TJES - 5017592-91.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCIELLE SIQUEIRA STANGE em 12/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5017592-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIELLE SIQUEIRA STANGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 DESPACHO Trata-se de ação proposta no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual a parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade, em face do Município réu.
Desde já, cumpre advertir à parte autora que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para o processamento e julgamento de causas que demandem a produção de prova pericial complexa.
Nesse sentido, caso, no curso do feito, se mostre necessária a realização de prova pericial técnica para a comprovação do direito autoral, especialmente de natureza médica ou de engenharia do trabalho, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito, eis que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública a constatação da inadequação do rito enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme aplicação do art. 51, II, da Lei 9099/95, autorizado pelo art. 27, da Lei 12.153/09.
A presente advertência alinha-se aos princípios da economia e celeridade processual, bem como ao dever de gestão eficiente do processo cabível ao Magistrado, orientando desde logo as partes sobre a viabilidade da via eleita, a fim de evitar a prática de atos inúteis e o desperdício de tempo da própria parte.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente acerca de seu interesse na manutenção da tramitação da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, ciente da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, caso reste configurada a imprescindibilidade de prova pericial incompatível com este rito.
VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
27/05/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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