TJES - 0030286-65.2015.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:55
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA ALVES em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0030286-65.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA EXECUTADO: LARISSA VIEIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA contra LARISSA VIEIRA ALVES.
Inicial de cumprimento de sentença às fl. 38-40.
Ante o inadimplemento da obrigação pela parte executada, foi deferida a busca de bens/valores via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (fl. 50-58 e 104-112).
Houve a digitalização do processo.
Intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte exequente pugnou pelo arquivamento definitivo do processo (ID 25907521). É o relatório.
DECIDO.
Em atenção ao manifesto desinteresse da parte exequente de prosseguir com o presente procedimento executivo, como se verifica claramente da petição ID 25907521, em que pugnou pelo arquivamento definitivo do processo, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 775 e do art. 485, inciso VIII, ambos do CPC.
CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais.
PROCEDI ao desbloqueio da quantia ínfima encontrada via sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento anexo.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
27/05/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 12:28
Processo Inspecionado
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27/05/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:24
Processo Desarquivado
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20/06/2024 18:30
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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19/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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19/06/2024 15:08
Realizado cálculo de custas
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15/03/2024 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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11/11/2023 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 17:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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