TJES - 5002372-51.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002372-51.2023.8.08.0026 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSANIA DE ALMEIDA BRANDAO DA SILVA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 FINALIDADE: Para apresentar contrarrazões no prazo legal Itapemirim, 25 de abril de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
25/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 13:08
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002372-51.2023.8.08.0026 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSANIA DE ALMEIDA BRANDAO DA SILVA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Cuidam os autos de Embargos à Execução opostos por JOSANIA DE ALMEIDA BRADÃO DA SILVA em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, atacando os termos da execução extrajudicial objeto dos autos nº 5001793-40.2022.8.08.0026.
Em síntese, sustenta a embargante a inexigibilidade do título executivo em questão, eis que implicaria em excesso de execução, especialmente diante do argumento de que os juros praticados estaria em descompasso com o mercado.
Impugnação aos embargos no ID nº 45084033.
Manifestação acerca da impugnação (ID nº 49448634). É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à apreciação do mérito, eis que compreendo que a matéria subjacente se apresenta claramente comprovada nos autos, sendo passível de formação de compreensão sem a necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Consigno, inicialmente, que a parte requerida pleiteou o benefício da gratuidade da justiça.
Assinalo que o conceito de pobreza para o fim de concessão dos benefícios da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, ainda, que a concessão dos benefícios da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
Nesse diapasão, verifico que o embargante apresentou declaração de hipossuficiência de ID nº 31555046, assim como se encontra assistida pela Defensoria Pública.
Por tais razões, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da embargante.
Noutro giro, INDEFIRO o pedido de aplicação da inversão do ônus da prova formulado pela embargante, uma vez que não é permitido ao juiz inverter o ônus da prova em sede de sentença, por implicar em cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.
Neste sentido: O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 881.651/BA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 592).
Ademais, analisando detidamente os autos, verifico que a inversão do ônus da prova postulada pela parte autora possui como pressupostos a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência.
Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo Art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et de iure.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, à hipossuficiência socioeconômica, presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, se soma a "[...] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)".
No caso vertente, não reconheço essa disparidade evidente, havendo meios de ambas as partes produzirem as provas que desejam para a comprovação dos fatos por ela alegados, devendo ser mantida a distribuição do ônus probandi regular do processo civil.
Tenho que a quaestio dos autos pode ser apreciada por ambas as partes, em pé de igualdade.
Muito embora não se imagine, evidentemente, que a embargada possui infinitos recursos em seu benefício, a matéria de fundo se limita a quanto desses recursos, se utilizados, desequilibraria a relação probatória em seu favor.
E observo que, pelas questões discutidas, que muito pouco a superior capacidade econômica da embargada poderia fazer em seu benefício, in concreto.
Enfim, uma vez que a hipossuficiência deve ser analisada em cada caso concreto - até porque, se não o fosse, a inversão seria ope legis e não ope iudicis - observo que no caso vertente, essa não se materializou.
Fixadas tais premissas, tenho que, em que pese as alegações articuladas pela embargante na inicial, a parte autora provou os fato constitutivos de seu direito.
A embargante, apesar de reconhecer a relação jurídica travada entre as partes, aduz que “que a taxa de juros praticada pela instituição financeira, no momento da negociação, extrapola, em muito, a taxa média de mercado para essa espécie contratual”, o que adiante será analisado. É cediço que os juros remuneratórios são devidos pelo empréstimo do dinheiro, sendo exigíveis até o vencimento da dívida, não estando as instituições financeiras sujeitas ao limite de 12% ao ano, previsto na denominada Lei de Usura.
Por outro lado, verifico que a parte embargante não demonstrara de modo consistente ter a embargada se distanciado de modo excessivo/arbitrário das taxas de juros aplicadas pelo mercado financeiro, de modo que não se viabiliza o acolhimento da alegação de abusividade do pacto, consoante entendimento jurisprudencial muito bem retratado no excerto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO.
CHEQUE.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA.
INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA.
CAUÇÃO.
LEVANTAMENTO PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cheque, título autônomo e abstrato, induz presunção relativa acerca da relação jurídica que o originou, sendo prescindível a investigação da causa debendi. 2.
Pela dinâmica da distribuição do ônus probatório caberá à devedora derruir a presunção de que goza o título, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC de 2015. 3.
Não demonstrada a ilegitimidade da causa de emissão do cheque ou inexigibilidade da dívida nele encartada, correta a decisão que julga improcedente o pedido anulatório do título. 4.
Não demonstrado que o deferimento da liminar de sustação dos efeitos do protesto tenha acarretado prejuízo ao credor, se revela inaplicável a disposição do art. 302 do CPC de 2015, de modo que o valor depositado a título de caução poderá ser levantado pela própria devedora depositante, cabendo ao credor, neste caso, buscar a satisfação de seu crédito pela via legal apropriada. (TJMG; APCV 1.0372.12.000142-8/004; Rel.
Des.
José Marcos Vieira; Julg. 26/07/2017; DJEMG 04/08/2017).
O contrato em questão contém informações precisas e as características da operação são, ademais, claramente apresentadas em tópicos próprios e de fácil percepção.
Não tinha a embargante qualquer obrigação de subscrição da cédula e nem que isto ocorresse com a embargada, pois conta o mercado financeiro com inúmeras instituições de crédito das quais poderiam se utilizar, inclusive de modo a alcançar taxas de juros que lhe fossem mais convenientes.
Ademais, sequer se cogitou, à vista dos argumentos deduzidos, uma circunstância que pudesse constituir coação ou estado de perigo.
A parte embargante sequer controvertera a subscrição do título em questão ou mesmo a fruição do valor tomado.
Neste contexto, não subsiste razão para o acolhimento dos embargos à execução em liça.
Pelo exposto, rejeito os embargos à execução em tela, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 15:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido de JOSANIA DE ALMEIDA BRANDAO DA SILVA - CPF: *15.***.*29-85 (EMBARGANTE).
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08/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2024 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:40
Processo Inspecionado
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15/02/2024 18:47
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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