TJES - 5000650-49.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 00:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de JOANITO PALACIO em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000650-49.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANITO PALACIO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MOREIRA - ES22713 Advogado do(a) REU: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por JOANITO PALACIO em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, na qual o autor alega, em síntese, que, através de ajuda de familiares, descobriu descontos denominados "contribuição CBPA" incidindo em seu benefício previdenciário, contudo, o autor afirma que nunca filiou-se à requerida, nem tampouco autorizou os descontos em seus proventos.
Decisão deste Juízo que inverteu o ônus da prova e concedeu tutela de urgência para suspender os descontos no benefício do requerente (ID 34536717).
A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e incompetência do juízo.
No mérito, alegou que procedeu à imediata cessação dos descontos mensais, bem como a baixa do nome do autor nos quadros de associados, o descabimento da repetição de indébito e a não configuração de dano moral.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral (ID 37222908).
Réplica (ID 42716191). É o relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, notadamente porque a parte requerida não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 1.060/50, ônus que lhe incumbia.
REJEITO a preliminar de incompetência sob o argumento de que a sede da demandada fica em Brasília/DF, pois, em se tratando de relação de consumo, é competente o foro do local em que o consumidor possa melhor proceder a defesa dos seus direitos, lhe sendo autorizado escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual.
No presente caso, verifico que a matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, em que pese a alegação da requerida de que a legislação consumerista não é aplicável ao caso em tela, reafirmo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, notadamente porque a instituição ré se enquadra na categoria de fornecedora de serviços, conforme art. 3, § 2º, do CDC, de modo que o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação trabalhista" Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Doutrina.
Precedentes do TJRJ. 2.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3.
Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Nesta vereda, extrai-se dos autos que a parte ré juntou aos autos a ficha de adesão da autora às entidades associativas, comprometendo-se com o pagamento das mensalidades.
A demandante aduziu, porém, que suas assinaturas foram colhidas mediante fraude, provavelmente no momento da contratação de algum empréstimo no INSS. 5.
Ante à hipossuficiência autoral, em cotejo com as disposições do Estatuto Consumerista, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova a fls. 220 (000220), transferindo o encargo probatório para as demandadas, além de lhes oportunizar nova manifestação nos autos acerca dos elementos probatórios a produzir, ante a reversão efetuada.
Ainda assim, as rés manifestaram-se no sentido de não ter nenhuma outra prova a produzir. 6.
Competir-lhes-ia requerer a produção da competente prova pericial sobre o jamegão da autora aposto no termo associativo, ou simplesmente trazer ao caderno processual elementos demonstrativos de que a recorrida usufruiu dos supostos serviços oferecidos pelas associações.
Apenas assim lograriam desincumbir-se as rés do ônus da prova que sobre elas recai em virtude do regime de responsabilidade objetiva consagrado no Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório determinada nos autos. 7.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ele titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 8. É fato público e notório, outrossim, que as requeridas são investigadas em inquéritos civis por obrar de modo similar em milhares de outros casos congêneres, inclusive com veiculação de matérias na grande mídia que noticiam o seu descredenciamento junto ao INSS, justamente em razão das suspeitas de fraude.
Na jurisprudência deste Tribunal, são numerosos os casos de aposentados insurgindo-se contra estas mesmas rés por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, corroborando os fatos suso expendidos.
Precedentes desta Corte. 9.
Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10.
Os danos morais restaram caracterizados.
Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco) anos. 11.
In casu, a indenização extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, em razão do não provimento do apelo, fixa-se os honorários advocatícios recursais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao advogado da parte autora. 13.
Preliminar rejeitada.
Negado provimento ao apelo. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
Outrossim, uma vez que as alegações autorais se referem a fato negativo, ou seja, a não contratação dos serviços da requerida, conclui-se que não é possível ao requerente comprovar a inexistência da relação contratual cuja existência nega, cabendo a ré demonstrá-la, segundo a regra processual da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se os descontos efetuados no benefício do autor são devidos e, em caso negativo, se tem cabimento a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida teve oportunidade de comprovar a existência, a validade e o próprio débito originário do contrato indicado nos autos, contudo, não acostou qualquer documento para atestar a existência e validade do correspondente débito, limitando-se a anexar apenas a sua Ata da Assembleia Geral Eleitoral e seu Estatuto Social.
Com efeito, além de não fazer prova da associação do autor, a demandada não demonstrou a existência de qualquer elemento no sentido de justificar a implantação de descontos em benefício previdenciário da parte autora ou mesmo de débito em sua conta corrente.
O Código de Defesa do Consumidor traz situações especiais de proteção ao consumidor idoso, que podem levar à invalidade do negócio ou de parte de suas cláusulas.
O art. 39, IV, do CDC, estabelece como abusiva a prática de "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, tem-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos do serviço é objetiva.
Portanto, constatado o defeito juridicamente relevante do serviço e o seu nexo de causalidade com o dano sofrido pelo consumidor, surge o dever de indenizar, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor.
Neste norte, dispõe o art. 14 do CDC, segundo o qual, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A instituição demandada não apresentou prova alguma acerca da filiação ou contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser reconhecida a nulidade dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Destaca-se que, tratando-se de cobrança indevida, a restituição deve se dar na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que evidenciada a má-fé da demandada ao efetuar descontos mensais que não foram contratados pelo autor.
Por fim, quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilidade civil estão materializados no presente caso.
A saber: ação ou omissão do agente e nexo de causalidade que está relacionada na questão causa e efeito.
A indenização por danos morais visa a compensar o ofendido e assim amenizar os danos causados, além de punir o ofensor, desencorajando-o a continuar praticando a conduta abusiva.
Desta forma, configurada a falha na prestação do serviço, deverá a instituição requerida ser responsabilizada pelo ato ilícito.
Por fim, considerando a prática abusiva e a capacidade econômica da demandada e a idade avançada do autor na época do início dos descontos (74 anos), estabeleço a verba indenizatória, de caráter compensatório e preventivo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de amenizar o dano moral experimentado pelo autor e impedir a reiteração da conduta pela parte ré em prejuízo de outros consumidores.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a nulidade dos descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário do requerente; 2) condenar a confederação requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, a saber R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo que sobre tal valor deverá incidir correção monetária, a contar da data dos respectivos descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; 3) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data citação.
De consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se.
P.
R.
I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 20:10
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/10/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido de JOANITO PALACIO - CPF: *27.***.*14-07 (AUTOR).
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19/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 01/03/2024 23:59.
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29/01/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2023 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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