TJES - 5001121-70.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CRBS S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIZANDRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:19
Publicado Sentença - Carta em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001121-70.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANDRA DA SILVA REQUERIDO: CRBS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692, STEPHANIE LA FERRARI - ES37821 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ELIZANDRA DA SILVA, em face de CRBS S/A, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A parte autora alega que, em abril de 2017, adquiriu produtos da requerida e realizou o pagamento por meio de um cheque no valor de R$ 1.954,18.
Posteriormente, entrou em contato com a empresa requerida solicitando a substituição do pagamento para quitação em dinheiro, sendo atendida por um representante de vendas, que recebeu o valor em espécie e devolveu-lhe o cheque.
No entanto, apesar do acordo, a requerida apresentou o cheque para desconto, ocasionando a subtração do valor diretamente da conta bancária da autora.
Como consequência, outros cheques emitidos pela requerente foram devolvidos por insuficiência de saldo, resultando em ações judiciais promovidas contra ela por terceiros.
A requerente sustenta que somente em 04/08/2022, por meio de um ofício do Banco Santander, tomou ciência de que a requerida havia recebido o pagamento em duplicidade, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Com base nesses fatos, a parte autora requer: a) A restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), totalizando R$ 3.908,36, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o pagamento indevido; b) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00; c) A inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC e d) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Da contestação Regularmente citada, id nº 43908445 a empresa requerida não apresentou resposta à demanda. É o relatório, a despeito da norma inserta no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, II do CPC, pois, apesar de devidamente citada (ID 19542964), a ré não contestou a presente, consoante se extrai do andamento processual.
Desta feita, decreto a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Contudo, cumpre destacar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Pois bem.
No caso dos autos, a autora demonstrou, por meio de documentos bancários e do ofício do Banco Santander, que a requerida recebeu o pagamento em duplicidade, primeiro em dinheiro e, posteriormente, por meio do desconto do cheque.
A parte requerida, apesar de regularmente intimada, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação de devolução, razão pela qual deve ser condenada à restituição do valor em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais desde o desembolso indevido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além do prejuízo financeiro, a conduta da requerida gerou sérias consequências à autora, que teve cheques devolvidos por insuficiência de fundos, sendo acionada judicialmente por terceiros.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
O Código Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Já o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe a obrigação de reparar danos causados por ato ilícito: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso, a conduta da requerida extrapolou o mero dissabor cotidiano, pois resultou na devolução de cheques da autora e em processos judiciais, comprometendo sua credibilidade financeira.
O dano moral decorre da violação da boa-fé objetiva e do dever de diligência da requerida, que, ao cobrar e receber quantia indevida, impôs à autora constrangimentos e danos à sua reputação financeira.
Dessa forma, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: a) Condeno a requerida CRBS S/A a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 1.954,18, totalizando R$ 3.908,36, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o desconto indevido do cheque (06/04/2017), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. b) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) acrescido de correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre–ES, 12 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
13/02/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 15:16
Julgado procedente o pedido de ELIZANDRA DA SILVA - CPF: *96.***.*05-44 (REQUERENTE).
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09/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:39
Expedição de Mandado - citação.
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23/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 11:28
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2023 02:42
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2023 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:42
Decorrido prazo de STEPHANIE LA FERRARI em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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