TJES - 0026332-36.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:23
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA PEREIRA BANDEIRA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026332-36.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA DE OLIVEIRA PEREIRA BANDEIRA REQUERIDO: CZ VEICULOS LTDA - ME DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à “Ação de danos material e moral” proposta por LORENA DE OLIVEIRA PEREIRA BANDEIRA em face de CZ VEICULOS LTDA - ME.
Arguiu a autora, em breve síntese, que na data de 24 de outubro de 2018 comprou da requerida o veículo MASTER BUS 16, marca RENAULT, ANO/MODELO 2007/2007, placa MQZ 5729, chassi 93YCDDUH57J839050, RENAVAM — 914838768, cor BRANCA.
Aduziu que o valor total da compra foi de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais), que foi pago da seguinte forma: entrada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) paga através da entrega de um veículo TUCSON ano 2008/2009; R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em espécie na assinatura do contrato e 12 cheques no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) sendo o primeiro para o dia 24/11/2018 e o último para 24/10/2019, mais R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) de taxa de transferência.
A autora declarou que, no momento da compra, a requerida informou que o motor havia sido revisado há oito meses.
No entanto, afirmou a autora que vinte dias após a compra do veículo foi detectado vazamento de óleo no motor.
Em decorrência disso, levou o bem para a oficina Bersot, indicada pela ré, e despendeu a quantia de R$ 1.297,00 (um mil, duzentos e noventa e sete reais) para sanar o problema, com idas e vindas à oficina.
Alegou ainda que, na oficina, a turbina do veículo disparou e a aquisição de uma nova turbina lhe custou R$ 2.142,80 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
Informou que contatou a ré para que esta arcasse com o valor, porém a ré se recusou.
Suscitou que, na data de 10 de dezembro de 2018, juntamente com a ré, compareceu à oficina para que o motor fosse aberto.
Na ocasião, foi constatado que o motor estava “fazendo compressão”.
Salientou a autora que notificou a ré extrajudicialmente para que ela arcasse com os custos da manutenção no motor, haja vista que no ato da compra a ré informou que o veículo estava em perfeito estado de funcionamento.
Contudo, a autora não obteve êxito.
Relatou que adquiriu o veículo para trabalho e que, em razão dos defeitos apresentados após a compra, a autora deixou de honrar com os compromissos agendados.
Por fim, informou que adquiriu o veículo em valor superior ao da Tabela Fipe à época da compra, pois o valor de tabela era de R$ 43.221,00 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e um reais) e pagou à requerida o valor de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais).
No mérito requereu: 1) A assistência judiciária gratuita; 2) A condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 23.342,47 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos); 3) A condenação da ré ao pagamento de danos morais na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 4) A condenação da requerida em custas e honorários de sucumbência; 5) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito; 6) A inversão do ônu da prova.
A inicial seguiu acompanhada dos documentos de ff. 27/138.
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação da requerida, f. 151.
Jungiu-se aos autos a contestação, ID. 33619558, da qual se extrai as seguintes teses: Alegou que vendeu um veículo usado e em perfeitas condições, com garantia legal de 3.000 (três mil) quilômetros ou 90 (noventa) dias, sendo que tal garantia abrange apenas as peças internas do motor ou da caixa de marchas.
Aduziu que não foi procurada pela autora em antecedência à realização dos serviços, mas posteriormente à conclusão.
No mérito, impugnou as alegações autorais, registrando que os danos no veículo tratavam-se de desgaste natural e que a culpa seria da autora ou e terceiros.
Ainda, manifestou pela negativa geral dos pleitos autorais de danos materiais e morais, bem como pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A contestação seguiu instruída dos documentos de ID. 33619559 e 33619560 (procuração e alteração contratual).
A autora se manifestou em réplica, ID. 34995042, rememorando os pleitos iniciais.
O despacho ID. 44582280 conclamou as partes ao saneamento cooperativo, momento em que a ré requereu a realização de prova pericial, ID. 45864949 e a autora a oitiva de testemunhas, ID. 46637739. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requereu a autora a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, é incontroverso que a relação existente entre as partes litigantes é de consumo, fazendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que bem delineada a condição de consumidor da autora e de fornecedora da ré, atendendo-se as disposições contidas no art. 2º e 3º: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Outrossim, a inversão do ônus da prova encontra previsão no artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
No caso concreto, considerando a natureza da lide, fundada na alegação de vício de um micro-ônibus, entendo que a inversão do ônus da prova está amparada na hipossuficiência técnica do consumidor, de modo a lhe impedir de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, de forma irrestrita.
No caso, a hipossuficiência verificada não é a mera diferença, inclusive de caráter econômico, entre os demandantes, mas a desigualdade técnica de tal magnitude que torna insuportável o ônus da prova para o consumidor, que não o é em relação ao fabricante e seu revendedor, que detém recursos técnicos suficientes para melhor produzir sua defesa e, por consequência, trazer à lide provas suficientes com vistas a rechaçar o direito pretendido, ou suportar os efeitos de sua inércia.
Nesse sentido: “Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado - Revista dos Tribunais, 1997, p.1374)”.
A orientação jurisprudencial desta conclusão não se distância: “Com relação à inversão do ônus da prova, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado deverá levar em conta o preenchimento dos requisitos elencados no aludido artigo, ou seja, a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
A hipossuficiência dos agravados, como dito alhures, resta caracterizada pela falta de conhecimento técnico perante a agravante”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *91.***.*00-87, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2016, Data da Publicação no Diário: 26/10/2016). (Negritei).
Não bastasse isso, ressalto que em casos como o dos autos o próprio legislador fixou ser do fornecedor o ônus probatório (CDC, art. 12, §3º, I, II e III).
Desse modo, constatada a existência de relação de consumo e dos requisitos da lei de regência, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Necessidade de se verificar a existência de defeito oculto no veículo adquirido pela parte autora e responsabilidade da ré; 2.
Necessidade de se verificar a existência de danos e sua extensão.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), as partes deverão observar a inversão do ônus da prova, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Vale ressaltar, outrossim, que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, para especificarem e justificarem as provas pretendidas, nos termos da presente saneadora, com essa ressalva de não realizada a especificação, haverá a preclusão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
27/05/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/02/2025 19:34
Proferida Decisão Saneadora
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17/02/2025 19:34
Processo Inspecionado
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26/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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14/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2023 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:30
Juntada de Mandado - Citação
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02/10/2023 16:25
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/07/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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