TJES - 0007524-55.2019.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para N. G. JACINTO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-43 (REQUERIDO) e VINICIUS SCHWAN DIIRR - CPF: *84.***.*86-07 (REQUERENTE).
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS SCHWAN DIIRR em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0007524-55.2019.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VINICIUS SCHWAN DIIRR REQUERIDO: N.
G.
JACINTO - ME = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Refere-se à “AÇÃO MONITÓRIA” proposta por VINÍCIUS SCHWAN DIIRR em face de N.
G.
JACINTO - ME , todos já devidamente qualificados na exordial.
Conforme narrado na petição inicial às fls. 02/09, acompanhada das provas documentais de fls. 10/15, o autor alega, de forma sucinta, ser credor da ré na quantia de R$ 1.279,00 (mil duzentos e setenta e nove reais), referente a 03 (três) cheques de nº 000009, 850478 e 850481.
Revelou que a dívida atualizada perfaz a quantia de R$ 2.386,27 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Por derradeiro, requereu a expedição de mandado monitório e a citação da Requerida para que efetue o pagamento dos valores devidos.
Seguidamente, decisão/mandado à fl. 22 que determinou a citação da requerida para que efetue o pagamento da quantia mencionada na exordial ou apresente embargos monitório.
Após reiteradas tentativas infrutíferas de citação da requerida, o autor pugnou pela realização da citação por edital, a qual foi deferida por decisão à fl. 53, ocasião em que foi nomeado curador especial.
Foram opostos Embargos Monitórios, sob ID 49786914, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, aduziu-se negativa geral.
Impugnação aos Embargos ID n° 48054783, onde o autor rechaça os argumentos feitos pelo embargante, ratificando os pedidos de procedência da inicial.
Vieram os autos conclusos em 18 de setembro de 2024. É o relatório.
DECIDO. 02) FUNDAMENTAÇÃO.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". É de se considerar que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 já citado acima, estando os hodiernos precedentes, em consonância com o mesmo: “O magistrado, por ser o destinatário da prova, pode e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo nulo o julgamento antecipado da lide quando o deslinde da questão controvertida prescindir da produção de outras provas”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048160074612, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 20/10/2021).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, cujos fundamentos são enfrentados à luz do direito aplicado, torna despicienda a produção de outras, até porque, consoante fundamentação a seguir exposta, insere-se o julgamento em matéria de direito.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda. 02.1) DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE ENCONTRAR O REQUERIDO.
Cumpre-me asseverar que compulsando os autos, verifiquei que não se logrou êxito na citação pessoal da requerida, inclusive, inúmeras vezes por intermédio de Oficial de Justiça (fl. 23v, 24, 24v, 33v), autorizando-se, assim, a citação por edital.
Seja destacado, foram expedidas cartas e mandados de citação, mais de uma vez, resultando infrutíferas todas as tentativas, sendo acolhido o pedido de citação por edital.
Consectariamente, reputo válida a citação por edital questionada pelo curador especial, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CITAÇÃO PESSOAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
CHEQUES PRESCRITOS.
JUROS DE MORA.
DATA DO VENCIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Consoante a jurisprudência do STJ, ¿A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença¿.
Precedente. 2.Revela-se válida a citação editalícia que somente foi efetivada depois de esgotadas as providências no sentido de localizar o endereço da ré, desconhecido até mesmo por sua genitora e seu irmão, residentes no endereço contratual declinado, fato certificado por Oficial de Justiça em duas tentativas subsequentes. [...].
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de junho de 2014.(TJES, Classe: Apelação, *41.***.*46-01, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/06/2014, Data da Publicação no Diário: 13/06/2014)” (Destaquei).
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles. 02.2) DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO.
Em síntese, busca a parte autora/embargada a satisfação dos valores consignados em 03 (três) cártulas de cheques, identificadas pelos números 000009, 850478 e 850481, sendo as duas primeiras emitidos nos valores de R$ 492,00 e o último no valor de R$ 295,00.
O embargante, por sua vez, apresenta contestação por negativa geral, além de alegar que a representante legal da empresa é Nadyr Gomes Jacinto, sendo que os cheques em questão foram assinados por sua filha, Milla Jacinto, cuja capacidade para representar a empresa curatelada é desconhecida.
Pois bem, tendo por lastro os elementos coligados aos autos, registre-se, de plano, que o de rigor a procedência do pedido inicial, consequentemente, rejeição dos embargos monitórios, pelas razões e fundamentos que passo a indicar.
De fato, verifica-se nos autos que os cheques foram devolvidos pelos motivos 11, 12 e 21, o que evidencia que a Sra.
Milla Jacinto, à época dos fatos, detinha poderes gerais para representar a empresa embargante, pois, caso contrário, as referidas cártulas teriam sido devolvidas pelo motivo 22, que se refere à divergência ou insuficiência de assinatura.
