TJES - 5000471-40.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000471-40.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIELI DE OLIVEIRA ROSSI Advogados do(a) REQUERENTE: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c DANO MORAL ajuizada por ARIELI DE OLIVEIRA ROSSI em face de GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA, no qual requereu a condenação da requerida para restituição de valores pagos, por falha na prestação de serviço, conforme exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em 18 de outubro de 2023, celebrou contrato com a requerida GO LASER CLÍNICAS DE ESTÉTICAS LTDA para realização de serviços de depilação a laser em três regiões do corpo (virilha, pernas inteiras, pés e dedos dos pés), adquirindo três combos de 10 sessões cada, pelo valor total de R$ 1.918,40 (mil novecentos e dezoito reais e quarenta centavos), parcelado em 16 vezes de R$ 119,90 no cartão de crédito.
Alega que, desde o início, enfrentou dificuldades na marcação das sessões, cujos intervalos passaram a ser irregulares.
Sustenta que, posteriormente, ao tentar agendar uma nova sessão, descobriu que a unidade da empresa em Aracruz/ES havia encerrado suas atividades sem qualquer notificação prévia, impossibilitando a continuidade do tratamento contratado.
Informa que tentou, sem sucesso, contato com a empresa pelos canais de atendimento, bem como compareceu pessoalmente à filial de Linhares/ES, onde foi orientada a procurar a sede em Colatina/ES.
Afirma que, apesar de ter realizado algumas sessões (05 na região da virilha, 05 nos pés e dedos dos pés e 06 na perna), não obteve os resultados esperados, pois o tratamento exige a conclusão de todas as etapas.
A autora destaca que os valores continuaram sendo cobrados em seu cartão de crédito, mesmo sem a efetiva prestação dos serviços, o que entende configurar cobrança indevida.
Diante disso, pleiteia a rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.918,40 x 2), devidamente atualizados, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), juntando aos autos documentos comprobatórios como conversas via WhatsApp, boletim de ocorrência e reclamação no Procon (ID nºs 62275062, 62275079, 62275083, 62275094, entre outros).
A requerida foi regularmente citada, tendo apresentado contestação tempestiva em ID nº 65770445, por meio da qual sustentou que a parte autora foi devidamente informada da possibilidade de realocação para outra unidade da rede após o fechamento da filial em Aracruz, negando qualquer omissão ou má-fé.
Alegou que a autora utilizou parte dos serviços e que os valores cobrados são compatíveis com o que foi prestado.
Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Audiência de Conciliação em ID de nº65906152, não sendo possível acordo entre as partes.
A parte autora apresentou manifestação à contestação em ID nº 66479987, rebatendo os argumentos defensivos, reafirmando a falha na prestação dos serviços contratados, a ausência de alternativa viável de continuidade do tratamento, e reiterando os pedidos iniciais.
Requereu, por fim, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Preliminarmente.
DA ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida suscita, em sede preliminar, a alegada inadequação do polo passivo, sob o argumento de que a unidade estabelecida no município de Aracruz/ES, local onde os serviços foram contratados, teve suas atividades encerradas e o respectivo CNPJ baixado, devendo, portanto, figurar no polo passivo apenas a matriz da empresa.
Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, ainda que a filial possua CNPJ próprio para fins cadastrais e fiscais, não detém personalidade jurídica autônoma, sendo mera extensão da pessoa jurídica matriz.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que matriz e filiais constituem uma única pessoa jurídica, possuindo patrimônio único e respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas em qualquer de suas unidades.
Nesse sentido, a manutenção da filial no polo passivo, especialmente quando os serviços foram contratados e parcialmente executados por meio dela, não implica vício processual.
Ao contrário, revela-se adequada à pretensão da parte autora, inclusive para melhor delimitação dos fatos e da responsabilidade.
Destaca-se, ainda, que a própria requerida reconhece a solidariedade decorrente da unicidade patrimonial ao afirmar que a matriz assumiria eventuais obrigações da extinta unidade.
