TJES - 5019481-16.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
27/06/2025 06:56
Decorrido prazo de N.A MONTAGEM ESTRUTURAS DE USO TEMPORARIO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5019481-16.2025.8.08.0024 REQUERENTE: N.A MONTAGEM ESTRUTURAS DE USO TEMPORARIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA - ES11663, SAMIRA QUEIROZ CASTELLO - ES12346 Nome: SOCIEDADE ESPIRITO SANTENSE DE ENGENHEIROS Endereço: GETULIO VARGAS, 35, SALA 113, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-710 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por N.A.
Montagem Estruturas de Uso Temporário LTDA em face de Sociedade Espírito Santense de Engenheiros (SEE).
Em síntese, a requerente alega na inicial que foi contratada para fornecer estandes para o evento “FECAPGE 2025”, que foi realizado entre 8 e 10 de abril de 2025.
Com isso, afirma que o evento foi uma realização conjunta da requerida (SEE) e da Associação Capixaba das Empresas de Serviço de Petróleo, Gás e Energias (ACESPETRO).
O contrato de locação foi formalizado em 5 de setembro de 2024 com a ACESPETRO, sendo o pagamento acordado em três parcelas, com vencimentos para os meses de fevereiro, março e abril de 2025.
Isto posto, a requerente sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, mas as organizadoras do evento não efetuaram o pagamento em sua integralidade, limitando-se a realizar apenas dois pagamentos de valores muito abaixo do pactuado.
Sendo assim, busca-se a tutela jurisprudencial do presente juízo para a satisfação do seu crédito. É o relatório Pois bem.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte requerente ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que a requerente juntou o contrato firmado entre as partes (Id. 69687481), o comprovante de pagamento (Id. 69687482), o recibo de pagamento parcial (Id. 69687487), a notificação extrajudicial (Id. 69687483) e a comprovação do serviço prestado (Id. 69687478), os quais demonstram suficientemente a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da requerida.
A probabilidade do direito da exequente, em relação a receber os valores acordados, fica evidente ao analisar a cláusula sexta do contrato, na qual: CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA OU CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 6.1 Fica a cargo da LOCATÁRIA o pagamento da locação dos itens citados neste contrato, totalizando um valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), que deverá ser pago da seguinte forma: VALOR DATA R$ 76.668,00 05/02/2025 R$ 76.668,00 05/03/2025 R$ 76.668,00 05/04/2025 Ademais, na mesma cláusula, em seu item 6.2, ficam evidentes, em sede de cognição sumária, as consequências em caso de mora.
Tal cláusula elucida que: 6.2 O atraso no pagamento por parte da LOCATÁRIO à LOCADORA acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal e juros de 10% (dez por cento) ao mês.
Se o mesmo persistir, a dívida será encaminhada para cartório.
Deste modo, em análise sumária do processo, vislumbro a probabilidade do direito.
No entanto, quanto ao perigo de dano, requisito igualmente necessário para concessão de tutela pleiteada, verifico que este não se faz presente in casu, uma vez que a requerente não comprovou de forma concreta o risco que o transcurso do tempo poderia causar à utilidade do processo.
Desse modo, não há nos autos indícios de que o réu estaria praticando qualquer conduta que revelasse esvaziamento patrimonial, ocultação de bens ou atos que poderiam prejudicar a requerente na busca pela satisfação do crédito.
