TJES - 5008742-57.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008742-57.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA CASTELO RAVANI COELHO REQUERIDO: CACIO CASTELO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE MACHADO DE AZEVEDO DANTAS - ES23984, VICTOR RIZO SCHIAVO - ES25909 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
O pedido inicial da autora deve ser julgado improcedente.
Porque em inspeção judicial realizada por este juízo, com o auxílio de técnico de confiança, foi constatado que as obras realizadas pelo réu no muro divisório dos terrenos vizinhos não foram a causa aparente dos problemas de energia experimentados pela autora.
O técnico concluiu que a falta de energia na residência da autora pode ter sido causada pela obsolescência natural dos itens elétricos utilizados na transmissão de carga, que ficaram insuficientes para suportar o aumento do consumo decorrente do maior número de eletrodomésticos presentes nas casas das pessoas.
O profissional também afirmou que a responsabilidade pela ligação da energia entre a fonte de entrega pela concessionária de serviço público e a residência da autora deve ser custeada pela demandante.
Quanto ao pedido contraposto realizado pelo réu, este deve ser procedido em parte.
O art. 1.286, caput, parágrafo único, do CC estabelece que o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos.
Como o ponto de chegada da energia elétrica da rede de distribuição é compartilhada pelos moradores do local, a transmissão para abastecimento da residência da autora depende de passagem de cabeamento pela área do terreno do réu.
Entretanto, essa passagem deve ser realizada do modo menos gravoso para o prédio onerado, que é o do autor.
Assim, ele pode exigir que essa transmissão seja realizada pelo limite lateral de seu terreno, e com a utilização dos materiais recomendados pelos padrões de exigência do marco regulatório da matéria.
A litigância de má-fé da autora sustentada pelo réu deve ser indeferida.
Não se vislumbra conduta processual maliciosa por parte da autora, não estando demonstrado quaisquer dos comportamentos elencados no art. 80 do CPC como caracterizadores de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para determinar que a passagem do cabeamento de energia elétrica para a residência da autora Cintia Castelo Ravani Coelho seja realizada pelo limite lateral do terreno do réu Cacio Castelo de Oliveira, e com a utilização dos materiais recomendados pelos padrões de exigência do marco regulatório disciplinador da matéria, devendo a autora arcar com os custos de mencionada obra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 16:35
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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29/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:08
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008742-57.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA CASTELO RAVANI COELHO REQUERIDO: CACIO CASTELO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE MACHADO DE AZEVEDO DANTAS - ES23984, VICTOR RIZO SCHIAVO - ES25909 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415 DESPACHO 1.
Segue termo de inspeção judicial.
INSPEÇÃO JUDICIAL Às 15h00 do dia 04 de abril de 2025, com base nas disposições do art. 35, parágrafo único, da LJE, foi realizada inspeção judicial de ofício nos imóveis residenciais das partes, diligência que foi acompanhada por técnico de confiança deste juízo, Leandro de Queiroz Di Giorgio, brasileiro, casado, arquiteto, CPF *07.***.*55-90, residente na Avenida Cristiano Dias Lopes, 90, Apartamento 101, Gilberto Machado, e pelas partes.
No local foi constatado pelo técnico de confiança deste juízo que as obras realizadas pelos réus no muro divisório dos terrenos vizinhos não foi a causa aparente dos problemas de energia experimentados pela autora.
A falta de energia na residência da autora pode ter sido causado pela obsolescência natural dos itens elétricos utilizados na transmissão de carga, que ficaram insuficientes para suportar o aumento do consumo decorrente do maior número de eletrodomésticos presentes nas casas das pessoas.
O profissional concluiu que a responsabilidade pela ligação da energia entre a fonte de entrega pela concessionária de serviço público e a residência da autora deve ser custeada pela demandante.
Os réus manifestaram concordância com a possibilidade de instalação da tubulação de transmissão para o fornecimento de energia em favor da unidade consumidora da autora no limite lateral de sua área, próximo ao muro divisório, inclusive com fixação de caixa de passagem no muro que fica nos fundos de seu imóvel.
Os réus sinalizaram também com a eventual possibilidade de suportarem alguma despesa com esta pequena obra, ainda que em menor proporção.
Neste sentido concordaram as partes em estabelecer novos contatos para tentativa de realização de acordo para encerramento da demanda.
Para tanto solicitaram prazo de 10 dias para estabelecimento de diálogos e finalização do ajuste.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente diligência, lavrando-se o presente termo, que segue devidamente assinado, para os correspondentes fins. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias. 3.
Se o prazo fluir em branco, conclusos para extinção do processo por abandono. 4.
Se as partes apresentarem acordo, conclusos para homologação. 5.
Havendo outro requerimento qualquer, conclusos para análise.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de abril de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 09:35
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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22/02/2025 18:17
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
5008742-57.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA CASTELO RAVANI COELHO REQUERIDO: CACIO CASTELO DE OLIVEIRA Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR.(a).
IVAN MALANQUINI FERREIRA da REDESIGNAÇÃO DA INSPEÇÃO para o dia (03/04/2025), às 15:00 horas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 05/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
05/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:07
Desentranhado o documento
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05/02/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 02:37
Juntada de Certidão
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02/02/2025 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 02:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/01/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:28
Audiência Una realizada para 06/11/2024 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 13:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:10
Expedição de carta postal - intimação.
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15/08/2024 14:10
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a CINTIA CASTELO RAVANI COELHO - CPF: *02.***.*15-97 (AUTOR)
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11/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CACIO CASTELO DE OLIVEIRA em 10/08/2024 07:41.
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05/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:52
Expedição de Mandado - intimação.
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24/07/2024 11:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 11:30
Expedição de carta postal - intimação.
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18/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:02
Audiência Una designada para 06/11/2024 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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