Portanto, não há qualquer prejuízo processual ou afronta à ampla defesa que justifique a exclusão da filial da demanda.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inadequação do polo passivo.
DO SIGILO PROCESSUAL DOS DOCUMENTOS A requerida pleiteia a decretação de sigilo processual parcial, especificamente quanto aos documentos que contêm informações sensíveis de natureza pessoal e clínica da parte autora, como fichas de tratamento estético, registros de atendimento e dados financeiros, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
O pedido merece acolhimento.
De fato, os documentos acostados aos autos contêm dados sensíveis que dizem respeito à saúde, à intimidade e à vida privada da parte autora, estando protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pela LGPD, que exige tratamento adequado, proporcional e restrito de tais informações, notadamente em processos judiciais.
O princípio da publicidade dos atos processuais, embora regra geral (art. 93, IX, da CF/88), admite mitigação sempre que necessário à preservação da intimidade e da dignidade das partes, sendo hipótese expressamente prevista no art. 189, III, do CPC.
Desse modo, DEFIRO o pedido da requerida e determino que os documentos que contenham informações pessoais sensíveis, especialmente aqueles relativos a histórico clínico, atendimento estético e dados financeiros, permaneçam sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus procuradores legalmente habilitados nos autos.
Proceda-se à anotação no sistema.
NO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, conforme preconizam o art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final dos serviços contratados, e a parte requerida é prestadora de serviços no mercado de consumo.
Eis a transcrição do artigo: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A responsabilidade contratual da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Pois bem.
A controvérsia trazida à apreciação judicial versa sobre o inadimplemento parcial de contrato de prestação de serviços de depilação a laser, firmado entre a autora e a requerida, cuja execução não se deu de forma integral, conforme contratado.
Conforme documentação juntada aos autos (ID nº 65771666), a parte autora contratou três pacotes de depilação (virilha, pernas inteiras, pés e dedos dos pés), com 10 sessões cada, pelo valor total de R$ 1.918,40, valor parcelado em 16 vezes de R$ 119,90 no cartão de crédito.
A autora conseguiu realizar apenas 5 sessões na região da virilha, 5 nos pés e dedos dos pés, e 6 na perna, sendo impedida de completar o tratamento em razão do fechamento da unidade da requerida no município de Aracruz/ES.
Verifica-se, ainda, que, mesmo após inúmeras tentativas de reagendamento, inclusive com deslocamento à unidade de Linhares/ES e contato com a matriz, a autora não obteve êxito em dar continuidade ao tratamento, como se comprova pelas conversas e documentos anexados aos autos (IDs nº 62275094, 62275098, 62275100).
Portanto, é fato incontroverso que a autora contratou um pacote de 30 sessões de depilação a laser (10 sessões para cada uma de 3 áreas) pelo valor de R$ 1.918,40, a ser realizado na unidade de Aracruz/ES.
Também é incontroverso que a referida unidade encerrou suas atividades antes da conclusão do tratamento A requerida, por sua vez, sustenta o adimplemento substancial do contrato, afirmando que a autora usufruiu de mais da metade das sessões.
Contudo, a tese não se aplica ao caso.
Tratando-se de um tratamento de natureza estética e contínua, o resultado útil esperado pela consumidora depende da realização completa e periódica de todas as etapas.
A interrupção unilateral e abrupta pela fornecedora, sem a apresentação de uma alternativa efetivamente viável e não onerosa para a consumidora (a simples possibilidade de deslocamento para outras cidades não pode ser imposta à parte hipossuficiente), representa inadimplemento contratual absoluto e significativo, apto a ensejar a rescisão do pacto por culpa da prestadora de serviço.
Resta evidente, portanto, a ocorrência de falha na prestação dos serviços contratados, pois, além do encerramento da unidade sem comunicação prévia e alternativa viável, não houve qualquer tentativa eficaz da ré em fornecer os serviços remanescentes ou devolver os valores pagos.
Tal omissão viola a boa-fé objetiva e frustra a legítima expectativa do consumidor.
