TJES - 5000800-64.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 01:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000800-64.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA EXECUTADO: AUTO POSTO DO CAFE LTDA - EPP, VICTOR PILLO SUETH, ADILSON DE SOUZA SUETH, SANDRA DE MELLO ARAUJO SUETH Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELA COSTA CRUZ ROCHA DE CASTRO - MG124358, SANDRO COUTO CRUZATO - MG82608 DESPACHO 1.
Tratando-se de execução por quantia certa, amparada em título executivo extrajudicial, a teor do art. 827 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito objeto da ação; 2.
CITE(M)-SE o(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação1, efetuar o pagamento da dívida, com a ressalva de que no caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade2. 3.
Faculto, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte Exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 4.
Sirva o presente como mandado de citação, penhora e avaliação em três vias, consignando-se, além do valor principal e do percentual dos honorários advocatícios, o valor das custas processuais. 5.
No ato do cumprimento da diligência deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar as seguintes circunstâncias: 5.1 Informar ao(s) devedor(es) acerca da possibilidade de, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários, requerer seja admitido o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento 1% ao mês (CPC, art. 916); 5.2 Havendo a realização de penhora, deverá preceder à avaliação, a qual somente será dispensada caso o exequente aceite o valor estimado pelo devedor (CPC, art. 847) ou quando for necessário conhecimento especializado, hipótese em que deverá certificar detalhadamente acerca dos motivos que justifiquem a nomeação de perito avaliador. 5.3 Não sendo localizado o devedor, promova o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto baste à satisfação do crédito (CPC, art. 830); 5.4 Quanto ao Cartório, existindo notícia de pagamento, requerimento de parcelamento ou oferta de algumas garantias à execução, deverá imediatamente comunicar ao Sr.
Oficial de Justiça a ocorrência, requisitando-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento. 6.
Ao após, intime-se o exequente para ciência e regular impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção. 7.
Caso silente o credor, certifique-se e intime-o pessoalmente, a teor do art. 485, § 1º do novo Código de Processo Civil. 8.
Diligencie-se com as formalidades legais. 1 Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2 Art. 827. […] § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
ALEGRE-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:32
Juntada de Petição de juntada de guia
-
24/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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