TJES - 5000076-37.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIA SIRENE DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000076-37.2023.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDA: SILVIA SIRENE DE JESUS ADVOGADO DA RECORRIDA: FELIPE LUDOVICO DE JESUS - ES 21125 DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10394374), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6444352), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado contra SILVIA SIRENE DE JESUS, a fim de manter a DECISÃO, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0022193-50.2014.8.08.0024), cujo decisum “chamou o feito à ordem para: i) determinar o cancelamento do RPV anteriormente expedido; ii) homologar o valor contido na conta de custas e iii) determinar a expedição de novo RPV para requisição de pagamento à razão de 60% (sessenta por cento) do valor que consta do cálculo de custas em favor da Sra. escrivã da então serventia não oficializada”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS REMANESCENTES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO.
PAGAMENTO VIA RPV.
LEGALIDADE.
TETO CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De fato, a Fazenda Pública possui isenção legal quanto ao adiantamento de custas e despesas processuais, conforme art. 91, do CPC, art. 39 da Lei nº 6.830/80 e art. 284, V, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça, e, caso vencido, deverá ressarcir as despesas pagas pela parte vencedora.
Contudo, no presente caso há uma particularidade.
O processo originário tramitou em cartório quando ainda se tratava de serventia não-oficializada, razão pela qual compete ao Estado ressarcir as despesas antecipadas pela parte contrária, bem como arcar com o pagamento integral das custas em favor da escrivã responsável pela respectiva serventia. 2.
Não há falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, na hipótese de condenação do Estado do Espírito Santo nas custas processuais porque é aplicável ao caso a regra do § 1º do art. 20 da Lei n. 9.974, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe que Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais. 3.
Tendo em vista que tais serventias não são remuneradas pelos cofres públicos, sobretudo em razão de sua natureza privada, inexiste a figura da confusão na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das aludidas custas. 4.
A própria Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu art. 20, § 1º, dispõe que, “tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais.”.
Tal dispositivo, embora sustentado pelo agravante a sua inconstitucionalidade, não viola a autonomia financeira do Poder Judiciário em relação à exclusividade de custeio dos serviços judiciários, eis que direciona as receitas advindas de cartório não-oficializado criado em momento anterior, assegurada pela constituição, conforme o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 5.
Em razão do valor a ser pago, não há óbice ao pagamento via RPV, a teor do que estabelece a Lei 7674/06. 6.
Tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, não há fundamento que justifique a aplicação do teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5000076-37.2023.8.08.0000, Relatora: Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 24/10/2023) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 10216917).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 505, 534 e 1.022, do Código de Processo Civil, sob os fundamentos seguintes: I - omissão do Acórdão acerca de questão suscitada nos Embargos de Declaração; II - impossibilidade de expedição de RPV de ofício pelo magistrado.
Intimada para apresentar Contrarrazões recursais, a Recorrida não se manifestou (id. 13181019).
Na espécie, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor da Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.
Além disso, no que diz respeito ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o Recorrente afirma que o Acórdão quanto ao fato de que “eventual violação à coisa julgada (art. 505 do CPC) e a impossibilidade de cumprimento de sentença de ofício pelo juízo (art. 534 do CPC), por si só, ensejariam a reforma da nulidade da decisão interlocutória” (p. 5).
Registre-se, então, ter o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do voto condutor do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração, in litteris (id. 9696387): [...] Na hipótese, patente que não subsistem os alegados vícios, porquanto integralmente examinadas as questões apresentadas, senão vejamos: “Este Egrégio Tribunal já debateu intensamente a questão versada nestes autos, firmando entendimento pela constitucionalidade e plena aplicabilidade do §1º do artigo 20 da Lei Estadual nº 9.974/13.
Extrai-se do inc.
V e do § 1º de mencionado artigo que o Estado do Espírito Santo está dispensado do pagamento de custas processuais, exceto se o processo tramitou em serventia judicial não oficializada, que é a hipótese dos autos, in verbis: Art. 20.
São dispensados do pagamento de custas processuais: […].
V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras; […]. § 1º - Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais.
