TJES - 5019441-41.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5019441-41.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO FIRMINO GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: TOOTH ODONTOLOGIA LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986 SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por Bruno Firmino Guimaraes Da Silva em face de Tooth Odontologia Ltda. e Credz Administradora De Cartões Ltda., haja vista a sentença proferida no ID 42443124. 2.
Após diversas tratativas em receber o seu crédito, inclusive em pesquisas nos sistemas judiciais sisbajud e renajud, o exequente não logrou êxito e, devidamente intimado para indicar bens penhoráveis em nome da executada, o credor informou (ID ID 57058395) desconhecer bens e requereu a expedição de certidão de crédito. 3.
Considerando, então, a inexistência de patrimônio penhorável, outra saída não há senão a extinção do feito. 4.
Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no § 4º do art. 53, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 5.
Por seu turno, o Enunciado nº 75 do FONAJE estabelece: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. 6.
Pelo exposto, julgo extinta a execução, na forma do disposto no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 7.
Custas e honorários indevidos. 8.
Expeça-se certidão de crédito conforme requerido pelo exequente, dando-lhe ciência. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
30/05/2025 15:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/05/2025 15:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/01/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:59
Expedição de Mandado - intimação.
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16/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de TOOTH ODONTOLOGIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:50
Processo Inspecionado
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10/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 12:41
Transitado em Julgado em 16/05/2024 para BRUNO FIRMINO GUIMARAES DA SILVA - CPF: *43.***.*02-24 (REQUERENTE), CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (REQUERIDO) e TOOTH ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-41 (REQUERIDO).
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17/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO FIRMINO GUIMARAES DA SILVA - CPF: *43.***.*02-24 (REQUERENTE).
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02/05/2024 17:46
Processo Inspecionado
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02/05/2024 17:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:08
Audiência Una realizada para 03/04/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/04/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:25
Juntada de Petição de habilitações
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16/02/2024 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2024 10:32
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 10:32
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 10:32
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRUNO FIRMINO GUIMARAES DA SILVA - CPF: *43.***.*02-24 (REQUERENTE)
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06/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:48
Audiência Una designada para 03/04/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/12/2023 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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