TJES - 5008708-73.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para INO9VA COSMETICOS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-73 (INTERESSADO) e LUCYANA DANYELLY PEREIRA ROSA - CPF: *10.***.*45-42 (INTERESSADO).
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23/06/2025 00:51
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5008708-73.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCYANA DANYELLY PEREIRA ROSA Nome: LUCYANA DANYELLY PEREIRA ROSA Endereço: Rua Jacarandá, 100, CASA, Antônio Damiani, COLATINA - ES - CEP: 29705-620 INTERESSADO: INO9VA COSMETICOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230 Nome: INO9VA COSMETICOS LTDA Endereço: GIRASSOL, 82, PORTO DE CARIACICA, CARIACICA - ES - CEP: 29156-572 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4°, que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" ( In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte.
Del Rey, 1996, página 52) Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor.
Injustificável o pedido de reiteração de pesquisa de bens e valores via SISBAJUD e mecanismos afins, conforme apresentado pela parte Credora, já que tais diligências foi recentemente adotada sem qualquer êxito.
Se professarmos o entendimento de que é justificável a reiteração indefinida de um monitoramento judicial via SISBAJUD, ante a mera possibilidade, em tese, de que em algum momento futuro e indeterminado a parte executada venha dispor de valores em conta, estaremos simplesmente negando vigência ao art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95.
Bens não foram localizados, a despeito das diligências deste juízo.
Nenhuma outra medida, de conteúdo distinto foi requerida, logo, o processo deve ser extinto.
Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo.
Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925 do CPC.
EXPEÇA-SE, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
11/06/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 22:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de INO9VA COSMETICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCYANA DANYELLY PEREIRA ROSA em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:31
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008708-73.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCYANA DANYELLY PEREIRA ROSA REQUERIDO: INO9VA COSMETICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR INO9VA COSMETICOS LTDA, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, conforme Despacho ID nº 62700515.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
11/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 18:00
Conta Atualizada
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07/02/2025 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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06/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 23:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 09:42
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:44
Expedição de intimação - diário.
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16/12/2024 12:15
Expedição de carta postal - intimação.
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13/12/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido de LUCYANA DANYELLY PEREIRA ROSA - CPF: *10.***.*45-42 (REQUERENTE).
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22/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:38
Audiência Una realizada para 21/10/2024 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:14
Audiência Una designada para 21/10/2024 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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