TJES - 5007748-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ADALTO VANDELINO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007748-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADALTO VANDELINO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES - MA13376 INTIMAÇÃO Intimo, ADALTO VANDELINO DA SILVA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao agravo interno 14167525.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 23:39
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5007748-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADALTO VANDELINO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES - MA13376 AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Itarana, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que o Estado do Espírito Santo forneça o medicamento Canabidiol, essencial ao tratamento de Esquizofrenia (CID-10 - F20).
O agravante alega que, diante da refratariedade de seu quadro clínico aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS, o tratamento com Canabidiol é indispensável e insubstituível, visando a melhoria de sua qualidade de vida e a preservação de sua dignidade. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106), sob rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes 3 (três) condições cumulativas, a saber: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”.
Analisando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no julgamento do (RE) 1165959, com repercussão geral (Tema 1161), no sentido de que, em casos excepcionais, a Administração Pública deve fornecer medicamentos que não possuem registro na ANVISA, mas cuja importação é autorizada pela agência, mas desde que comprovada: i) a incapacidade financeira do paciente; ii) a necessidade clínica do tratamento e; iii) a inexistência de um medicamento similar disponível nas listas oficiais do SUS.
No caso, reputo presentes os requisitos estabelecidos nos precedentes qualificados, eis que o laudo médico carreado aos autos demonstra que o paciente, pessoa idosa, é portador de esquizofrenia há muitos anos, tendo realizado diversos tratamentos com fármacos convencionais - Depakene, Carbamazepina, Risperidona, Fluoxetina, Diazepam, Haloperidol, Fenobarbital e Topiramato -, sem, contudo, alcançar melhora clínica significativa.
Além disso, os relatórios médicos indicam que o quadro de saúde é grave e refratário às terapias habituais, com sintomas persistentes que afetam diretamente sua qualidade de vida.
A condição de hipossuficiência financeira do paciente restou demonstrada à luz do elevado custo do fármaco e a declaração apresentada, não havendo elementos a ilidir sua presunção de veracidade.
No tocante ao periculum in mora, este resta evidenciado na medida em que a não disponibilização do tratamento pode acarretar a progressão do quadro psiquiátrico do agravante, com agravamento de seus sintomas e comprometimento de sua dignidade e qualidade de vida.
Ante o exposto, CONCEDO antecipadamente a tutela recursal para DEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, determinando ao Estado do Espírito Santo que diligencie no sentido de fornecer o medicamento Cannfly NeuroCalm ≅ 7,435 mg (CBD (60%), CBDV (20%), CBG (5%), CBC (5%), CBGA (5%), CBDA (5%) e Terpenos: Relaxation Blend, 4 frascos por mês / 48 frascos por ano. (uso contínuo e prolongado), conforme relatório médico anexado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para que se manifestem, caso queiram, acerca da possível incompetência da Justiça Estadual para apreciar o pedido.
Oficie-se ao juízo de origem, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
26/05/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:26
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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26/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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