TJES - 5007549-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007549-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAINE VIDAL DA ROCHA DA CONCEICAO AGRAVADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066-A INTIMAÇÃO Intimo, FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao agravo interno 14146397.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5007549-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAINE VIDAL DA ROCHA DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 AGRAVADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória que, em suma, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, ora agravante.
Decido monocraticamente, à luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que o presente recurso é flagrantemente inadmissível, pelas razões que passo a explicar.
Conforme se extrai do art. 1.003, caput e § 3º c/c art. 219 c/c art. 224, §§ 1º ao 3º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento, em regra, é de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da sentença, que se dá no primeiro dia útil após a publicação, vejamos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Em que pese os argumentos expendidos pela agravante, verifico que a decisão recorrida fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN no dia 02/04/20251, com o regular cadastro da atual patrona da parte requerente, ao passo que o recurso de agravo de instrumento somente foi interposto em 20/05/2025. É manifesta, portanto, a intempestividade da irresignação.
Destaco, por derradeiro, não haver ofensa ao princípio da não surpresa, tendo em vista que a tempestividade fora tratada pelo apelante no início da sua peça recursal, sob a alegação de nulidade dos atos processuais - afastada nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1 Disponível em: https://comunica.pje.jus.br/consulta?dataDisponibilizacaoInicio=2025-04-01&dataDisponibilizacaoFim=2025-05-22&numeroProcesso=50222148620248080024. -
30/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 17:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ELAINE VIDAL DA ROCHA DA CONCEICAO - CPF: *90.***.*84-76 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 13:18
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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