TJES - 5007576-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5007576-86.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOCIMAR JOSE ENDLICH COATOR: 5A VARA CRIMINAL DE CARIACICA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282, MARCELA RANGEL LOPES - ES37385 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOCIMAR JOSE ENDLICH, contra suposto ato coator praticado pelo Juiz de Direito da 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA/ES.
A defesa informa que o réu foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicia semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0000418- 29.2025.8.08.0012.
Requer, em suas razões, a revisão da dosimetria, detração do tempo de prisão provisória, abrandamento do regime de cumprimento da pena e concessão do direito de apelar em liberdade (Id. 13701464).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração, por se tratar de sucedâneo recursal (Id. 13866894).
Eis o breve relatório.
Passo a julgar monocraticamente o presente feito, utilizando, por analogia, a regra de julgamento contida no art. 932, inc.
III, do CPC1, c⁄c o art. 3º do CPP2.
Os documentos apresentados e os argumentos apontados pelo impetrante não são suficientes sequer ao conhecimento da impetração.
Os principais fundamentos da impetração se voltam à discussão de teses recursais próprias da apelação, entretanto, as Cortes Superiores, atualmente, não admitem a utilização desta ação em substituição aos recursos previstos em lei, ou seja, como sucedâneo recursal.
Sobre o tema, cito precedente recente: “(…) A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente".
Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.(…) (STJ.
AgRg no HC n. 809.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Destaco, ademais, que, analisados os argumentos apresentados, entendo não ser cabível a concessão da ordem de ofício, em especial, porque a sentença foi proferida em consonância com a legislação aplicável.
Outrossim, é possível extrair de pesquisa ao sistema Pje de 2º Grau que o réu interpôs recurso de apelação contra a sentença em 20/5/2025, o que reforça a tese de que o impetrante pretende se utilizar da via do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 13866894), NÃO CONHEÇO DO PEDIDO.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
07/07/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 14:38
Não conhecido o Habeas Corpus de JOCIMAR JOSE ENDLICH - CPF: *29.***.*65-08 (IMPETRANTE).
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOCIMAR JOSE ENDLICH em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5007576-86.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOCIMAR JOSE ENDLICH COATOR: 5A VARA CRIMINAL DE CARIACICA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282, MARCELA RANGEL LOPES - ES37385 DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCIMAR JOSÉ ENDLICH, preso e condenado pela prática do crime de violência doméstica contra mulher (art. 129, § 13º, do CP), contra suposto ato coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA - ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Sustenta que, por ocasião da prolação da sentença, o Juiz fixou o regime semiaberto, destacando a presença de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis; manteve o decreto preventivo e não realizou a detração, apesar de o réu estar preso a 03 (três) meses.
Requer, em sede liminar, a alteração/progressão do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, com ou sem monitoramento eletrônico, pleito reiterado no mérito (Id. 13701464). É o sucinto relatório.
Decido.
O paciente se insurge contra o regime inicial de cumprimento de pena, ausência de detração do tempo de prisão provisória e indeferimento do direito de recorrer em liberdade da sentença.
Após análise dos autos, entendo que os documentos e argumentos apresentados pela defesa, por ora, não são suficientes à concessão da ordem pleiteada.
Isso porque, segundo entendimento sedimentado no âmbito do STJ, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena.
Já quanto à detração do período que o acusado permaneceu preso cautelarmente (arts. 42 do CP, e 387, § 2º, do CPP), nos termos do art. 66, inc.
III, alínea “c”, da Lei de Execuções Penais1, compete ao Juiz da Execução decidir sobre o referido instituto.
Por fim, o direito de liberdade somente deve ser restituído na situação em que o risco que motivou a imposição da segregação cautelar tenha desaparecido.
A espécie em julgamento, contudo, é diversa, já que se trata de cenário no qual o requisito da prisão preventiva não se exauriu com a conclusão do rito processual, mas foi reforçado com o juízo condenatório.
De outro passo, as Cortes Superiores orientam que, inexistindo alterações fáticas, e tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não é recomendável o deferimento da liberdade, após a superveniência da condenação.
Assim, por não vislumbrar, ao menos em cognição sumária, a presença dos pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris, e o periculum in mora, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator 1 Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena; -
27/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar JOCIMAR JOSE ENDLICH - CPF: *29.***.*65-08 (IMPETRANTE).
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21/05/2025 08:45
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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21/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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21/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/05/2025 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 18:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 18:27
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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20/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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