TJES - 5025064-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA JESUS TELLES HERKENHOFF em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:12
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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22/02/2025 17:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5025064-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JESUS TELLES HERKENHOFF CURADOR: MARIA DA GLORIA HERKENHOFF PATRICIO REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA TELLES HERKENHOFF - RJ083590, Advogados do(a) REU: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DESPACHO Vistos em inspeção.
MARIA JESUS TELLES HERKENHOFF, representada por sua curadora, MARIA DA GLÓRIA HERKENHOFF PATRICIO, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Débito e Indenizatória em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), qualificadas na exordial, aduzindo, em síntese, ter contratado a prestação do serviço de fornecimento de água para o seu imóvel, registrado sob a matrícula nº 00390119, com a requerida.
Ocorre que, no mês de agosto de 2023, foi surpreendida com um aumento abrupto e injustificável na cobrança realizada pela companhia, já que não correspondia ao real consumo do período e tampouco à média das últimas faturas.
Narrou, ainda, que, mesmo tendo contestado a conta e solicitado a revisão, na data de 19/06/2024, teve o fornecimento de água suspenso sem qualquer notificação prévia, sob o argumento de débito em aberto.
Nessa senda, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré fosse compelida a restabelecer o fornecimento de água no imóvel e abster-se de realizar novos cortes ou cobranças pela fatura questionada.
No mérito, pediu a revisão da cobrança e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais (ID 45254845).
A decisão ID 45270876 deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial e concedeu o benefício da assistência judiciária à autora.
A requerida ofereceu contestação ID 46488243, sustentando, em suma, a regularidade da cobrança, uma vez que aferida após leitura do hidrômetro, além da inexistência de danos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica ID 48961512, a parte requerente ratificou os termos da exordial, pleiteando pela procedência da demanda.
Instadas acerca da dilação probatória, a requerida ofereceu proposta de acordo e, subsidiariamente, pediu a produção de prova pericial (ID 52696759).
Por outro lado, a autora apresentou contraproposta, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e prova pericial (ID 53644693).
Pois bem.
De pronto, defiro o pedido de dilação, por 15 (quinze) dias, para regularização da representação processual da autora, salientado que, decorrido o prazo sem a juntada do termo de curatela atualizado, o feito será extinto com fulcro no artigo 76, §1º, inciso I, do CPC.
Por derradeiro, intime-se a requerida, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contraproposta de acordo apresentada pela autora (ID 53644693).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
04/02/2025 08:52
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:29
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de MARIA JESUS TELLES HERKENHOFF em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:18
Juntada de Mandado - Citação
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21/06/2024 17:09
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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