TJES - 5013399-42.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 15:52
Processo Reativado
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18/06/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO registrado(a) civilmente como ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO - CPF: *83.***.*63-24 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5013399-42.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA - ES27996 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de falta de interesse da agir A Requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
Conforme a Requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
Para dizer a verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual, conforme observa-se no julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Outrossim, nota-se que a empresa Requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária, imperioso ressaltar que nos Juizados Especiais, a iniciativa de uma ação judicial é gratuita em primeiro grau, não sendo exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Sendo objeto de análise em eventual sede recursal.
Desta feita, razão não assiste à empresa Requerida em impugnar o pedido de assistência gratuita em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais. 2.3 Mérito.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Destaca-se que o julgamento antecipado da lide foi solicitado pelas partes em audiência (ID 62688503).
Não havendo outras questões preliminares, passo desde logo ao meritum causae.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar parcialmente.
No que concerne à negativa de reembolso de consulta ao médico especialista – endocrinologista – pelo fato da empresa Requerida não possuir em seu quadro clínico a referida especialidade médica no munícipio de Cachoeiro de Itapemirim ou em cidades limítrofes não isenta a Requerida a responsabilidade civil (ID 63077305).
A recusa de realizar o reembolso em critérios administrativos internos da operadora – solicitação de reembolso em procedimento específico no site da operadora, em detrimento da necessidade clínica atestada pelo profissional de saúde, configura uma ingerência indevida na relação médico-paciente e frustra a finalidade do contrato de plano de saúde.
Ao cotejar os autos, evidencia-se que a empresa Requerida informa não possuir o médico especialista na localidade e sugere a opção de reembolso a consumidora Requerente, conforme prova colacionada pela operadora de saúde (ID 63077305).
No presente caso, a Requerente apresenta o recibo médico no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) correspondente à consulta com o endocrinologista e realização de exame no hospital (ID 53348692).
Assim sendo, entende-se que o plano de saúde tem o dever de reembolsar despesas realizadas fora da rede credenciada apenas quando comprovada a inexistência de prestador credenciado capaz de oferecer o tratamento indicado pelo médico assistente.
Dessa forma, o pedido de dano material merece acolhimento.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
A negativa indevida de cobertura para uma consulta de emergência com médico especialista ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana.
A recusa gera angústia, incerteza e insegurança no paciente, que se vê impedido de realizar uma consulta médica para o diagnóstico preciso e para o controle de sua condição de saúde.
Nesse sentido, seguem julgados aplicáveis ao caso do Tribunal de Justiça de São Paulo: DANOS MORAIS.
Existência.
A recusa de cobertura em momento delicado da saúde do usuário extrapola o mero aborrecimento, notadamente quando a caracterização da situação de urgência é evidente.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Razoabilidade.
Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, bem como inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado.
JUROS DE MORA.
O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Decisão mantida.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Aplicação do disposto no art. 46 da Lei 9099/95 ? SENTENÇA MANTIDA.
Condenação do recorrente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, observando-se que em caso de se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita a execução fica suspensa. É COMO VOTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023550-48.2015.8.26.0562; Relator (a): Christiano Rodrigo Gomes de Freitas; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 05/04/2016) (grifou-se).
Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, a situação vivenciada pela Requerente não se limita a um descumprimento contratual, mas atinge sua dignidade e bem-estar, justificando a reparação por danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de dano material contratual acrescido dos seguintes consectários legais Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (19/07/2024 – ID 53348692, Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (14/11/2024 ID 55734070 art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a parte Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais, por se tratar de dano moral contratual: Juros de Mora: No período compreendido entre a data da citação (14/11/2024 ID 55734070 – art. 405, CC) e a véspera da data do arbitramento (19/05/2025), sobre o valor ora arbitrado (R$ 2.000,00 [dois mil reais]), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Correção Monetária: A partir da data do arbitramento (20/05/2025, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 2.000,00 [dois mil reais]), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de maio de 2025.
NATÁLIA MARA SILVA RODRIGUES Juíza Leiga (Ofício DM nº 0597/2025) FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53348682 Petição Inicial Petição Inicial 24102415122266900000050612133 53348684 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102415122287900000050612135 53348685 E-mails de cobrança reembolso Documento de comprovação 24102415122348800000050612136 53348686 CPF ESTEFÂNIA Documento de Identificação 24102415122402800000050612137 53348687 RG Estefania Documento de Identificação 24102415122425300000050612138 53348688 DECLARACAO HIPO Documento de comprovação 24102415122454900000050612139 53348689 Reembolso formulario Documento de comprovação 24102415122482900000050612140 53348690 Recibo Dr Joao Antonio Documento de comprovação 24102415122519400000050612141 53348691 Nota hospital Documento de comprovação 24102415122545400000050612142 53348694 Declaracao consulta Endocrino Documento de comprovação 24102415122573600000050612145 53348692 Comprovante HECI Documento de comprovação 24102415122603000000050612143 53411552 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102417494914200000050669968 54143892 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110615355631300000051335128 54146513 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110615405608500000051336096 53411552 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102417494914200000050669968 55734067 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121012431178300000052802866 55734070 5013399-42.2024 - ID 54146513 - YJ932378062BR - CIT E INT P AUD DE CONC - SAMP ESPIRITO SANTO ASSIST Aviso de Recebimento (AR) 24121012431194200000052802869 63076547 Contestação Contestação 25021217381780500000056042050 63077303 CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25021217381813200000056043006 63077305 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Documento de comprovação 25021217381832600000056043008 63077310 CONTRATO Documento de comprovação 25021217381849600000056043012 63077318 AGE INCORPORAÇÃO Documento de Identificação 25021217381904500000056043018 63077319 BAIXA POR INCORPORAÇÃO Documento de Identificação 25021217381931500000056043019 63077320 CNPJ ALTERADO Documento de Identificação 25021217381960500000056043020 63077322 ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO Documento de Identificação 25021217382006000000056043022 63077323 Procuração Jurídico - GERAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021217382033100000056043023 63077324 Procuração SGMP - SÃO BERNARDO SAMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021217382063700000056043024 63077325 Substabelecimento atualizado_SVMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021217382088500000056043025 62688503 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021315084298100000055686961 62688503 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25021315084298100000055686961 64515753 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030617590403800000057269580 64526543 Petição (outras) Petição (outras) 25030619041123800000057279703 REQUERENTE: Nome: ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO Endereço: Rua Pedro Vargas, 83, Waldir Furtado Amorim, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-780 REQUERIDO: Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Ed.
Guizzard Center, salas 401 a 406, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 -
28/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido de ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO registrado(a) civilmente como ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO - CPF: *83.***.*63-24 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:43
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/02/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 15:40
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:12
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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