DOS DANOS MATERIAIS No que diz respeito à devolução em dobro dos valores pagos, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que essa forma de restituição é devida nos casos em que se comprove cobrança indevida com má-fé.
Assim como, nesse mesmo artigo, em seu parágrafo único que diz a respeito do indébito.
Considerando a rescisão por culpa da Requerida, a autora tem o direito à restituição dos valores pagos pelo serviço não prestado.
Conforme confessado na inicial, foram realizadas 16 sessões (5 na virilha, 5 nos pés e 6 na perna) de um total de 30.
O valor do contrato foi de R$ 1.918,40 para 30 sessões, o que resulta em um custo de R$ 63,95 por sessão.
Tendo sido realizadas 16 sessões, o serviço efetivamente prestado corresponde a R$ 1.023,20 (16 x R$ 63,95).
O valor pago pelo serviço não prestado é, portanto, de R$ 895,20 (R$ 1.918,40 - R$ 1.023,20).
Quanto à dobra legal, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro ao consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a Requerida, mesmo após o fechamento da unidade e a interrupção do serviço, continuou a se beneficiar do recebimento integral das parcelas debitadas no cartão de crédito da autora, sem oferecer uma solução concreta e sem proceder à devolução espontânea dos valores, o que caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro do valor pago pelo serviço não prestado.
Assim, o valor a ser restituído em dobro é de R$ 895,20, totalizando R$ 1.790,40.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, verifica-se que a parte autora foi submetida a uma sequência de frustrações, tendo seu direito de consumir os serviços interrompido de forma unilateral pela prestadora.
A inércia da requerida em resolver administrativamente a situação, a ausência de comunicação clara e a conduta negligente no trato com o consumidor extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração da legítima expectativa, associada ao desgaste emocional e à exposição a constrangimentos, justifica a reparação moral pleiteada, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
Entendo, todavia, que o valor postulado a título de compensação extrapatrimonial (R$ 10.000,00) se mostra desproporcional à extensão do dano demonstrado, razão pela qual arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia condizente com a finalidade reparatória, punitiva e pedagógica da indenização civil.
DA MULTA CONTRATUAL A parte autora postula, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de multa por infração contratual.
Contudo, ao analisar o "Contrato de Prestação de Serviços" juntado aos autos e assinado pelas partes (ID nº 65771666) , verifica-se que as cláusulas penais estipuladas (cláusulas 3.1.2 e 4.1) se referem a hipóteses de inadimplemento ou cancelamento por parte da CONTRATANTE (consumidora), e não da CONTRATADA (fornecedora).
A cláusula 6, que trata especificamente da hipótese de "Fechamento da Clínica", prevê o direito ao ressarcimento proporcional, mas não estabelece qualquer multa em desfavor da empresa por tal fato.
Dessa forma, inexistindo previsão contratual para a aplicação de multa à Requerida pelo inadimplemento que lhe foi imputado, o pedido deve ser rechaçado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da Requerida.
B) CONDENAR a ré a restituir os valores em dobro, no valor de R$ 1.790,40 (mil, setecentos e noventa reais e quarenta centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ).
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, conforme os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice após esse marco.
C) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic desde a data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 29 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J -
30/07/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido de ARIELI DE OLIVEIRA ROSSI - CPF: *55.***.*78-30 (REQUERENTE).
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ARIELI DE OLIVEIRA ROSSI em 27/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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22/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000471-40.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIELI DE OLIVEIRA ROSSI REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 DESPACHO Tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
ARACRUZ-ES, 13 de maio de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito L -
15/05/2025 09:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/04/2025 15:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ARIELI DE OLIVEIRA ROSSI em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2025 02:41
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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26/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000471-40.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ARIELI DE OLIVEIRA ROSSI Advogados do(a) REQUERENTE: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não realização de citação do(a) requerido(a), conforme ID 63221403, bem como para requerer o que entender de direito, em um prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 14 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
14/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 17:22
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
31/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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