TJES - 5026774-33.2023.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 10/07/2024 para ROBSON MARIANO DE SOUSA - CPF: *40.***.*27-68 (REQUERENTE), USEBENS SEGUROS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *31.***.*15-17 (REQUERENTE).
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:16
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5026774-33.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBSON MARIANO DE SOUSA REQUERIDO: USEBENS SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA - SP322594 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, onde afirma a parte autora VERA LUCIA que representa o espólio de seu irmão JONATHAN DEI OLIVEIRA, falecido em 23 de Agosto de 2022.
Afirma que, em 08 de Agosto de 2019, seu irmão financiou um veiculo, e contratou um seguro prestamista no valor de R$ 800,00, com a seguradora Requerida, no qual garante o pagamento das parcelas na hipótese de morte, invalidez ou desemprego voluntário.
Relata que em 28 de Maio de 2019, seu irmão celebrou um contrato de locação de veiculo, com o Segundo Requerente, no qual estabelecia que no final do pagamento das 48 parcelas do financiamento, o veículo seria transferido para o nome do segundo Requerente.
Sustenta que com o falecimento de seu irmão, em 23 de Agosto de 2022, ingressou com pedido de amortização da divida contraída pelo financiamento do veiculo, junto ao Banco Safra S.A, em razão de seu falecimento, haja vista que no momento do financiamento foi contratado um seguro prestamista sob apólice N" 1007700000743, que assegurava a quitação do veiculo no caso de falecimento, contudo, a Requerida negou-lhe o pedido sob alegação de que o seguro não cobre morte por atropelamento.
Pleiteia que a condenação da Requerida para que pague a apólice com cobertura da dívida referente ao financiamento e indenização por danos morais.
Em contestação a Requerida alega culpa exclusiva do segurado, visto que o sinistro foi recusado em razão do segurado praticar atos ilícitos que consequentemente influenciaram no óbito.
Relata que foi detectada a presença de benzoilecgonina (produto de biotransformação inativo da cocaína/crack), cocaetileno (marcador de uso concomitante de cocaína/crack e álcool etílico), cacaína e ecgonina metil éster ( produto de biotransformação da cocaínma/crack).
Por fim aduz que o consumo de cocaína acarreta diversas alterações no corpo e comportamento dos indivíduos.
Tais mudanças comuns associadas ao uso dessa substância podem agravar o risco para as Seguradoras, particularmente em casos em que o segurado faleceu em circunstâncias ligadas ao consumo de drogas ilícitas.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente constato de oficio que deve ser retificado o polo ativo da presente ação, a fim de que passe a constar ESPOLIO DE JONATHAN DEI OLIVEIRA, representado por VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA, visto o documento de id 33040890, onde consta a informação de que VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA representa o espolio.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve recusa injustificada no pagamento da indenização referente ao contrato de seguro objeto da lide.
A parte autora alega recusa indevida da requerida ao pagamento da indenização referente ao seguro contratado junto a ré.
Em contrapartida, a requerida alega que a negativa ocorreu por culpa exclusiva do segurado, visto que o sinistro foi recusado em razão do segurado praticar atos ilícitos que consequentemente influenciaram no óbito.
Relata que foi detectada a presença de benzoilecgonina (produto de biotransformação inativo da cocaína/crack), cocaetileno (marcador de uso concomitante de cocaína/crack e álcool etílico), cacaína e ecgonina metil éster ( produto de biotransformação da cocaínma/crack).
Por fim aduz que o consumo de cocaína acarreta diversas alterações no corpo e comportamento dos indivíduos.
Tais mudanças comuns associadas ao uso dessa substância podem agravar o risco para as Seguradoras, particularmente em casos em que o segurado faleceu em circunstâncias ligadas ao consumo de drogas ilícitas.
Contudo, é desnecessária a discussão sobre suposto agravamento do risco pelo segurado em seguros de acidente pessoal.
De maneira análoga ao seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado.
Ademais, a cobertura dos riscos pelo segurador, deve ter interpretação mais favorável ao segurado.
Na sistemática adotada pelo Código Civil a respeito da responsabilidade do segurador, esta fica adstrita aos riscos assumidos e previstos no contrato, ou seja, não esclarecidos quais os riscos contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado.
Assim, a jurisprudência do STJ entende que a exclusão de coberturas nos seguros deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato.
A Segunda Seção do STJ reafirmou o entendimento no sentido de que, “nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato” (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SUICÍDIO.
EMBRIAGUEZ.
CONCLUSÃO IDÊNTICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
QUANTUM. (...).
RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.637 - SC (2021/0312152-5).
Dessa forma, é devido o pagamento do seguro, nos termos contratado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer prosperar, vez que não há qualquer elemento de prova no sentindo de que a parte autora tenha sido submetida à situação vexatória, humilhante ou que lhe tenha trazido algum desequilíbrio de ordem psíquica, não projetando lesão a personalidade ou à honra, que é pressuposto indeclinável do dano moral.
Os contratempos narrados, a toda evidência, caracterizam meros aborrecimentos, aqueles aos quais estamos sujeitos na vida moderna, não tendo extrapolado as intercorrências normais da vida diária na atual dinâmica social.
DISPOSITIVO Diante do exposto, retifico de oficio o polo ativo, a fim de que passe a constar ESPOLIO DE JONATHAN DEI OLIVEIRA, representado por VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a paga ao espolio o sinistro, nos termos contratado, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento e juros da citação.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 02 de março de 2024.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 2 de abril de 2024.
Lucia Nascimento Salcedo da Matta Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/10/2024 04:35
Decorrido prazo de VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 03:43
Decorrido prazo de VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido de VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *31.***.*15-17 (REQUERENTE), ROBSON MARIANO DE SOUSA - CPF: *40.***.*27-68 (REQUERENTE) e USEBENS SEGUROS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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26/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:33
Audiência Una realizada para 22/02/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2024 12:33
Expedição de Termo de Audiência.
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22/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2023 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 15:35
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2023 15:35
Expedição de carta postal - intimação.
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27/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:36
Audiência Una designada para 22/02/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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