TJES - 5003288-14.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 19:13
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para MARILZA BARBOSA GARCIA *01.***.*39-76 - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (REQUERIDO) e NEW FABRIC COMERCIAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de NEW FABRIC COMERCIAL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003288-14.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEW FABRIC COMERCIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 REQUERIDO: MARILZA BARBOSA GARCIA *01.***.*39-76 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por NEW FABRIC COMERCIAL LTDA em face de MARILZA BARBOSA GARCIA *01.***.*39-76, objetivando cobrança de dívida não adimplida.
Citada, a ré não apresentou resposta no prazo legal (ID 65813714).
DECIDO.
No mérito.
De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Ademais, nos termos do inciso II do supramencionado artigo, haverá o julgamento antecipado quando o réu for revel.
No caso em tela, dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, quedou-se inerte, conforme certidão da secretaria de ID. 65813714.
Nesse sentido é de rigor a decretação de sua revelia, na forma do art. 344, do CPC, uma vez que ausentes as circunstâncias positivadas no art. 345, do CPC.
Dessa forma, considerando que os fatos relevantes da causa já se encontram devidamente demonstrados, prescindindo o feito de maior dilação probatória, e que o requerido é revel, está, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Conforme relatado, cuidam os autos de ação de cobrança objetivando o recebimento do valor de R$ 7.458,61, por venda de mercadoria que não foi adimplida pela ré.
Pois bem.
A aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente a procedência dos pedidos autorais, mas apenas o reconhecimento como verdadeiro dos fatos elencados, devendo o magistrado proceder a análise em conjunto com os elementos nos autos.
Dessa forma, não pode a sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes.
Assim, constatada revelia nos autos, o autor apresentou elementos de provas que demonstrassem o direito alegado, em cumprimento ao previsto no art. 373, I, do CPC.
Portanto, nos termos do art. 345, III, do mesmo diploma legal, entendo que presente a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Através da análise da nota fiscal eletrônica (ID 43734591), é de se observar que a empresa autora realizou a venda de mercadorias no valor de R$ 8.355,90, 05 faturas de R$ 1.671.18 cada, com o vencimento da primeira em 29/07/2021 e a última em 26/11/2021, pretendendo o pagamento de 03 destas faturas.
Demonstrada a relação comercial entre as partes a existência de título de cobrança legítimo e dentro do prazo prescricional, sem a oposição da ré, por qualquer meio, de fatos impeditivos de tal direito, apesar de regularmente citada, resta procedente a pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.013,54 (cinco mil e treze reais e cinquenta e quatro centavos), valor decorrente da cobrança de 03 das 05 faturas presentes na nota fiscal (ID 43734591), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 29 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:26
Julgado procedente o pedido de NEW FABRIC COMERCIAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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26/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARILZA BARBOSA GARCIA *01.***.*39-76 em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003288-14.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEW FABRIC COMERCIAL LTDA REQUERIDO: MARILZA BARBOSA GARCIA *01.***.*39-76 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 DECISÃO Considerando que o requerente demonstrou dificuldade de localizar o endereço do requerido, procedo nesta data, nos termos do §3o do art. 256 do CPC, a requisição de informações junto ao sistema SISBAJUD e SIEL da parte requerida.
Segue o espelho da resposta em anexo.
Dê-se ciência à parte autora da informação requisitada, intimando para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de citação nos endereços encontrados, desde já, fica determinada a expedição de mandado/carta citação do requerido, nos moldes legais.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 31 de janeiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 08:45
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:24
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/08/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:30
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2024 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 08:15
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:39
Expedição de intimação - diário.
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19/06/2024 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:38
Expedição de intimação - diário.
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27/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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