TJES - 5001547-72.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para MUNICIPIO DE IUNA - CNPJ: 27.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:59
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 IÚNA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
PROCESSO Nº 5001547-72.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: POLLYNE ANDRADE CEZAR CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021) Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Ruan Ferreira de Freitas OAB/ES 40.554, CPF *57.***.*03-23, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5001547-72.2021.8.08.0028, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação no processo judicial.
Certifico ainda que a parte POLLYNE ANDRADE CEZAR - CPF: *17.***.*38-42 (EXECUTADO) é hipossuficiente, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001547-72.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: POLLYNE ANDRADE CEZAR Advogado do(a) EXECUTADO: RUAN FERREIRA DE FREITAS - ES40554 DECISÃO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo causídico Dr.
Ruan Ferreira de Freitas OAB/ES 40.554, face a sentença de Id. 55305020, nos autos da presente ação de execução fiscal.
Afirma o embargante, em síntese, que a referida sentença é omissa, pois deixou de condenar o Estado do Espírito Santo a lhe pagar honorários, a despeito de sua atuação como advogado dativo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
No caso em exame, afirma a embargante que houve omissão, pois a referida sentença deixou de condenar o Estado do Espírito Santo a lhe pagar honorários, a despeito de sua atuação como advogado dativo.
Dessa forma, conheço dos embargos, pois tempestivos, e no mérito, DOU PROVIMENTO, reconhecendo a omissão no dispositivo da sentença, o qual retifico, na forma do art. 494, II, do Código de Processo Civil, ficando acrescido o seguinte, no dispositivo: “Quanto ao labor advocatício, com fulcro no decreto 2.821 do Estado do Espírito Santo e, considerando os serviços prestados pelo causídico Dr.
Ruan Ferreira de Freitas OAB/ES 40.554, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo.” Expeça-se certidão em favor do advogado.
Mantenho os demais comandos sentenciais.
Intime-se.
Diligencie.
IÚNA-ES, 12 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/02/2025 17:22
Juntada de Ofício
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12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 18:21
Decorrido prazo de POLLYNE ANDRADE CEZAR em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 14:48
Juntada de Petição de extinção do feito
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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28/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de POLLYNE ANDRADE CEZAR em 09/08/2024 23:59.
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05/06/2024 01:18
Publicado Edital - Citação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:02
Expedição de edital - citação.
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29/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:07
Processo Inspecionado
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03/10/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 22/05/2023 23:59.
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05/04/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:21
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:02
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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30/12/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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