Assim, tratando-se então de serventia não oficializada, as custas processuais serão destinadas ao particular delegatário, e não ao próprio Estado, que, dessa forma, não ostenta simultaneamente as qualidades de credor e devedor.
Portanto, se o pagamento das custas não se reverte aos cofres públicos, uma vez que integrará o patrimônio de um particular, afastada está a confusão patrimonial que ocorreria em serventia oficializada, não havendo por que persistir a isenção. […] Desnecessário, portanto, o ajuizamento de nova demanda pela então escrivã para fazer valer o seu direito, sendo este decorrente da própria lei.
Friso ainda que o art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, embora sustentado pelo agravante a sua inconstitucionalidade, não viola a autonomia financeira do Poder Judiciário em relação à exclusividade de custeio dos serviços judiciários, eis que direciona as receitas advindas de cartório não-oficializado criado em momento anterior, assegurada pela constituição, conforme o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Não há previsão nas Constituições de 1969 (art. 206) e 1988 para reconhecer a isenção dos entes públicos do recolhimento das despesas processuais remanescentes no âmbito dos cartórios não-oficializados já existentes.
A propósito, o próprio art. 31 da ADCT, de maneira expressa, esclarece a exigência de respeito aos direitos dos titulares das serventias nessa configuração.
Além disso, também não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com base na ADI nº 1.498, vez que o E.
STF, neste precedente, não previu a isenção do ente federativo sucumbente ao pagamento das despesas processuais em favor do titular da serventia judicial não-oficializada.
Logo, não deve ser afastada a aplicação da legislação estadual.
O C.
STJ, acerca da ausência de isenção do pagamento das custas processuais devidas às serventias não-oficializadas, possui entendimento consolidado, nos seguintes termos: […] Assim, tenho por razoável o entendimento exarado na decisão vergastada de que, tendo o processo tramitado em boa parte durante o período em que se tratava de serventia não oficializada, é proporcionalmente devida a verba, determinando-se a expedição de novo RPV para requisição de pagamento na razão de 60% (sessenta por cento) do valor da condenação, percentual adotado por analogia à regra prevista no artigo 10 da Lei Estadual nº 9.974/13. […]” Verifica-se, portanto, que não se trata da existência de vícios, mas de inconformismo da parte com o resultado do acórdão, situação que não permite o acolhimento deste recurso de fundamentação vinculada. […].
Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria em análise, no sentido da legalidade do pagamento das custas pelo Estado e sua Autarquias quando sucumbentes nos feitos que tramitam em serventia não oficializada, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Quarta Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a pretensão do Recorrente de rediscussão da causa.
Sendo assim, sob esse prisma o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Por derradeiros, no tocante aos artigos 505 e 534, do Código de Processo Civil, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, dispondo que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2.
A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. […]. (STJ, AgRg no Ag n. 1.322.009/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000076-37.2023.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDA: SILVIA SIRENE DE JESUS ADVOGADO DA RECORRIDA: FELIPE LUDOVICO DE JESUS - ES 21125 DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 10394548), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6444352), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado contra SILVIA SIRENE DE JESUS, a fim de manter a DECISÃO, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0022193-50.2014.8.08.0024), cujo decisum “chamou o feito à ordem para: i) determinar o cancelamento do RPV anteriormente expedido; ii) homologar o valor contido na conta de custas e iii) determinar a expedição de novo RPV para requisição de pagamento à razão de 60% (sessenta por cento) do valor que consta do cálculo de custas em favor da Sra. escrivã da então serventia não oficializada”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS REMANESCENTES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO.
PAGAMENTO VIA RPV.
LEGALIDADE.
TETO CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De fato, a Fazenda Pública possui isenção legal quanto ao adiantamento de custas e despesas processuais, conforme art. 91, do CPC, art. 39 da Lei nº 6.830/80 e art. 284, V, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça, e, caso vencido, deverá ressarcir as despesas pagas pela parte vencedora.
Contudo, no presente caso há uma particularidade.
O processo originário tramitou em cartório quando ainda se tratava de serventia não-oficializada, razão pela qual compete ao Estado ressarcir as despesas antecipadas pela parte contrária, bem como arcar com o pagamento integral das custas em favor da escrivã responsável pela respectiva serventia. 2.
