TJES - 0001567-67.2015.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO VILLAGE DAS ONDAS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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04/06/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0001567-67.2015.8.08.0026 IMISSÃO NA POSSE (113) INTERESSADO: MARIA GISELLA TERRA FERREIRA INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO VILLAGE DAS ONDAS Advogado do(a) INTERESSADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a) INTERESSADO: EVERSON COELHO - ES12948 SENTENÇA Vistos etc.
Versam os autos sobre Ação de Imissão de Posse, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA GISELLA TERRA FERREIRA em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO VILLAGE DAS ONDAS, ambos qualificados autos, consoante os termos da inicial de 02/14, instruída com os documentos.
Sustenta a parte autora que “é proprietária de 5 (cinco) apartamentos, adquiridos da FORTE CONSTRUÇÕES, todos já quitados, no Condomínio residencial Village das Ondas na praia de Piúma, Itapemirim/ES, no bairro Monte Aghá” (…) “Com a situação de inadimplência das construtoras, a situação já tornou vasto conhecimento na comarca tendo em vista a existência de inúmeros processos em trâmites por este d. juízo.
Tal fato ocasionou a concessão da liminar nos autos do processo cautelar n° 0003418-832011.8.08.0026 onde foi deferido liminarmente o arresto de todo o empreendimento a Associação dos proprietários do condomínio Village das ondas na condição de depositária fiel do bem”.
Alegou, ainda, que o apartamento n° 06 do bloco Lua se encontra habitado por terceiro, “desconhecendo de que forma a posse do imóvel está para outra pessoa, pois adquiriu os imóveis diretamente da Construtora Forte”.
Assim sendo, pretende a parte demandante a imissão na posse dos apartamentos: “TÉRREO n° 01 do edifício Montanha; TÉRREO n° 03 do edifício Montanha; TÉRREO n° 04 do edifício Montanha, TÉRREO n° 05 do edifício Sol; TÉRREO n° 06 do edifício Lua, possibilitando a autora exercer todos os poderes inerentes a posse, da qual adquiriu par justo título”, razão pela qual propôs a presente ação, veiculando a correspondente pretensão de imissão de posse sobre o bem.
Formulou pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que fosse imediatamente imitida na posse do imóvel.
Contestação apresentada às fls. 93/99, acompanhada da documentação de fls. 100/118.
Manifestação acerca dos termos da contestação adunada às fls. 123/126.
Audiência de conciliação retratada à fl. 134 e 225.
Audiência de instrução retratada no Id 56191229.
Alegações finais apresentadas às fls. 184/193 e 205/208. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes para análise e o feito exaurira seu curso procedimental, razão pela qual não se afigura presente óbice à incursão sobre o mérito da lide.
Tenho que o pleito formulado na peça inaugural, ante os elementos de prova constantes dos autos, não merece prosperar.
A imissão na posse é demanda petitória, ação real, cujo fundamento, a causa de pedir é a propriedade e o direito de sequela que lhe é inerente, pretendendo-se, com isso, a posse, fundamentada no domínio.
Para a sua concessão, necessário o título de propriedade e a falta de exercício da posse.
Deveras, “a imissão de posse é ação peculiar, pois seu polo passivo só compreende o alienante ou terceiros a eles subordinados como meros detentores (v.g. caseiro)”.
Um dos efeitos da propriedade é conferir a quem lhe detém “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1.228, do CC).
O conjunto probatório não demonstra de forma satisfatória que a autora é a legítima proprietária dos apartamentos objeto da lide.
Em relação aos apartamentos em que a autora busca a imissão na posse, durante seu depoimento prestado em sede de audiência de instrução, Maria Gisella declarou ser produtora rural, lidando com cana, aipim e abacaxi, ressaltando que tinha um dinheiro, o qual utilizou, no ano de 2006, para investir na aquisição dos apartamentos objeto da lide.
Ao ser indagada sobre a forma utilizada para os pagamentos dos apartamentos, teceu comentários de como procedia a logística de sua produção e a forma em que recebia os pagamentos, salientando que não havia nota fiscal de sua produção, ocasião em que fazia os pagamentos dos imóveis em dinheiro e cheques de terceiros, sendo que dois imóveis pagou à vista, esclarecendo que o último apartamento foi parcelado em 36 vezes e, apesar das dificuldades, conseguiu quitar a integralidade.
Ao ser questionada acerca de qual documento era disponibilizado para realizar o pagamento dos apartamentos, respondeu que havia uns boletos, mas, “por estar em outro estado, depositava o dinheiro e eles mesmos pagavam o boleto por aqui”, não possuindo os boletos.