Como se sabe, a ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de determinada obrigação, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requer a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento de quantia em dinheiro ou de obrigação de fazer ou não fazer, ou, ainda, de entrega de coisa.
Não por menos, nos moldes do artigo 700, trata-se de procedimento monitório documental, que é caracterizado pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva.
Ressalta-se que, as notas fiscais são documentos unilateralmente produzidos, e a prova de sua higidez exige maior certeza, devendo ser combinada com outros elementos no processo.
Desse modo, a prova escrita é requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, documento idôneo, hábil, dotado de aptidão suficiente para influir na formação do livre convencimento do Juiz sobre a probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Acerca da ação monitória, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Sendo assim, nos termos das Súmulas 299 e 531 do Superior Tribunal de Justiça é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
No caso em apreço, é incontroverso o fato de que o embargante emitiu os cheques objeto desta ação, cujas cópias foram devidamente colacionadas nos autos.
A respeito do presente tema, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013.).
Nota-se que de acordo com a Lei nº 7.357/85, o cheque configura ordem de pagamento a terceiro à vista (art. 32 e seu parágrafo único), sem possibilidade de aceite do sacado (art. 6º e 15).
Dessa forma, a princípio, tanto quem emite a cártula quanto quem a garante pode ser demandado a quitá-lo.
Como se sabe, a ação monitórias fundamentadas em cheques, permite ao credor promover ação conta o emitente e/ou seu avalista, dispõe: Art. 47.
Pode o portador promover a execução do cheque: I. contra o emitente e seu avalista; II. contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Não por menos, o cheque é um título de crédito cujas obrigações nele contraídas são autônomas e independentes, conforme previsão contida no caput, do artigo 13, da Lei nº 7.357/85.
Logo, o título de crédito, por força do princípio da abstração, desvincula-se da relação que lhe deu origem, ao ser posto em circulação.
Nesse sentido, não se exige a exposição da causa que deu ensejo à emissão do título, por efeito, sobretudo, da presunção de liquidez e certeza de que ele dispõe, ainda notável sua relação é autônoma e independente.
Em mesmo sentido, demonstro a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DESACORDO COMERCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
PROVA DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É consabido que a ação monitória funda-se na existência de prova escrita que, mesmo não possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, é suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica e presumir a existência do direito alegado. 2.
Por força do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De forma que incumbe ao recorrente o ônus de provar os fatos que narra em sua peça defensiva, ou seja, de que o título em questão é inexigível, tendo em vista que o cheque foi sustado por desacordo comercial. 3.
Todavia, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a apelante não juntou qualquer elemento de prova que pudesse confirmar seus argumentos e afastar a responsabilidade pelo pagamento do cheque.
Na espécie, o recorrente não negou a emissão do cheque e tampouco comprovou robustamente a ausência de causa debendi, limitando-se a meras alegações de que nunca teve relação jurídica com a apelada e que, em razão de desacordo comercial com terceiro estranho à lide, sustou o cheque ora executado, não se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Quanto à alegação recursal de falta de requisitos para a propositura da ação, tendo em vista a ausência de notificação do devedor, ora apelante, da cessão de crédito realizada entre a faturizadora apelada e a faturizada, não assiste razão ao apelante, porquanto já decidiu o C.
STJ que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (AgInt no AREsp 1311428/RS). 5.
Dessa forma, tratando-se de cheque, só se admite a sua desconstituição por prova robusta, devendo ser preservada a cartularidade do título de crédito, pelo que a obrigação de pagar a dívida deve ser imposta ao seu emitente. 6.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006471-48.2015.8.08.0021, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) (Negritei) Nessa toada, não havendo substrato probatório capaz de derruir a força executiva das cártulas, ônus que competia ao requerido/embargante, imperiosa é a procedência da presente ação monitória. 03) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e por conseguinte ACOLHO os pedidos iniciais formulados por VINÍCIUS SCHWAN DIIRR, amparado nos arts. 490 e 701, § 1º, ambos do CPC, para o fim de; Constituir em título executivo judicial os valores constantes nas cártulas de cheques de nº 000009, 850478 e 850481, totalizando o saldo devedor atualizado até a data de ajuizamento o montante de R$ 2.386,27 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Incidirá nos títulos a correção monetária e juros contados do ajuizamento desta, por se tratar de dívida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial e, ainda, por se tratar de obrigação que evidencia mora ex re.
Mercê da sucumbência, condeno a embargante a suportar as custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I, Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:53
Julgado procedente o pedido de VINICIUS SCHWAN DIIRR - CPF: *84.***.*86-07 (REQUERENTE).
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12/02/2025 14:53
Processo Inspecionado
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18/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:55
Processo Inspecionado
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11/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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