TJES - 5001558-13.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:50
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5001558-13.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL GARCIA SANTOS REQUERIDO: FEST CAR AUTOMOVEIS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação Id nº 77627600 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar de réplica, no prazo legal.
CARIACICA-ES, 3 de setembro de 2025 -
03/09/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 04:34
Publicado Decisão - Carta em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5001558-13.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL GARCIA SANTOS REQUERIDO: FEST CAR AUTOMOVEIS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE - ES14829 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAFAEL GARCIA SANTOS em face de FEST CAR AUTOMÓVEIS EIRELI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas.
O requerente alega que, em 16 de março de 2024, adquiriu da primeira requerida o veículo CHEVROLET/ONIX PLUS 10 TAT PR1, placa RBD3H46, ano 2020/2021.
O valor total do veículo foi de R$ 89.000,00, sendo R$ 18.100,00 pagos como entrada e o restante, R$ 71.800,00, financiado pela segunda requerida, em 60 parcelas de R$ 2.105,15.
Narra o autor que, no momento da compra, foi informado pelo vendedor que o veículo possuía a quilometragem de 43.000 km.
Contudo, pouco tempo após a aquisição, o automóvel começou a apresentar diversos problemas mecânicos.
Ao buscar sanar os vícios, o mecânico levantou a suspeita de adulteração do hodômetro.
Diante da suspeita, o Requerente submeteu o veículo a um diagnóstico em uma concessionária autorizada (CVC), que constatou que a quilometragem real do veículo era de 202.854 km, e não os 43.000 km informados na venda.
Em sede de tutela de urgência, o requerente pleiteia a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento firmado com a segunda requerida, sob o argumento de que a manutenção dos pagamentos lhe acarreta grave prejuízo financeiro, diante da fraude substancial que vicia o negócio jurídico principal.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 62064425.
Intimado a comprovar fazer jus à gratuidade de justiça (ID 62420879), o autor se manifestou no ID 70834157. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito se mostra presente e robustamente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial.
O requerente apresenta o laudo de diagnóstico emitido por concessionária (ID 62065933), que aponta no módulo de controle da carroceria do veículo um registro de “Odômetro” de 202.854km.
Tal quilometragem é drasticamente superior àquela informada no momento da venda, de 43.000 km, conforme se extrai das conversas via WhatsApp com o vendedor André Varejão (ID 62065921).
A adulteração do hodômetro configura vício oculto grave, que diminui consideravelmente o valor do bem e, caso fosse de conhecimento do adquirente, certamente influenciaria sua decisão de compra, se não a obstasse por completo.
A conduta, em tese, viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, basilares nas relações de consumo (art. 6º, III, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, os contratos de compra e venda e o de financiamento, embora autônomos, são coligados por um nexo de interdependência funcional.
O financiamento foi concedido com a finalidade específica de viabilizar a aquisição do veículo em questão, não subsistindo de forma independente.
Desse modo, a provável rescisão do contrato principal (compra e venda) em razão da fraude noticiada, contamina o contrato acessório (financiamento), tornando, em uma análise preliminar, inexigível a continuidade de seus pagamentos.
Por sua vez, o perigo da demora também se revela evidente.
Compelir o requerente a continuar adimplindo as parcelas mensais de R$ 2.105,15 por um bem cujo negócio jurídico subjacente está maculado por grave alegação de fraude, representa um ônus financeiro desproporcional e de difícil reparação, capaz de comprometer seu sustento.
Manter a exigibilidade das prestações seria impor ao consumidor o ônus de suportar os prejuízos de uma aparente conduta ilícita praticada pela fornecedora, o que não se coaduna com os princípios protetivos do CDC.
Assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado para determinar à segunda requerida que suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 20807610/*06.***.*17-98, bem como para que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas ora suspensas.
Defiro ao autor, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a segunda requerida, com urgência, para o cumprimento desta decisão.
Intime-se o autor para ciência.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012815350555500000055121371 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012815350741500000055121395 DECLARAÇÃO POBREZA Documento de comprovação 25012815350832300000055121397 CNH Documento de Identificação 25012815350934200000055121398 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25012815351006500000055121400 CTPSDigital Documento de comprovação 25012815351101800000055122711 CRLV Documento de comprovação 25012815351233700000055122712 CONTRATO COMPRA E VENDA VEICULO Documento de comprovação 25012815351314100000055122714 CONTRATO FINANCIAMENTO Documento de comprovação 25012815351378800000055122715 TROCA CONVERSA VENDEDOR Documento de comprovação 25012815351464400000055122716 TROCA MENSAGENS DONO EMPRESA Documento de comprovação 25012815351561400000055122717 DIAGNOSTICO CVC ADULTERAÇÃO HODOMETRO Documento de comprovação 25012815351678100000055122728 DESPESAS REPARO MOTOR Documento de comprovação 25012815351768800000055122721 DESPESAS REPARO VEICULO Documento de comprovação 25012815351962000000055122724 DESPESAS Documento de comprovação 25012815352114400000055122726 Comprovante de Pagamento financiamento Documento de comprovação 25012815352389700000055122730 ATENDIMENTOS CVC E NOTAS FISCAIS Documento de comprovação 25012815352486200000055122753 RELATORIO RETIFICA Documento de comprovação 25012815352597000000055122733 TRANSFERENCIA BANCARIAS MECANICO Documento de comprovação 25012815352709900000055122735 Vídeo do WhatsApp de 2024-11-11 à(s) 14.27.36_0a3dc941 Documento de comprovação 25012815352773700000055122740 Vídeo do WhatsApp de 2024-11-11 à(s) 14.27.16_8e10b064 Documento de comprovação 25012815352885900000055122738 EMPRESTIMO PARA PAGAR REPARO Documento de comprovação 25012815353003100000055122746 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020314150313700000055136758 Despacho Despacho 25052718403016700000055444306 Despacho Despacho 25052718403016700000055444306 Petição (outras) Petição (outras) 25061215051824800000062894582 contracheques Documento de comprovação 25061215051860700000062894584 Nome: FEST CAR AUTOMOVEIS EIRELI Endereço: MARIO GURGEL, 2781, LOJA 08, VERA CRUZ, CARIACICA - ES - CEP: 29146-797 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 -
26/08/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 19:22
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL GARCIA SANTOS - CPF: *63.***.*77-59 (REQUERENTE).
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26/08/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de RAFAEL GARCIA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5001558-13.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL GARCIA SANTOS REQUERIDO: FEST CAR AUTOMOVEIS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE - ES14829 DESPACHO A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que o requerente assumiu um financiamento de R$ 71.800,00 (setenta e um mil e oitocentos reais), parcelado em 60 vezes de R$ 2.105,15 (dois mil cento e cinco reais e quinze centavos), o que revela capacidade econômica incompatível com a alegação de estado de pobreza e com a CTPS juntada no ID 62065916.
Dessa forma, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o estado de miserabilidade afirmado a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, juntando aos autos documentos comprobatórios atuais da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (vg CTPS, contracheques, declaração de imposto de renda ou o comprovante de isenção), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
29/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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