Por sua vez, disse que conheceu a senhora Nilceia, representante da construtora Forte, pois foi quem “deu a quitação”.
Ao ser perguntada o motivo de ter demorado para tomar as providências em relação aos seus imóveis, “disse que no início estava na planta, sendo que vai dando prioridade as outras coisas, sendo impedida de entrar no imóvel”.
Ao responder as perguntas do patrono da parte requerida, disse que pagou o valor de R$45.000,00 em cada unidade, exceto a última que ficou um valor maior por ter sido parcelada.
Alegou não saber o motivo do termo de quitação referente ao apartamento n° 03, tipo térreo, “bloco montanha” estar assinado pela Nilceia sem data, salientando que todos os contratos foram assinados na data da aquisição, em março de 2006, salvo o último que foi parcelado e quitado em 2008.
No mais, disse que a última vez que foi ao local as unidades já estavam levantadas, não declarando os imóveis perante a receita federal.
Por sua vez, a testemunha Ney Ribeiro Martins declarou ser o preposto da associação requerida, esclarecendo que está a seis anos no empreendimento, sendo que, das 15 pessoas que apareceram no local alegando ser proprietário, somente uma conseguiu êxito em comprovar a propriedade.
Disse, ainda, que através de decisão judicial, foi concedida a posse dos imóveis para a associação, estando o demandado na qualidade de depositário do bem.
Declarou, ainda, que não alugou qualquer imóvel da autora, sendo que o apartamento n° 03 e 04 está fechado e inacabado, os quais pertencem à senhora Izabel, o apartamento n° “06 do lua está ocupado, foi invadido, e o outro é de um policial e está ocupado”, salientando “que um desses foi objeto de ação de despejo”.
Em relação ao apartamento de n° 06, tal unidade foi vendida 04 vezes.
Por fim, disse que os imóveis são objetos de ação judicial, sendo que a associação zela pelo local.
Na ação de imissão de posse, há de prevalecer o direito daquele que detém o domínio devidamente comprovado.
Assim, a parte autora não comprovou, de forma consistente, ter efetuado o pagamento referente aos apartamentos objeto do litígio, cabendo ressaltar que a parte demandante não juntou aos autos qualquer comprovante (inclusive os boletos disponibilizados pela construtora) de quitação referente aos apartamentos descritos no instrumento de promessa de compra e venda de fls. 37/42, 44/49, 51/56, 65/70, 72/77, não fazendo prova cabal os documentos adunados à fl. 36, 43, 50, 64 e 71, nos quais sequer consta a data de sua assinatura, ou outro elemento formal que lhe confira maior consistência, inclusive estendo tal fundamentação para o documento juntado às fls. 140/151.
Outrossim, quanto ao documento juntado pela parte autora à fl. 152, oportuno destacar que às fls. 161/164 foi adunado o instrumento de promessa de compra e venda referente aos mesmos imóveis objeto do litígio, cujas unidades foram vendidas para a pessoa de Caio Mário Paes de Andrade em junho de 2006, inclusive tais imóveis foram cedidos à pessoa de Ana Beatriz Rocha Nascimento, conforme consta no documento de fl. 168.
Ademais, de acordo com a própria autora em seu depoimento judicial, um dos apartamentos fora parcelado em 36 vezes e quitado em sua integralidade, porém, mesmo assim, não juntou aos autos qualquer documento bancário que comprove tal pagamento ou seus respectivos boletos, informando em sede judicial que sequer declarou os imóveis perante a receita federal.
Desta forma, considerando que a ação de imissão de posse tem como requisito indispensável o registro do imóvel estar sob a titularidade do autor da ação, e não sendo encontrado nos autos documento que comprove tal circunstância, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Por outro lado, entendo não ser o caso de condenação da parte autora por litigância de má-fé, posto que esta não ficou demonstrada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, IV, do CPC), devendo a serventia proceder a retificação do valor da causa, fazendo-se constar a quantia informada na petição de fls. 82/83 (R$225.000,00).
Após o trânsito em julgado, providencie-se as diligências necessárias à cobrança de eventuais custas processuais remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 10 de abril de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido de MARIA GISELLA TERRA FERREIRA (INTERESSADO).
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10/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:08
Desentranhado o documento
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11/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO VILLAGE DAS ONDAS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA GISELLA TERRA FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:31
Publicado Intimação - Diário em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:52
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:49
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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