Não há falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, na hipótese de condenação do Estado do Espírito Santo nas custas processuais porque é aplicável ao caso a regra do § 1º do art. 20 da Lei n. 9.974, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe que Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais. 3.
Tendo em vista que tais serventias não são remuneradas pelos cofres públicos, sobretudo em razão de sua natureza privada, inexiste a figura da confusão na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das aludidas custas. 4.
A própria Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu art. 20, § 1º, dispõe que, “tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais.”.
Tal dispositivo, embora sustentado pelo agravante a sua inconstitucionalidade, não viola a autonomia financeira do Poder Judiciário em relação à exclusividade de custeio dos serviços judiciários, eis que direciona as receitas advindas de cartório não-oficializado criado em momento anterior, assegurada pela constituição, conforme o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 5.
Em razão do valor a ser pago, não há óbice ao pagamento via RPV, a teor do que estabelece a Lei 7674/06. 6.
Tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, não há fundamento que justifique a aplicação do teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5000076-37.2023.8.08.0000, Relatora: Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 24/10/2023) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 10216917).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, diante da ilegalidade da cobrança de custas processuais em face da Fazenda Pública.
Intimada para apresentar Contrarrazões recursais, a Recorrida não se manifestou (id. 13181019).
Na espécie, cumpre asseverar que a vedação constante na Súmula nº 735, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é inaplicável à hipótese vertente, uma vez que a Decisão prolatada em Primeira Instância que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento e culminou no Acórdão ora impugnado não consiste em medida liminar, porquanto dotada de caráter de definitividade e, caso não impugnada a seu tempo e modo, é alcançada pelo fenômeno da preclusão temporal.
Segundo afirmado pelo Recorrente, “Desde a modificação do art. 206 da Constituição Federal de 1969, através da Emenda Constitucional n. 07 de 13/04/1977, as serventias judiciais foram oficializadas”, de modo que “a própria existência de cartório judicial não oficializado é uma anomalia diante do modelo constitucional adotado a partir de 1977, ratificado em 1988” (p. 6/7).
Nesse cenário, mister ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação ao suposto confronto ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de Normas Infraconstitucionais.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). […] 3.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] (STF, ARE 1278453 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
In casu, quando do manejo do presente Apelo Extremo dissera-se (p. 6): […] Em que pese a isenção por ela conferida ao Estado do Espírito Santo, a Lei Estadual nº 9.974/2013 também traz, no §1º de seu art. 20, a previsão de que "tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais".
Entretanto, tal dispositivo figura-se inconstitucional, eis que afronta o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. […].
Portanto, o próprio Recorrente evidencia a necessidade de se perquirir, primeiramente, possível vulneração a dispositivo infraconstitucional, no caso, o artigo 20, § 1º, da Lei nº 9.974/2013, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse aspecto, não merece trânsito a irresignação.
Outrossim, com relação ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se faz necessário perquirir, primeiramente, suposta afronta ao mencionado dispositivo infraconstitucional para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Custas para expedição de precatório. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame de legislação local.
Incidência da Súmula 280 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (STF, ARE 1336381 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021).
Isto posto, quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso; no que diz respeito ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com fulcro no inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito-o.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/05/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 18:12
Negado seguimento a Recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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02/05/2025 18:12
Recurso Extraordinário não admitido
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02/05/2025 18:12
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 18:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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14/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIA SIRENE DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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18/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SILVIA SIRENE DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2024 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2024 20:48
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2024 14:08
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVIA SIRENE DE JESUS em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:20
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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12/12/2023 09:20
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/12/2023 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/12/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2023 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2023 17:48
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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02/12/2023 01:11
Decorrido prazo de SILVIA SIRENE DE JESUS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2023 17:07
Juntada de Certidão - julgamento
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24/10/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 21:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2023 11:33
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de SILVIA SIRENE DE JESUS em 08/05/2023 23:59.
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11/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:56
Expedição de decisão.
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19/01/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2023 16:22
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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12/01/2023 16:22
Recebidos os autos
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12/01/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/01/2023 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2023 18:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2023 14:45
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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11/01/2023 14:45
Recebidos os autos
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11/01/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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