...] Que recorda-se da ocorrência; que apenas realizou a escolta da conduzida; que foi passado para o agente que a acusada tentou ingressar com material ilícito na unidade e que ele deveria conduzi-la até a Delegacia; que a acusada em nenhum momento resistiu; que a acusada não apresentou mau comportamento; que ao ser perguntada a acusada falou que sabia o que estava acontecendo; que o declarante não conhecia a acusada previamente [...]”.
AGT/SEJUS LUCÉLIA TEIXEIRA NEVES “[...] Que recorda-se dos fatos; que colhia assinaturas quando foi solicitado que a declarante acompanhasse a declarante até autoridade policial; que a informação que a declarante recebeu, é que a acusada levava o material entorpecente para o então companheiro, com a finalidade de tráfico no interior da unidade; que a acusada demonstrou frieza durante todo o procedimento; que reconhece a acusada; que confirma a versão narrada pelo promotor de justiça [...]”.
Essa é toda prova constante dos autos.
Pois bem.
Cumpre asseverar que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Tóxicos e Entorpecentes é de ação múltipla, em que são admitidas as 18 (dezoito) condutas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de trazer consigo drogas com o ato de vender propriamente dito.
A este respeito: “Trazer consigo se refere a ação de levar a droga em seu próprio “punho”, ou seja, de estar com a droga no momento da qualificação do crime (em um caso de flagrante delito). É levar de um lugar para outro (quase um transporte), mas tendo acessibilidade à droga para consumo imediato ou dispensa”. (Resumo Esquematizado.
Legislação Penal Especial.
Instituto Fórmula, 2021).
A razão do aumento da pena é o maior perigo quando o objeto material, especialmente a droga, circula nas dependências ou imediações de determinados locais.
Neles ou existem muitas pessoas, sendo mais fácil a distribuição da droga, ou são locais em que a droga é especialmente danosa aos que ali estão, como os estabelecimentos prisionais, escolas, creches, faculdades, clínicas para tratamento de dependentes de drogas, unidades militares ou policiais, templos religiosos etc.
A propósito, decidiu a jurisprudência que: “está caracterizada a causa de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06, quando evidenciada a prática do tráfico de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, visto que o objetivo da norma é de proteção a espaços que promovam aglomeração de pessoas, nos quais a disseminação das substâncias ilícitas seria facilitada”. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.22.049323-3/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022).
Ressalto que o delito de tráfico ilícito de drogas é um crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua configuração não se faz necessária a ocorrência de um dano, sendo que o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando que a conduta do agente subsuma-se em uma das dezoito formas de realizar a infração penal, não sendo necessária, conforme aponta a jurisprudência, a prova da venda, como a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente para caracterizá-lo.
No que se refere à autoria delitiva, o conjunto probatório revela-se seguro e harmônico.
Ainda que a acusada tenha apresentado negativa parcial quanto à plena ciência sobre o conteúdo do pacote que tentou ingressar no estabelecimento prisional, suas próprias declarações indicam que tinha ciência da ilicitude da conduta, ao reconhecer que desconfiava se tratar de substância entorpecente, bem como ao admitir que foi coagida a agir dessa forma após reiteradas recusas anteriores.
Ademais, a narrativa prestada em juízo demonstra que, mesmo diante da suspeita e do receio quanto às consequências jurídicas do ato, a ré optou por prosseguir com a tentativa de ingresso do material ilícito, agindo de forma deliberada e consciente.
O relato de que receberia vantagem financeira pelo transporte do material, somado à circunstância de que ocultou o pacote em seu corpo e prontamente admitiu os fatos quando abordada, reforça o dolo e a voluntariedade da conduta.
No tocante à alegada coação, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento probatório concreto que comprove a ocorrência de ameaça atual ou iminente capaz de excluir a voluntariedade da conduta da ré.
A simples menção genérica a ligações e receios não é suficiente para caracterizar estado de coação moral irresistível, nos termos do art. 22 do Código Penal.
Assim, não restando demonstrada qualquer causa que exclua o crime ou isente a acusada de pena, tampouco se verifica a presença de excludente de culpabilidade, como sustentado pela defesa em alegações finais.
No que tange às demais teses defensivas, igualmente não lhes assiste razão.
Não se constata qualquer ausência de pressuposto processual ou de condição para o regular exercício da ação penal, tampouco falta justa causa para o prosseguimento da demanda.
A denúncia foi recebida com base em elementos probatórios mínimos e idôneos, consistentes nos relatos, no material apreendido e na própria confissão parcial da acusada, o que justifica plenamente a persecução penal.
Diante do conjunto probatório firme e harmônico, que demonstra de forma clara a materialidade e a autoria delitiva, não remanescem dúvidas quanto à responsabilidade penal da acusada.
Ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, bem como inexistindo vícios que comprometam a validade da ação penal, impõe-se a prolação de decreto condenatório, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo crime de tráfico de drogas. • Da valoração da minorante tipificada no §4º, do art. 33 da Lei de Tóxicos e Entorpecentes: Requer a defesa, em sede de memoriais, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena previsto no dispositivo acima citado, que assim preceitua: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
A incidência do referido dispositivo pressupõe a comprovação dos requisitos cumulativamente.
Tem-se entendido, então, que mencionado dispositivo visa beneficiar o indivíduo que não esteja inserido no cotidiano do tráfico de drogas, punindo-o com menor rigor, levando em consideração a responsabilidade penal do acusado, assim como as circunstâncias da prisão, a quantidade e a natureza da droga apreendida.
In casu, as testemunhas ouvidas em juízo não apresentaram qualquer informação que pudesse indicar a dedicação da acusada a atividades criminosas ou sua vinculação a organização criminosa.
Ademais, não há nos autos qualquer menção a registros criminais anteriores em nome da ré, tampouco indícios de sua habitualidade na prática delitiva, tratando-se, portanto, de agente primária.
Dessa forma, não havendo elementos que afastem a concessão do benefício legal, entendo que a ré faz jus à referida benesse.
Assim, acolho o pleito defensivo, para beneficiar a ré com a causa especial de diminuição tipificada no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços), pelas razões acima expostas.
Diante do exposto e dos elementos de convicção obtidos, JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO a acusada GRACIETE LIMA DOS SANTOS, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, “caput”, na forma do art. 40, inciso III, ambos da Lei Federal nº. 11.343/06.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro – dosimetria: • ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06. → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa + um sexto a dois terços Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta da acusada tido como grau reprovável, mas não foge à normalidade penal; antecedentes imaculados; inexiste nos autos informações sobre sua conduta social; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente; os motivos do crime não fogem à normalidade penal, tomando por base as falas da acusada; as circunstâncias do delito são especialmente graves, considerando que a tentativa de ingresso da substância entorpecente se deu em estabelecimento prisional, ambiente que exige elevado rigor quanto à segurança e à disciplina, o que acentua o potencial lesivo da conduta e demonstra maior reprovabilidade.
Todavia, tal circunstância já será considerada na terceira fase da dosimetria, por força da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual não será valorada neste momento, a fim de se evitar bis in idem; as consequências do crime são graves, ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes.
No entanto, é própria da norma penal; a vítima em questão é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas típicas do crime em questão; não há informações o suficiente para análise da situação econômica da acusada.
Ante a análise acima procedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 11.343/06, tomo por base a natureza e quantidade das substâncias apreendidas, do modo que fixo as penas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Sem circunstâncias atenuantes e agravantes.
No tangente à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, reconheço referida benesse em favor da ré, motivo pelo qual diminuo as penas em 2/3 (dois terços), em razão de pequena quantidade de drogas, fixando-as em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mencionado.
Tendo em vista a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 (tráfico cometido nas imediações de estabelecimento de ensino), aumento referidas penas em 1/6 (um sexto), fixando-as, definitivamente, em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor estipulado.
Deixo de realizar a detração penal, vez que o período em que a acusada ficou presa provisoriamente nos autos não é capaz de alterar o regime inicial para cumprimento de pena e que a referida detração será realizada no Juízo da Execução.
O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche a acusada os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, de Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas de Vila Velha/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB.
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS À RÉ.
DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES A acusada pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 16/03/2020).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão, proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06.
No que concerne ao celular e mochila apreendidos nestes autos, determino que se aguarde o prazo do art. 123 do CPP, para que a acusada comprove a origem lícita dos bens.
Superado o prazo sem demonstração de sua licitude, decreto sua perda em favor da União, e determino que sejam destruídas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade.
Se tempestivo, recebo-o em seus regulares efeitos e determino a intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se intempestivo, certifique-se e voltem conclusos para análise.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusada e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA CHEIM JORGE Juíza de Direito -
22/05/2025 08:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:19
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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22/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:34
Juntada de Ofício
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de GRACIETE LIMA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:55
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492762 PROCESSO Nº 0002309-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GRACIETE LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: BRENO MENDES VIEIRA DA SILVA - ES25623, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Alegações Finais, no prazo legal.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
SINARA FERNANDES SILVA Analista Judiciário - Direito -
17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2025 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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05/02/2025 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:29
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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16/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 01:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:43
Expedição de Mandado - intimação.
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18/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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18/12/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:26
Recebida a denúncia contra GRACIETE LIMA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*94-08 (REU)
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16/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/11/2024 08:22
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/10/2024 18:05
Juntada de Alvará de Soltura
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29/10/2024 15:19
Concedida a Liberdade provisória de GRACIETE LIMA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*94-08 (FLAGRANTEADO).
-
29/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
18/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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