Nesse sentido, há que se levar em conta a prudência inerente a qualquer decisão judicial proferida mediante uma análise tão sumária do processo.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052719041939200000061868274 DOC. 01 - Procuração e documentos de identificação Documento de Identificação 25052719041965800000061868279 DOC. 02 - Stands das empresas organizadoras do evento Documento de comprovação 25052719041994400000061868281 DOC. 02 - WhatsApp Video 2025-05-09 at 14.28.37 Documento de comprovação 25052719042013100000061868282 DOC. 03 - CONTRATO FECAPGE assinado Documento de comprovação 25052719042086100000061868285 DOC. 04 - Comprovante do único pagamento realizado Documento de comprovação 25052719042122900000061868286 DOC. 05 - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25052719042142500000061868287 DOC. 06 - Folder evento realizado pelas duas entidades Documento de comprovação 25052719042161700000061868288 DOC. 07 - Contrato 2024 Documento de comprovação 25052719042176900000061868289 DOC. 07 - Proposta 2024 Documento de comprovação 25052719042197300000061868290 DOC. 08 - Recibo Pagamento parcial - SEE x NA MONTAGEM 2024 Documento de comprovação 25052719042210200000061868291 DOC. 09 - Tratativas FECAPGE 2025 (WhatsApp e E-mail) Documento de comprovação 25052719042236700000061868292 DOC. 10 - Contrato de patrocínio (PETROBRAS) Documento de comprovação 25052719042257700000061868293 DOC. 11- Patrocinadores Documento de comprovação 25052719042284000000061868294 Petição (outras) Petição (outras) 25052815562478500000061932767 comprovante_28_05_2025_13_13_13 SEE Documento de comprovação 25052815562499600000061932773 Guia de custas - Ação de Cobrança Documento de comprovação 25052815562516700000061932772 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052916463762600000061909049 Certidão Certidão 25053014585274300000062091568 5019481-16.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 25053014585291700000062091574 Intimação - Diário Intimação - Diário 25053014585274300000062091568 Petição (outras) Petição (outras) 25060413522867100000062353203 comprovante_04_06_2025_13_28_43 Documento de comprovação 25060413522887600000062355856 Guia despesa postal - NA MONTAGEM X SEE Documento de comprovação 25060413522911700000062355858 Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
12/06/2025 17:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
12/06/2025 17:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
11/06/2025 06:44
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/06/2025 06:44
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
04/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5019481-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.A MONTAGEM ESTRUTURAS DE USO TEMPORARIO LTDA REQUERIDO: SOCIEDADE ESPIRITO SANTENSE DE ENGENHEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA - ES11663, SAMIRA QUEIROZ CASTELLO - ES12346 CERTIDÃO Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que a(s) custa(s) e despesa(s) iniciais não está(ão) recolhida(s) na sua forma integral, tendo em vista que o sistema gerou apenas o valor relativo às custas do processo, faltando a geração do valor relativo à antecipação das despesas prévias: Postais (Correio) e/ou Oficial(is) de Justiça - Prévia [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013], razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando o pagamento da(s) despesa(s) prévia(s), a teor do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do ETJES c.c. a Lei 9.974/2013, art. 82 do CPC/2015 e art. 268, caput, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Caso não haja a regularização da(s) despesa(s) processual(ais) a distribuição do feito poderá ser cancelada, a teor do art. 290 do CPC/2015 e ser efetivada a inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no montante de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, de acordo com o determinado no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Pub.
DOE 10/01/2013).
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico.
A consulta ao andamento do processo e a emissão/atualização de guias também podem ser feitas pelo site, acessando: Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo.
A parte interessada também poderá gerar a(s) guia(s) de despesa(s) prévia(s), acessando o link abaixo descrito: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasProcLeiNova0.cfm Ao acessar o referido link, vai constar no espelho do sistema: Cálculo de Custas Processuais e/ou Despesas Exceto Execução Fiscal.
Incluir o nº do Processo 1º Grau.
Na especificação da Guia a ser Gerada: (escolher a opção despesas para gerar o recolhimento da antecipação da(s) despesa(s) da(s) diligência(s)).
Tipo de Despesa: (Postais (Correio) e/ou Oficial de Justiça - Prévia [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013].
Como as custas e despesas processuais serão calculadas eletronicamente pela parte, em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do ETJES, fica a parte interessada responsável por gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
Caso o usuário não consiga gerar as guias das despesas prévias supracitadas, deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica.
VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
30/05/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001407-15.2023.8.08.0013
Marize Pereira da Silva Barbosa
Municipio de Castelo
Advogado: Rafaela Ramiro Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2023 16:23
Processo nº 5010435-39.2025.8.08.0012
Santander Brasil Administradora de Conso...
Leonir Pagian Tavares
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 10:19
Processo nº 5015759-44.2024.8.08.0012
Pratica Administradora de Beneficios Ltd...
Tsg Log Transporte e Armazenamento LTDA
Advogado: Elizandro de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 19:03
Processo nº 5002310-37.2024.8.08.0006
Condominio do Centro Comercial do Coquei...
Lais Calil Santana
Advogado: Rafael Pellegrino Medeiros Penna Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2024 10:58
Processo nº 5000200-02.2023.8.08.0006
Vanderleia Maria dos Santos
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Samuel Torezani Montovani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2023 12:58